Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA MINERVA LIMA MORAIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o Advogado do réu, DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA nº 9348), para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 718,94 (setecentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 16 de junho de 2023. Eu JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES, Tecnico Judiciario Sigiloso, fiz digitar. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0800367-17.2020.8.10.0040
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA MINERVA LIMA MORAIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o Advogado do réu, DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA nº 9348), para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 718,94 (setecentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 16 de junho de 2023. Eu JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES, Tecnico Judiciario Sigiloso, fiz digitar. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0800367-17.2020.8.10.0040
19/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/06/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 12:45
Remessa
16/12/2022, 07:22
Recebimento
15/12/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 15:26
Documento (Certidão)
14/12/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 15:46
Mero expediente
14/12/2022, 11:57
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 07:39
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 07:37
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:53
Decurso de Prazo
25/11/2022, 18:22
Publicação
23/11/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA MINERVA LIMA MORAIS
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0800367-17.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Intime-se o advogado da parte autora para recolher as custas processuais relativas à execução de seus honorários, no prazo de quinze dias, uma vez que a parte concedida à parte não lhe alberga. Ultrapassado o prazo sem atendimento, prossiga-se o feito em relação à condenação principal. Considerando que até a presente data o executado não foi intimado para cumprir a obrigação da decisão proferida nos autos, determino a intimação deste para, no prazo de 15 dias proceder ao pagamento voluntário da obrigação além das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos que dispõe o artigo 523, do CPC. Em havendo pagamento voluntário da condenação, determino a expedição de alvará, bem como o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do NCPC). Em não havendo pagamento, a Secretaria deverá certificar a circunstância e remeter a Contadoria Judicial para acrescer ao débito a multa de 10% e também honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Após, voltem conclusos os autos para que se proceda à penhora no sistema SISBAJUD. Inexistindo saldo, ou sendo ele insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º, do NCPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC). Nesta, o executado deverá observar o disposto no art. 525, § 1º, do NCPC. Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de novembro de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário
07/11/2022, 00:00
Mero expediente
12/05/2022, 14:07
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 16:18
Documento (Decisão)
18/04/2022, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A)
APELADO: MARIA MINERVA LIMA MORAIS ADVOGADOS: ALVIMAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR (OAB/MA 6796) RELATOR: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. CONFIGURADO. ARTIGO 6º CDC. ÔNUS DESCUMPRIDO PELO BANCO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. EXISTENTES. APELO DESPROVIDO. I. O cerne da questão versa sobre a regularidade das tarifas bancárias cobradas diretamente na conta que a apelada mantém na instituição financeira, cujo cartão para movimentação financeira, afirma que nunca efetuou a função crédito. II. A apelada contratou uma espécie de conta bancária e na verdade estava arcando com o ônus de conta e tarifas não contratadas, o que caracteriza ofensa aos direitos do consumidor. III. A decisão fustigada não merece retoques, tendo em vista que se pautou nesses fundamentos (ofensa aos direitos do consumidor) para condenar o apelante a restituir em dobro o que cobrou indevidamente a título de tarifas bancárias relativas a cartão de crédito não contratado, bem como indenização por danos morais que a situação por si só já configura. IV. Recurso conhecido e desprovido monocraticamente. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800367-17.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ /MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEIL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara cível da Comarca de Imperatriz - MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela Antecipada (Processo n.º 0800367-17.2020.8.10.0040), ajuizada pela primeira apelada, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar indevidos os descontos das tarifas “CESTA B EXPRESSO”, condenando o banco recorrente em repetição do indébito e danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas razões do apelo, interposto pelo Banco Bradesco, o apelante em suas razões, argui preliminar de prescrição e alega que a sentença não merece prosperar arguindo que a cobrança da tarifa em questão é legal e que a instituição financeira agiu no exercício regular do direito, destacando que inexiste dever de restituir os valores descontados a título de tarifa “CESTA B EXPRESSO”, por ausência de responsabilidade civil, nem mesmo danos morais. Afirma que havia utilização dos serviços disponíveis para conta corrente, inclusive com utilização de saques com empréstimos pessoais. Menciona que o pagamento sempre foi realizado por um longo período sem oposição não podendo se opor contra seus próprios fatos, os quais geraram expectativas na parte contrária. Assevera que o cliente que porventura não concorde com a cobrança dos valores a título de cesta bancária de serviço, tem a plena possibilidade de encerrar a relação contratual com a Instituição Bancária, portando sua conta para outra Instituição Bancária, postura essa não adotada pela parte autora, destacando que resta claro que a parte autora/apelada concordou com os termos contratualmente estabelecidos (Teoria DUTY TO MITIGATE THE LOSS). Requer seja dado provimento ao recurso com o acolhimento da preliminar de prescrição, bem como sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial com o consequente reconhecimento da legalidade das tarifas afastando a condenação em danos morais e restituição de indébito, alternativamente, pleiteia a diminuição da indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID 13818787. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado na forma do artigo 677 do RITJMA.. É o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. O cerne da questão versa sobre a regularidade das tarifas bancárias cobradas diretamente na conta que a apelada mantém na instituição financeira, cujo cartão para movimentação financeira, afirma que nunca utilizou serviços de conta corrente e não contratou nenhum tipo de serviço. A parte apelante aduz legalidade das cobranças de tarifas bancárias descontadas diretamente na conta da parte apelada, destacando que foi de livre e espontânea vontade que o recorrido contratou o tipo de conta (conta corrente) usufruindo de seus benefícios. Todavia, o que se constatou foi a violação ao direito de informação garantido ao consumidor, no ato da abertura da conta, conforme artigo 6º do CDC. Vale dizer, a consumidora abriu a conta bancária apenas para efetuar saques, depósitos e transferências. Desse modo, é de fácil conclusão que a apelada contratou uma espécie de conta bancária e na verdade estava arcando com o ônus de conta e tarifas não contratadas, o que caracteriza ofensa aos direitos do consumidor. Aliás esse foi o entendimento adotado na tese questionada pelo agravante, firmada no IRDR nº 3.043/2017 que assim ficou ementado: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a tarifa de cobranças bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Nesse contexto, cabe consignar que o Banco apelante não conseguiu demonstrar a prévia informação ao consumidor acerca da abertura da modalidade de conta corrente com cartão de crédito de modo que a apelada questionou os descontos de tarifas exatamente por não ter conhecimento do que estava pagando. Outrossim, o entendimento firmado no IRDR acima citado se aplica a qualquer cobrança de tarifa bancária cuja ciência não tenha sido dada de maneira clara e inequívoca ao consumidor. Ademais, uma vez identificada violação ao direito de informação ao consumidor, é desse fato que se extrai a ilicitude da conduta e o consequente dever de restituir os descontos perpetrados de forma ilegal, conforme artigo 42, parágrafo único do CDC. Feita essa constatação, é possível concluir que a conduta da instituição financeira que submete o consumidor a um tipo de conta que o mesmo desconhece seus ônus e obrigações, viola a dignidade do cidadão que se vê com o ônus de pagar por tarifas relativas a serviços não contratados e não utilizados. Ou seja, há uma clarividente violação aos direitos de integridade à honra e a moral do cidadão que tem seu patrimônio lesado unicamente por ser vulnerável e frágil na relação consumerista. Outrossim, não há que se falar inaplicabilidade do prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 27 do CDC, tendo em vista que se trata de norma específica que tem preferência de aplicação em relação à norma geral (Código Civil – artigo 206, § 3º, V). Desse modo, é irrelevante se tratar de fato do produto ou do serviço (os quais comprometem a segurança do consumidor) ou de defeito do produto ou da prestação dos serviço, para se aplicar o prazo prescricional disposto no artigo 27 do CDC. Portanto, entendo que a decisão fustigada não merece retoques, tendo em vista que se pautou nesses fundamentos para condenar o apelante a restituir o que cobrou indevidamente a título de tarifas bancárias não contratado, bem como indenização por danos morais que a situação por si só já configura. Nesse trilhar, não se verifica ocorrência de erro in procedendo, bem como de erro in judicando, pois o julgador de base agiu com acerto e considerou os fatos, a ausência de prova do cumprimento do direito de informação ao consumidor, bem como aplicou o entendimento formado neste Egrégio Tribunal de Justiça no IRDR nº 3.043/2017. Com relação ao valor da indenização arbitrado em R$ 2.000 (dois mil reais), cumpre ressaltar que inexiste um critério objetivo para sua delimitação. Assim, será arbitrado o valor indenizatório com base nas circunstâncias de cada caso, sendo observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, como forma de propiciar o cumprimento do papel pedagógico em relação a quem paga e papel compensatório dos danos em relação a quem recebe, sem que se configure enriquecimento sem causa. Desse modo, concluo ressaltando que não existem razões para modificar o julgamento anteriormente proferido, uma vez que fez a devida subsunção do caso concreto à norma e entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal, sendo o valor razoável para a compensação dos danos. Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo inalterada a decisão recorrida. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 17 de março de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
21/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 16:08
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:41
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:39
Petição (Apelação)
09/07/2021, 22:59
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:54
Publicação
22/06/2021, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2021, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA MINERVA LIMA MORAIS
Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr. ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - OAB/MA 6796, e do(a) requerido(a), Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, sobre o teor da decisão abaixo transcrito. DECISÃO BANCO BRADESCO S.A., nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar suposta omissão verificada na sentença proferida no evento nº 38744909. Alega o embargante que a sentença foi contraditória e omissa ao não considerar a existência de contrato escrito celebrado pela parte autorizando o desconto. Diante disso, protestou pelo conhecimento e provimento dos embargos. No ID 45596219, a embargada afirma que o banco não juntou contrato especifico celebrado ao tempo da realização dos descontos, mas sim um termo de atualização com data recente, muito posterior dos descontos efetuados. Pugna pelo não acolhimento dos embargos, argumentando que tem natureza meramente protelatória. Certificada a tempestividade dos embargos no ID 45770944. É o relatório. Decido. No que concerne aos embargos opostos, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. No presente caso, inexiste qualquer omissão na sentença em questão, uma vez que os contratos acostados aos autos pelo banco réu, foram celebrados em 28.05.2020, e ao referirem data anterior sem a apresentação de contrato anterior, tem por objetivo apenas a realização de manobra destinada a legitimar descontos pretéritos não antecedidos de contratação. Ora, o que se extrai dos contratos acostados a contestação pelo banco réu é que houve a contratação, apenas em 28.05.2020, da cesta de serviços, na modalidade Cesta Banco Postal, em cujo documento, parece-nos que sorrateiramente o banco insere previsão de contratação anterior, de cesta de serviços, na modalidade Cesta Bradesco Expresso, sem no entanto, colacionar o instrumento datado de 21.09.2012, a que se refere. Portanto, considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, o recurso em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante, vez que os argumentos ora suscitados refletem tão-somente o seu inconformismo com o decidido. Nestes termos, rejeito os embargos opostos visto que não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, bem como, porque não existe omissão ou contradição no decisum.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0800367-17.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz-MA, 15 de junho de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 18 de junho de 2021. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário
21/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA MINERVA LIMA MORAIS
Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr. ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - OAB/MA 6796, e do(a) requerido(a), Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, sobre o teor da decisão abaixo transcrito. DECISÃO BANCO BRADESCO S.A., nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar suposta omissão verificada na sentença proferida no evento nº 38744909. Alega o embargante que a sentença foi contraditória e omissa ao não considerar a existência de contrato escrito celebrado pela parte autorizando o desconto. Diante disso, protestou pelo conhecimento e provimento dos embargos. No ID 45596219, a embargada afirma que o banco não juntou contrato especifico celebrado ao tempo da realização dos descontos, mas sim um termo de atualização com data recente, muito posterior dos descontos efetuados. Pugna pelo não acolhimento dos embargos, argumentando que tem natureza meramente protelatória. Certificada a tempestividade dos embargos no ID 45770944. É o relatório. Decido. No que concerne aos embargos opostos, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. No presente caso, inexiste qualquer omissão na sentença em questão, uma vez que os contratos acostados aos autos pelo banco réu, foram celebrados em 28.05.2020, e ao referirem data anterior sem a apresentação de contrato anterior, tem por objetivo apenas a realização de manobra destinada a legitimar descontos pretéritos não antecedidos de contratação. Ora, o que se extrai dos contratos acostados a contestação pelo banco réu é que houve a contratação, apenas em 28.05.2020, da cesta de serviços, na modalidade Cesta Banco Postal, em cujo documento, parece-nos que sorrateiramente o banco insere previsão de contratação anterior, de cesta de serviços, na modalidade Cesta Bradesco Expresso, sem no entanto, colacionar o instrumento datado de 21.09.2012, a que se refere. Portanto, considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, o recurso em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante, vez que os argumentos ora suscitados refletem tão-somente o seu inconformismo com o decidido. Nestes termos, rejeito os embargos opostos visto que não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, bem como, porque não existe omissão ou contradição no decisum.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0800367-17.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz-MA, 15 de junho de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 18 de junho de 2021. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário
21/06/2021, 00:00
Outras Decisões
15/06/2021, 12:42
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 10:28
Documento (Certidão)
17/05/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 10:27
Decurso de Prazo
04/05/2021, 09:02
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2021, 19:45
Publicação
10/04/2021, 02:19
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA MINERVA LIMA MORAIS
Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DR. ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - OAB/MA nº 6796, e do(a) requerido(a), DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA nº 9348-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0800367-17.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por MARIA MINERVA LIMA MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados, visando à declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do ré(u) ao pagamento de indenização por danos morais. RELATÓRIO Alega a parte autora que é aposentada e percebe seu benefício previdenciário por meio de conta bancária junto ao banco réu a qual se destina exclusivamente ao saque de seus proventos. Ocorre, segundo a demandante, que o réu tem realizado a cobrança de tarifas mensais identificadas como “Cesta B. Expresso”, o que a autora entende indevido, por se tratar de conta benefício. Requereu, assim, a suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão ID 27489534 foi deferido o pedido de tutela antecipada. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em que alega preliminarmente a ausência de interesse processual. No mérito sustenta a legalidade da cobrança de tarifas relativas ao serviço bancário, as quais são previamente estabelecidas e regulamentadas pelo Banco Central; conclui pela ausência de ato ilícito ensejador de danos morais e não cabimento de repetição de indébito, pela ausência de má-fé. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Primeiramente, por se tratar de ação repetitiva, julgada em bloco, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso II, do CPC. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento. Quanto a alegação de ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido na Constituição Federal, rejeito-a. Quanto ao mérito, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos. Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de cobranças indevidas de naturezas diversas têm trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas de diversos Bancos que, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder em relação a essa fatia de mercado que requer atendimento diferenciado em razão de suas especificidades. No E. Tribunal de Justiça do Maranhão, a matéria foi objeto de análise no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017, que analisou a licitude dos descontos realizados em contas bancárias de beneficiários do INSS, com base na alegação de que se destina somente ao recebimento do benefício previdenciário, e fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de resolução de demandas repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017). Relator: Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA. São Luís (MA), 22 de agosto de 2018.) Atualmente o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta de depósito (corrente ou poupança), conforme se vê no art. 516 caput da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, verbis: Art. 516. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes. O recebimento através de cartão magnético, portanto, é prática usual, o beneficiário não escolhe o banco de recebimento e, finalmente, não é cobrada nenhuma tarifa (IN 77/2015 do INSS, art. 516 §1º). O aposentado pode optar por receber sua aposentadoria através de conta de depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos (art. 516 §3º). Percebe-se, portanto, que não há imposição na forma de recebimento da aposentadoria. Se o aposentado quiser ser isento da cobrança de tarifas, basta permanecer recebendo por cartão magnético; caso contrário, poderá optar por receber através de conta de depósito, cuja remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. No entanto, porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo"[1], vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). Esse dever de informação, a propósito, é condição para a cobrança das tarifas pelas instituições financeiras, pois o art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança "desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento". Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada. No caso em tela, porém, verifico que o banco demandado não comprovou a contratação do pacote de serviços a que se referem as tarifas questionadas, já que o contrato acostado aos autos foi celebrado em 28/5/2020, e consta a contratação de “Cesta Banco Postal”, enquanto que as tarifas discutidas na presente ação são anteriores e dizem respeito a “Cesta B. Expresso”. A ausência de comprovação de que o serviço foi contratado pela parte autora evidencia a abusividade da cobrança a ausência da transparência exigida pelo dever de informação preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o demandado não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a inexigibilidade do débito referente às tarifas sob a nomenclatura “Cesta B. Expresso”, pela falta de comprovação de sua contratação. O artigo 39, inciso III, do CDC, prevê ser prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou oferecer qualquer serviço”. Ora, a parte autora alega que não solicitou ou autorizou o pacote de serviços referentes a sua conta bancária, de modo que, era ônus do banco comprovar a licitude de sua conduta, qual seja, a contratação precedendo a cobrança, o que não ocorreu, já que nada acostou à sua peça defensiva. Nesse contexto, vale registrar, que a manifestação de vontade é elemento constitutivo do próprio negócio jurídico, estando, portanto, no plano de existência deste. Em casos que tais, Marcos Bernardes de Mello ensina que “a exteriorização da vontade consciente constitui o elemento nuclear do suporte fáctico do ato jurídico ‘lato sensu’[2]. No mesmo sentido, Caio Mário[3] registra que “o silêncio é a ausência de manifestação de vontade e, como tal, não produz efeitos”. Diante de tais circunstâncias, sem a produção dessa prova pelo banco réu, há que ser aceita como demonstrada a alegação do autor de que não contratou pacote de serviços de conta-corrente, não sendo de sua responsabilidade o débito cobrado. Assim, conclui-se que houve prática abusiva pelo banco, nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC. Não se desincumbiu o réu, portanto, de seu ônus probatório, restando devidamente comprovada nos autos a falha na prestação de serviços, e portanto, a responsabilidade objetiva pelos danos causados. Lembre-se de que, nos termos do art. 14 do CDC, responde objetivamente o fornecedor pelo vício do serviço, posto que os danos dele decorrentes são de sua inteira responsabilidade, esta que decorre do risco integral de sua atividade econômica, somente não respondendo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante dispõe o §3º, inciso II, do artigo citado, o que não se verificou no presente caso. No campo material, não só os valores descontados, mas o que se deixou de aproveitar com os mesmos, define a extensão do quantum reparatório, como determina o art. 402 do CC e o parágrafo único, do artigo 42 do CDC, havendo, portanto, que ser devolvido em dobro tudo o que fora indevidamente retirado da conta da parte autora, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e que será apurado por ocasião da fase de cumprimento de sentença, por meios de simples cálculos aritméticos. Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados do seu patrimônio, indevidamente, sem qualquer autorização. Ora, a ausência de prova de contratação do serviço bem como o decréscimo patrimonial do consumidor constitui prática abusiva a ensejar o dever de indenizar pelo dano moral sofrido que, no presente caso, possui natureza in re ipsa, isto é, presumida. Depreende-se que o serviço bancário foi prestado de forma ineficiente e insatisfatória ocasionando desconto indevido na conta de depósito do(a) demandante ainda que em numerário ínfimo. No caso, a parte autora não contratou pacote de serviços de conta-corrente e ainda assim sofreu desconto. Assim, os fatos narrados não podem ser considerados mero transtorno ou dissabor devido ao sofrimento oriundo da indignação e impotência do consumidor ante a prática abusiva do banco réu. Tem-se aqui um transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil. Importante registrar, que não se está a tratar de inadimplemento contratual, quando então esta magistrada, entende não haver se falar em dano moral presumido, mas de inexistência da própria relação negocial (no tocante aos serviços integrantes do pacote Cesta B. Expresso 5), a justificar a realização de descontos em conta de titularidade da parte autora, e portanto, o decréscimo patrimonial. Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a). Importante rememorar, que o(a) autor(a) não só suportou cobrança indevida, mas foi efetivamente desapossado das quantias atinentes à Cesta B. Expresso, necessitando propor a presente ação para a defesa de seus interesses. Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas. O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DETERMINAR a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de “Cesta B. Expresso” na conta bancária em nome da autora, corrigidos monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil[4], combinado com o art. 240, caput, do CPC[5]. b) CONDENAR, ainda, o Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso[6]. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Imperatriz, 02 de dezembro de 2020. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Imperatriz [1](STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino) [2] MELLO, Marcos Bernardes de. “Do Ato Jurídico Lato Sensu – Plano de Existência. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2000. [3] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, 19. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 308. [4] Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. [5] Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). [6] PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 362/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. 1. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a indenização a título de dano moral, cuja quantia não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.335/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013) A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de abril de 2021. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso