Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LOURDINAR DE JESUS PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WELLINGTON VAGNER BRAGA CARDOSO - MA10961-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA.
Intimação - PROCESSO Nº. 0842860-34.2017.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RECLASSIFICAÇÃO E PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO ajuizada por LOURDINAR DE JESUS PEREIRA DA SILVA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Informa o(s) Requerente(s), em sua petição inicial, que ingressou nas fileiras da Policia Militar do Maranhão – PMMA em 06/01/1992, através de concurso público em que foi devidamente aprovado, adentrando aos quadros da PMMA, com matrícula nº 95976, conforme consta em Seu HISTÓRICO POLICIAL MILITAR (Doc. 04), onde na atualidade encontra-se no comportamento: “ EXCEPCIONAL” e na condição de 2º Sargento PM nº 36/92 da PMMA. Sustenta(m) que, por ter(em) ingressado no ano de 1993, era para ter(em) sua(s) primeira promoção a Cabo PM (para o ano de 2002), 3º Sargento PM (para o ano de 2008) e 2º Sargento PM (para o ano de 2011) RETIFICADAS para os anos que já foram determinadas por um juiz de direito (vide Doc. 05) e confirmada pelo TJMA (vide Doc. 05) e não cumprida pela PMMA/Estado do Maranhão. E que deve ser promovido ao Posto/graduação de 1º SARGENTO PM (a contar do ano de 2013), de SUBTENENTE PM (a contar do ano de 2015) e a 2º TENENTE QOAPM (a contar do ano de 2017), todas em ressarcimento por preterição. Afirma(m) o(s) requerente(s) que a Administração promoveu policiais mais modernos e também concedeu promoções por ato de bravura no ano de 2009, sem o devido processo administrativo, em detrimento de seu(s) direito(s). Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que ocorra a sua promoção imediata para o posto de 2º TENENTE PM, em ressarcimento por preterição, a contar de 2017. Pugna ainda por suas promoções, em ressarcimento de preterição, com datas retroativas e pagamento de todas as diferenças de vencimentos. Com a inicial o Autor colacionou os documentos. Decisão/despacho (ID Num. 10882564), deferindo-se os benefícios da Justiça Gratuita, bem como determinou-se a citação do Estado do Maranhão e indeferiu a concessão de tutela antecipada. Contestação pelo Estado do Maranhão (ID Num. 12117127), alegando, preliminarmente, a prescrição do fundo do direito do Autor, ex vi do disposto no art. 1 º do Decreto n º 20.910, de 06 de janeiro de 1932 e, no mérito a improcedência do pedido do autor, sob a justificativa de que o tempo de serviço não é requisito exclusivo para a promoção de praças; que o autor não comprovou ter sido aprovado no Curso de Aperfeiçoamento de Sargento ou que existia vaga disponível, sustentou ainda a inexistência de dano moral, por não ter ocorrido qualquer violação ao seu direito à promoção. Réplica (ID Num. 12846320, na qual modificou os termos da inicial. Instado a se manifestar o represente do Ministério Público Estadual disse não ser hipótese de intervenção (ID Num. 13316886). Decisão (ID Num. 14018851), suspendendo o feito face o ajuizamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. Decisão de ID. Num. 54399492, que constatando a alteração do pedido e da causa de pedir até a fase de saneamento (Art. 329, II, do CPC), determinou a intimação do Estado do Maranhão para se manifestar quanto as inovações da Réplica. O Réu peticionou no ID. Num. 59816773, aduzindo que "o pedido de revisão da promoção à graduação de 2° Sargento foi apreciado no processo n° 4773-81.2013.8.0001, cuja sentença já transitou em julgado. Dessa forma, considerando a prejudicialidade dos pedidos de promoção aos níveis subsequentes da hierarquia, pede-se a extinção do processo sem exame do mérito, conforme disposto no art. 487, V, CPC". E "Caso não seja acolhido o pedido de extinção do processo em razão da coisa julgada, pede-se a aplicação da tese firmada no julgamento do IRDR n° 0801095-52.2018.8.10.0000. O demandante postula a revisão dos atos de promoção à graduação de Cabo em 2008 e aos níveis subsequentes". Por fim, caso superada as teses acima, o réu requereu "a improcedência da demanda em razão da ausência de provas de qualquer erro administrativo ou preterição nos processos de promoção impugnados. O simples cumprimento do interstício não é suficiente para assegurar o direito do militar de ascender na escala hierárquica". Despacho (ID Num. 67673775), intimando-se as partes para declinarem se pretendem produzir provas, nos termos do art. 218, do CPC. Manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado (ID Num. 72576065); no mesmo sentido o Estado do Maranhão (ID Num. 73107789). Vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e Decido. PRELIMINAR DE COISA JULGADA O Estado do Maranhão, alegou em sua manifestação quanto a réplica, a existência de coisa julgada, "o pedido de revisão da promoção à graduação de 2° Sargento foi apreciado no processo n° 4773-81.2013.8.0001, cuja sentença já transitou em julgado. Dessa forma, considerando a prejudicialidade dos pedidos de promoção aos níveis subsequentes da hierarquia, pede-se a extinção do processo sem exame do mérito, conforme disposto no art. 487, V, CPC". De fato não pode o autor, nos presentes autos, buscar a execução de sentença proferido em processo distinto. Se houve descumprimento, por parte do Estado do Maranhão, no que se refere a correção das datas de promoção, definidas na sentença exarada no Processo n.