Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841470-92.2018.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA APELANTE(S): IVAN RAPOSO BORGES ADVOGADO(A): MATHEUS ABOUD MATOS BORGES (OAB/MA 19.965) APELADO(A): CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI ADVOGADO(A): JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB/MA 5.715) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRATAMENTO CIRÚRGICO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Na situação em apreço, verifico, que as partes transigiram e decidiram por fim a demanda, conforme acordo formulado e assinado pelas mesmas. 2. O Código de Processo Civil conferiu ao julgador, no âmbito recursal, o poder-dever de homologar a autocomposição das partes, a teor do disposto no inciso I, do art. 932 do CPC c/c alínea “b”, do inc. III, do art. 487, como entendo ser o caso dos autos. 3. Acordo homologado. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Ivan Raposo Borges, em 26/10/2020, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 24/06/2020 (Id. 7427347), pela Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dra. Ariane Mendes Castro Pinheiro, que nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada Parcial, ajuizada em 24/08/2018, em desfavor da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, assim decidiu: “(…).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com esteio no Art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos”. Em suas razões recursais contidas no Id. 8587418, aduz, em síntese, a parte apelante, que a sentença merece reforma, pois se baseou, equivocadamente, em circunstância diversa da negativa apresentada pelo plano de saúde, cujo real motivo do apelado, consistiu em “serviço solicitado não possui cobertura”. Com esses argumentos, requer "...a reforma integral da sentença de base, de modo que a presente demanda seja julgada totalmente procedente, acatando-se todos os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra, especialmente o reconhecimento da obrigação de fazer (custeio do procedimento médico) e o dever de indenização pelo dano moral causado em virtude do ato ilícito praticado pelo plano de saúde, bem como seja condenada a apelada nas verbas integrais de sucumbência e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento)”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id 8587422, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, constante no Id 9405018, opinando pela “...anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para melhor instrução”. No acórdão contido no Id. 17660269, proferido pela Quarta Câmara Cível, sob esta relatoria, foi provido o recurso, nos seguintes termos: “(…)Nesse passo,
ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença de 1º grau, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a apelada a custear a cirurgia de “Vasectomia Esterilizadora Masculina”, conforme indicação médica, desde que atendida pelo paciente, a diretriz de utilização do procedimento, prevista no Anexo II, item 12 (DUT nº 12), da Resolução 428/2017, a ser comprovada administrativamente junto ao plano de saúde, bem com ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC) e atualização monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula nº 362, do STJ). Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo, em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 11º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC”. Nos Ids. 18556914 e 18556909, consta petição de acordo celebrado e devidamente assinado pelos patronos das partes, com poderes especiais para tanto, requerendo sua homologação, renunciando a interposição de qualquer recurso, pugnando ao final que: “...As partes renunciam, expressamente, ao prazo recursal e requerem a homologação do ACORDO, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo o feito ser extinto na forma da legislação processual em vigor”. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que sobre o presente feito, foi celebrado acordo entre as partes. Em havendo acordo, o inciso I, do art. 932, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, considerando a vontade externada pelas partes, no sentido de por fim ao presente feito, e por se tratar de demanda passível de transação, só nos resta homologar o acordo celebrado pelas mesmas, pondo fim ao litígio, com julgamento de mérito. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no inciso I, do art. 932, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes, e em consequência, declaro extinto este processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe a letra "b", do inc. III, do art. 487, do CPC. Transitada esta, livremente em julgado, arquive-se estes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”.