Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ODORICO DA SILVA OLIVEIRA Advogado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801033-46.2022.8.10.0105
Trata-se de Apelação Cível interposta por Odorico da Silva Oliveira em face de Banco BNP Paribas Brasil S.A., sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A., nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, processo n.º 0801033-46.2022.8.10.0105, originário da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a juntada do instrumento contratual e comprovante de transferência bancária dos valores contratados à conta do Autor. Concluiu que a parte demandante se beneficiou dos recursos e, portanto, não poderia alegar desconhecimento ou inexistência da contratação. Com base nesse entendimento, foi afastada a responsabilidade civil da instituição financeira e reconhecida a validade dos descontos realizados. Além disso, o juízo de origem condenou o Autor ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e multa de 10% por litigância de má-fé, considerando que houve alteração da verdade dos fatos. O Apelante sustenta, em suas razões recursais, a inexistência de litigância de má-fé. Alega que jamais agiu com dolo ou intenção de induzir o juízo em erro, tendo apenas exercido seu direito constitucional de acesso à Justiça, diante da dúvida quanto à legalidade dos descontos em seu benefício previdenciário. Argumenta que não houve conduta temerária ou contrária à boa-fé processual, sendo inadequada a imposição de sanção prevista no art. 81 do CPC. Reforça que a condenação em litigância de má-fé exige a demonstração de dolo específico, o que não se verifica no presente caso. Requer, portanto, a reforma da sentença para afastar a multa imposta. Nas contrarrazões, o Apelado defende a manutenção da sentença, afirmando que a documentação juntada demonstra a regularidade da contratação e o repasse dos valores, não havendo que se falar em desconhecimento do vínculo contratual. Sustenta que a parte autora agiu com deslealdade processual ao ajuizar ação negando fatos comprovados nos autos, o que justificaria a condenação por litigância de má-fé. Argumenta que a atuação da parte autora insere-se no contexto de advocacia predatória, caracterizada pela repetição de ações padronizadas, sem lastro probatório concreto. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a parte autora e a instituição bancária. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319 do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016): IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). VALIDADE DO CONTRATO No caso concreto, a instituição financeira juntou aos autos o contrato questionado, o qual contém todos os requisitos legais (devidamente assinado pela demandante), o qual demonstra que o negócio jurídico foi firmado regularmente. Por outro lado, em que pese não seja providência essencial para o ajuizamento da ação, a parte autora não comprovou, mediante a apresentação de extratos, que não recebeu o valor correspondente ao empréstimo impugnado. Nesse sentido, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator