Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DOS REIS CALDAS MACEDO ADVOGADOS: WALLECE PEREIRA DA ROCHA - MA12453-A PARTE RECORRIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 1121/2025-2 Ementa: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA TARDIAMENTE. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO COERCITIVA ALCANÇADA. LIMITAÇÃO DA MULTA EM RAZÃO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 06 DE MAIO DE 2025 RECURSO Nº: 0800411-68.2019.8.10.0073 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS
Trata-se de recurso inominado interposto nos autos do cumprimento de sentença na qual a parte promovente narrou que, embora proferida sentença com trânsito em julgado determinando a suspensão dos descontos e a condenação em danos material e moral, o promovido teria descumprido reiteradamente a obrigação de fazer, somente vindo a cessar os descontos em maio de 2023, mais de quatro anos após a intimação da decisão liminar. Asseverou que, ao cumprir tardiamente a obrigação, o banco efetuou depósito judicial espontâneo no valor de R$ 64.585,04 (sessenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos), valor inferior ao devido. Pleiteou, na impugnação ao cumprimento, o reconhecimento do saldo devedor de R$ 169.877,23 (cento e sessenta e nove mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos). 2. Ao apreciar a impugnação, o Juízo proferiu decisão que reconheceu o cumprimento total da obrigação de fazer, ainda que tardio, e, com fundamento no art. 537, §1º, I e II, do Código de Processo Civil, excluiu parcialmente a multa cominatória anteriormente fixada. Assentou que a multa havia se tornado excessiva, ultrapassando a soma das condenações fixadas por dano material e dano moral, e que sua finalidade coercitiva havia sido alcançada. Por outro lado, acolheu parcialmente a impugnação da exequente quanto ao valor da condenação, no total do débito em R$ 163.294,20 (cento e sessenta e três mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), valor superior ao depositado, reconhecendo remanescente de R$ 98.709,16 (noventa e oito mil, setecentos e nove reais e dezesseis centavos). 3. Contra essa decisão, a parte exequente interpôs o presente recurso inominado, sustentando que a exclusão da multa cominatória teria sido indevida, uma vez que o banco requerido descumpriu deliberadamente e por longo período a ordem judicial, mantendo os descontos indevidos por mais de quatro anos. Argumentou que a exclusão da multa violaria os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da boa-fé processual e da autoridade das decisões judiciais. Ressaltou a jurisprudência consolidada no sentido de que, uma vez caracterizado o descumprimento da obrigação, não é possível a exclusão das astreintes já vencidas. Requereu o provimento do recurso, com a manutenção da multa e condenação da parte promovida ao pagamento integral dos valores executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a redução da multa cominatória (astreintes) em razão do cumprimento tardio da obrigação de fazer; (ii) estabelecer se a exclusão parcial da multa viola os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da boa-fé e da autoridade da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto por parte legítima e sucumbente, e no prazo legal, razões pelas quais deve ser conhecido. 6. Nos termos do art. 537, §1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado modificar o valor da multa cominatória quando verificado o cumprimento da obrigação. 7. A multa cominatória não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa da parte beneficiária, tampouco assumir caráter punitivo desproporcional em relação à obrigação principal. O objetivo da multa é compelir o devedor a cumprir a decisão judicial, não sendo cabível sua manutenção quando tal finalidade foi atingida, mesmo que de forma extemporânea. 8. No caso dos autos, restou incontroverso que o banco recorrido efetuou o pagamento do dano material e do dano moral de forma parcial, complementando o restante sob determinação judicial, bem como cessou os descontos indevidos, ainda que tardiamente. Essa conduta, embora não isente de crítica, foi suficiente para caracterizar o cumprimento da obrigação de fazer, autorizando a mitigação da multa cominatória fixada no início da lide. 9. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a redução do valor das astreintes fixado fora dos parâmetros da razoabilidade, podendo ser adotado como referência o montante da obrigação principal. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1638130 SP 2019/0371141-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) – grifo nosso. 10. Destaca-se que a multa imposta não deve ser confundida com o valor da obrigação principal: sua incidência encontra limites na razoabilidade e na função coercitiva. Superada essa função, como no caso em tela, sua manutenção representaria penalização excessiva e afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. É legítima a redução ou exclusão parcial da multa cominatória (astreintes) quando verificado o cumprimento da obrigação de fazer, ainda que tardio, nos termos do art. 537, §1º, I e II, do CPC. 2. A multa não tem natureza punitiva, devendo ser moderada de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 3. O cumprimento extemporâneo da obrigação, se suficiente para atingir a finalidade coercitiva da multa, autoriza sua mitigação sem violação à coisa julgada ou à efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, §1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.638.130/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.04.2021, DJe 29.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor obre o valor atualizado do débito executado. Fica, todavia, sob condição suspensiva a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à recorrente, que ora defiro. Votaram, além do Relator (presidente), a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (membro) e o Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE (Suplente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, 06 de maio de 2025. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.