°4773-81.2013.8.0001. Deveria o autor requerer o desarquivamento dos autos e promover a execução da obrigação de fazer, nos autos próprios. O art. 337, § 4° assim dispõe: “(…) §4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Ensina José Roberto dos Santos Bedaque (Breves Comentários ao novo código de processo civil/ coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier – 3. ed. rev. E atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 1350): “A coisa julgada visa a impedir conflitos práticos de decisões, pois estabiliza os efeitos da sentença. Faz com que a regra concreta nela revelada fique imune a novos julgados e novas normas. Daí dizer-se que o instituto tem finalidade eminentemente prática, destinando-se a conferir estabilidade à tutela jurisdicional”. Desta feita, quanto aos pedidos de retificação das promoções nos termos da sentença proferida nos autos do Processo nº 4773-81.2013.8.0001, confirmada pelo TJMA, não podem ser apreciados nos presentes autos, posto que acobertados pelo manto da coisa julgada. DA APLICAÇÃO DA TESE DO IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO Compulsando o caderno processual, verifico que o(s) Autor(es) alega(m), em síntese, ter(em) sido preterido(s) em seu(s) direito(s) de promoção na carreira militar. O art. 332, III, do Código de Processo Civil determina nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: "III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência"; Por outro lado o artigo art. 985, incisos I, II e III e § 1º, do mesmo diploma processual, que cuida do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, reza que: "Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada; I - a todos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação". Assim, nos moldes dos acenados artigos conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas. Pois bem. De acordo com as informações trazidas aos autos pelo(s) próprio(s) Autor(es), constata-se que o(s) mesmo(s) foi(foram) promovido(s) à graduação de Cabo PM no ano de 2010, com 7 (sete) anos de atraso, pois tendo sido nomeado(s) ao posto de Soldado PM no ano de 1993 deveria(m) ascender ao posto de Cabo PM no ano de 2003, por força do art. 40,, do Decreto n° 19.833/2003, antes de sua alteração pelo Decreto n° 26.189, de 23/12/2009, que determinava o cumprimento do interstício de 10 (dez) anos entre a promoção de Soldado a Cabo PM. "Art. 40 - Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste Capítulo, e, no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas, serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme a seguir estabelecido: I - Soldado à Cabo PM - possuir 10 anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO, e não ter sofrido qualquer punição nos últimos três anos; II - Cabo PM à 3º Sargento PM - possuir 6 anos de efetivo serviço na graduação de Cabo PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; III - 3º Sargento PM à 2º Sargento PM - possuir 4 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; IV - 2º Sargento PM à 1º Sargento PM - possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de 2º sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO. § 1º- Os policiais militares promovidos por tempo de serviço às graduações de Cabo PM e 3º Sargento PM serão matriculados em Cursos Especiais de Formação (CEFC e CEFS), de acordo com a capacidade de realização dos mesmos, definida pelo Comandante-Geral, atendendo primeiramente aqueles que possuam maior antiguidade, ressaltando-se a necessidade de os referidos cursos serem concluídos com aproveitamento, requisito essencial para nova promoção.. § 2º - Não haverá reclassificação ou mudança de QPMP em virtude de realização de Curso Especial de Formação de Cabo PM e de Sargento PM (CEFCPM e CEFSPM) permanecendo os promovidos nas suas QPMP de origem Constata-se também que o(s) Autor(es) alega(m) que deveria(m) ser(em) promovido(s) ao posto de 3° Sargento no ano de 2009, visto que o art. 15, do Decreto n° 19.833/2003, antes de sua alteração pelo Decreto n° 26.189, de 23/12/2009, determinava o cumprimento do interstício de 06 (seis) anos entre a promoção de Cabo PM para 3º Sargento PM, fato que ocorreu apenas em 2014 e apenas foi promovida a 2º Sargento em 2017, quando já teria tempo de serviço para alçar a patente de 2º Tenente. Art. 15 - Os períodos obrigatórios de interstício na graduação, para promoção por antigüidade e merecimento, são os seguintes: I - de Cabo para 3º Sargento - seis anos; II - de 3º Sargento para 2º Sargento PM - quatro anos; III - de 2º Sargento para 1º Sargento PM - dois anos; IV - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - dois anos. Nesse passo, em que pese o(s) Autor(es) não ter(em) tido as promoções subsequentes, conclui-se que os atos acima referidos não representam uma omissão estatal, mas sim verdadeiros atos comissivos, representados pelas preterições apontadas pelo(s) Autor(es). O artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, in verbis, dispõe que: “Art. 1° - As dívidas passivas da União, dos Estados, ou dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originou”. Com efeito, cumpre ao lesado esboçar reação de inconformismo, inclusive, ajuizando as medidas judiciais cabíveis no prazo legal. Caso contrário, presume-se a acomodação com a situação extraída da realidade fática, o que deve ser preservado em nome do princípio da segurança jurídica. Cotejando o supracitado dispositivo com o caso sub examen, infere-se que o direito perseguido pelo(s) Requerente(s) encontra-se, de forma inequívoca e patente, alcançado pelo fenômeno da prescrição, vez que se trata de ação contra o Estado, onde o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Considerando que o(s) Autor(es) deveria(m) ter(em) sido promovido(s) a Cabo PM no ano de 2003 e ajuizou/ajuizaram a presente demanda apenas em 2017, percebo que o(s) Requerente(s) perdeu/perderam, pelo decurso do tempo, a faculdade de exercitar seu direito de ação para salvaguardar o direito que aduz ser titular, já que excedido em muito o prazo de que trata o artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. Sobre o tema prescrição, extrai-se interessante comentário de Leonardo Carneiro da Cunha: “A prescrição, como já se viu, é o encobrimento da pretensão e da ação. […] Desatendido o direito, surge a pretensão, ou seja, aquele direito se torna exigível, devendo ser exercitado no prazo fixado em lei. Não exercida a pretensão no prazo estabelecido legalmente, consuma-se a prescrição “. (A Fazenda Pública em juízo/Leonardo Carneiro da Cunha – 15. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 74). O artigo 354 c/c o 487, II, do Código de Processo Civil dispõe, in verbis: “Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;” Dessa forma, considerando que a propositura da ação ocorreu em 2017 e o primeiro ato de preterição alegado pelo Autor data do ano de 2003, a pronúncia da prescrição e a consequente extinção do processo com resolução de mérito são medidas que se impõem. Não se olvide que as promoções na Polícia Militar seguem uma sequência de posto, onde o policial deve cumprir requisitos em cada graduação. Assim, reconhecendo a prescrição da preterição da primeira promoção, por via de consequência, as demais restam prejudicadas, posto que fica inalterado a data da primeira promoção Nesse sentido, colaciono recente jurisprudência do nosso Tribunal; PROCESSUAL CIVIL. RECLASSIFICAÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I – Na hipótese, a pretensão do apelante é para que seja reconhecida sua preterição na lista de promoção para Cabo em 2003; 3° Sargento em 2009; 2º Sargento em 2012, e a 1° Sargento (não especificou data). II – De acordo com a aplicação do IRDR nº 0801095- 52.2018.8.10.0000, entende-se não ser aplicável ao caso a Súmula nº.85 do STJ, porquanto a pretensão ajuizada em 19 de fevereiro de 2019 visa impugnar ato único e de efeitos concretos (lista de promoção para cabo em 2003), que expõe com especificidade quais os requerimentos deferidos e indeferidos a partir daquele fato jurídico de efeitos concretos e específicos. III – Nesse sentido, restando a parte apelante inerte, prescrita, portanto, a pretensão ajuizada contra fato administrativo já convalidado no tempo e que fulmina o direito de retroagir a promoção pretendida para aquela data pretérita. Apelo não provido para a manutenção da sentença. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006233-35.2015.8.10.0001 – São Luís - QUINTA CÂMARA CÍVEL. Relator: Des. José de Ribamar Castro. Data julgamento 03/08/2021. Por outro turno, tendo em vista que o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, julgou em 24/04/2019 o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, ajuizado pelo Estado do Maranhão, o qual transitou em julgado no dia 08/04/2021, fixando tese jurídica acerca da natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à promoção de militares por preterição e o termo a quo de sua contagem bem como a decadência dos mandados de segurança impetrados com o mesmo objetivo, cujo teor é o seguinte; "PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE PREVIAMENTE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO. QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS: NATUREZA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROMOÇÃO DE MILITARES POR PRETERIÇÃO E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL PARA O CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA OU IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IRDR PROCEDENTE. FIXAÇÃO DE TESES. NATUREZA DE ATO COMISSIVO. EFEITOS ÚNICOS E CONCRETOS. DECADÊNCIA, QUANDO A PRETENSÃO É AJUIZADA POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACASO FORMULADO O PEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA, ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA OU DA PRESCRIÇÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO, NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DO NOME DO POLICIAL MILITAR COM DIREITO À PROMOÇÃO, OU DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES, NO CASO DE PRETERIÇÃO DO POLICIAL MAIS ANTIGO EM FAVOR DE PRAÇA OU OFICIAL MAIS MODERNO. I: “Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.” São Luís, MA, 24 de abril de 2019. Desembargador Vicente de Castro Relator ". Grifei.. Ademais, dispõe o art. 985, I, do CPC/15: "Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região". O caso em análise, se adequa exatamente nas teses fixadas no IRDR, devendo portanto, o feito ser extinto face a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ocorrência da prescrição, nos moldes do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno o(s) Autor(es) ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, tudo de acordo com os arts. 85, § 8° e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem remessa necessária. Em não havendo recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as observâncias de praxe, dando-se as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022. Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública