Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809121-65.2020.8.10.0001.
AUTOR: AUTOVIA RIBEIRO TRANSPORTES EIRELI - EPP Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A
REU: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A Advogados do(a)
REU: LUCIANO BENETTI TIMM - RS37400 Sentença
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA Vistos e Examinados Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por AUTOVIA RIBEIRO TRANSPORTES EIRELI - EPP em face de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, objetivando a constituição de título executivo judicial no montante de R$ 51.525,00. A petição inicial (ID 29053324) sustenta que o crédito advém de serviços de transporte rodoviário prestados em janeiro de 2020, conforme Nota Fiscal nº 00000148 (ID 29053534) e e-mails de confirmação (ID 29053533). Devidamente citada, a parte ré ofereceu Embargos à Monitória (ID 45090273). Em sede meritória, defendeu a legitimidade da retenção do pagamento, argumentando que a autora descumpriu cláusulas do contrato de prestação de serviços (ID 45091111) ao não honrar com encargos trabalhistas de seus funcionários. Afirmou que tal desídia resultou em sua condenação subsidiária na Justiça do Trabalho, forçando-a a quitar dívidas que eram de responsabilidade da autora. Houve réplica aos embargos (ID 49239586). O feito foi saneado (ID 142393453), ocasião em que se afastou a preliminar de conexão e se deferiu a produção de provas. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 155880707), procedeu-se à oitiva de testemunha. Em alegações finais (ID 159926034), a ré Yara Brasil colacionou documentos comprobatórios do pagamento de condenação trabalhista em substituição à autora (ID 144071480). A parte autora, conquanto intimada, deixou transcorrer o prazo para memoriais in albis (ID 160139440). CERNE DA QUESTÃO E OBJETO DA DECISÃO A controvérsia jurídica em exame cinge-se à verificação da legitimidade da retenção de valores efetuada pela ré, ante o suposto descumprimento contratual da autora no que tange às suas obrigações trabalhistas. O que se pretende decidir é se o valor estampado na nota fiscal é integralmente exigível ou se deve sofrer o abatimento (compensação) dos montantes que a ré comprovadamente desembolsou para quitar débitos judiciais de responsabilidade da autora, evitando-se o enriquecimento sem causa. Feitas estas considerações fundamentais para a exata compreensão da lide, passo à análise agora do mérito da causa. Da Análise do Acervo Probatório Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica entre as partes é regida pelo "Contrato de Prestação de Serviços de Transporte Rodoviário" (ID 45091111). Na Cláusula Segunda, alínea "k", a autora assumiu expressamente o dever de "cumprir a legislação em vigor, assumindo pontualmente os encargos das Leis Trabalhistas e de Previdência Social". Nesse passo, a prova documental produzida pela ré é irrefutável. Os documentos de ID 144071476 e ID 144071480 comprovam que a ré Yara Brasil S/A foi compelida a pagar a quantia de R$ 20.046,81 no bojo de reclamação trabalhista movida por ex-colaborador da própria autora (Processo nº 0016166-31.2020.5.16.0004). Somado a isso, a Notificação Extrajudicial de ID 45091113 demonstra que a ré agiu com transparência e boa-fé, informando à autora sobre a necessidade de retenção de valores para fazer frente ao passivo trabalhista gerado pela Autovia Ribeiro Transportes. Desta feita, a prova oral colhida em audiência (ID 155880707) apenas veio a corroborar o que os documentos já gritavam nos autos: a autora negligenciou seus deveres sociais e trabalhistas, transferindo o ônus financeiro à contratante. Registre-se, por oportuno, que a autora sequer apresentou alegações finais (ID 160139440), demonstrando conformismo com o robusto conjunto probatório apresentado pela parte ré. Portanto, a prova documental e a testemunhal convergem para o mesmo ponto: o inadimplemento parcial da autora quanto aos deveres acessórios do contrato. Do Direito: Exceção do Contrato Não Cumprido e Compensação Nesse passo, a pretensão da autora de receber o valor bruto de R$ 51.525,00 ignora o instituto da Exceção do Contrato Não Cumprido, positivado no Art. 476 do Código Civil, o qual preceitua: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Sob esse prisma, se a autora deu causa à condenação da ré na esfera trabalhista por não honrar seus compromissos, não pode agora exigir o pagamento integral da fatura sem o devido abatimento do prejuízo concreto e comprovado que causou. A manutenção da cobrança integral, diante de valores efetivamente despendidos pela ré para quitação de obrigações da autora, configura nítido enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO PELA CONTRATADA. RETENÇÃO DE PAGAMENTO PELA CONTRATANTE. LEGALIDADE. RECONVENÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CONTRATANTE. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Restando evidenciado que o inadimplemento se deu por parte da autora/contratada, ao deixar de cumprir com suas obrigações referentes à apresentação dos documentos trabalhistas, não é possível atribuir à ré/contratante a responsabilidade pela retenção dos pagamentos, sendo penalidade prevista em contrato e aplicada com prévia notificação extrajudicial. 2. Nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, havendo reciprocidade de créditos, a compensação somente pode ser efetuada entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 3. Ocorrendo a sucumbência mínima da parte ré, deve a parte autora ser condenada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. 4. Recurso de Apelação da Autora conhecido e não provido. Recurso de Apelação da Ré conhecido e provido. (TJ-DF 07027882720178070018 DF 0702788-27.2017.8.07.0018, Relator.: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 11/02/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/1176175525. Acesso em: 30/1/2026. Por conseguinte, a solução jurídica adequada impõe o reconhecimento da compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil. Assim, do crédito originalmente pleiteado pela autora, no valor de R$51.525,00, deve ser abatido o montante de R$20.046,81, correspondente ao débito trabalhista quitado pela ré em seu favor. Dessa operação, resulta o saldo remanescente de R$31.478,19, valor que efetivamente reflete o equilíbrio contratual e afasta o enriquecimento sem causa. Em remate, concluo que os pedidos formulados nos Embargos à Monitória devem ser acolhidos em parte. Embora o serviço de transporte tenha sido efetivamente prestado, a ré Yara Brasil logrou êxito em provar que sofreu prejuízo financeiro direto decorrente da inadimplência trabalhista da autora. Assim, a constituição do título executivo judicial deve se restringir ao saldo líquido, garantindo o direito da autora ao pagamento pelos serviços, mas resguardando a ré do desembolso feito em juízo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Monitória e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial (Art. 487, I, CPC), para: CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora no valor de R$ 31.478,19 (trinta e um mil, quatrocentos e setenta e oito reais e dezenove centavos), já computada a compensação do valor pago pela ré na Justiça do Trabalho. DETERMINAR que sobre o montante principal incidem juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento da Nota Fiscal nº 148. Sucumbência: Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas na proporção de 40% pela autora e 60% pela ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a mesma proporção, vedada a compensação (Art. 85, §14, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. São Luís/MA, data do sistema]. Cumpra-se. (assinado e datado eletronicamente) DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024