Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
09/08/2023, 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 03:17
Juntada de petição
02/08/2023, 19:56
Publicado Intimação em 20/06/2023.
20/06/2023, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
20/06/2023, 06:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 17:14
Juntada de Certidão
16/06/2023, 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
16/06/2023, 17:10
Juntada de petição
10/03/2023, 12:45
Realizado cálculo de custas
16/12/2022, 07:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
16/12/2022, 07:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
15/12/2022, 15:27
Juntada de termo
15/12/2022, 15:27
Juntada de termo
15/12/2022, 15:26
Documentos
Ato Ordinatório
•16/06/2023, 17:13
Despacho
•14/12/2022, 11:57
20/06/2023, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
20/06/2023, 06:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 17:14
Juntada de Certidão
16/06/2023, 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
16/06/2023, 17:10
Juntada de petição
10/03/2023, 12:45
Realizado cálculo de custas
16/12/2022, 07:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
16/12/2022, 07:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
15/12/2022, 15:27
Juntada de termo
15/12/2022, 15:27
Juntada de termo
15/12/2022, 15:26
Juntada de certidão de antecedentes penais
14/12/2022, 16:29
Juntada de petição
14/12/2022, 15:46
Proferido despacho de mero expediente
14/12/2022, 11:57
Conclusos para decisão
14/12/2022, 07:39
Juntada de termo
14/12/2022, 07:37
Juntada de petição
13/12/2022, 08:37
Juntada de petição
12/12/2022, 17:53
Decorrido prazo de MARIA MINERVA LIMA MORAIS em 16/11/2022 23:59.
25/11/2022, 18:22
Publicado Intimação em 08/11/2022.
23/11/2022, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
23/11/2022, 02:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 15:37
Proferido despacho de mero expediente
12/05/2022, 14:07
Conclusos para despacho
09/05/2022, 11:06
Juntada de protocolo
22/04/2022, 10:47
Juntada de petição
20/04/2022, 16:18
Juntada de decisão
18/04/2022, 04:11
Recebidos os autos
18/04/2022, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A)
APELADO: MARIA MINERVA LIMA MORAIS ADVOGADOS: ALVIMAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR (OAB/MA 6796) RELATOR: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. CONFIGURADO. ARTIGO 6º CDC. ÔNUS DESCUMPRIDO PELO BANCO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. EXISTENTES. APELO DESPROVIDO. I. O cerne da questão versa sobre a regularidade das tarifas bancárias cobradas diretamente na conta que a apelada mantém na instituição financeira, cujo cartão para movimentação financeira, afirma que nunca efetuou a função crédito. II. A apelada contratou uma espécie de conta bancária e na verdade estava arcando com o ônus de conta e tarifas não contratadas, o que caracteriza ofensa aos direitos do consumidor. III. A decisão fustigada não merece retoques, tendo em vista que se pautou nesses fundamentos (ofensa aos direitos do consumidor) para condenar o apelante a restituir em dobro o que cobrou indevidamente a título de tarifas bancárias relativas a cartão de crédito não contratado, bem como indenização por danos morais que a situação por si só já configura. IV. Recurso conhecido e desprovido monocraticamente. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800367-17.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ /MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEIL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara cível da Comarca de Imperatriz - MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela Antecipada (Processo n.º 0800367-17.2020.8.10.0040), ajuizada pela primeira apelada, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar indevidos os descontos das tarifas “CESTA B EXPRESSO”, condenando o banco recorrente em repetição do indébito e danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas razões do apelo, interposto pelo Banco Bradesco, o apelante em suas razões, argui preliminar de prescrição e alega que a sentença não merece prosperar arguindo que a cobrança da tarifa em questão é legal e que a instituição financeira agiu no exercício regular do direito, destacando que inexiste dever de restituir os valores descontados a título de tarifa “CESTA B EXPRESSO”, por ausência de responsabilidade civil, nem mesmo danos morais. Afirma que havia utilização dos serviços disponíveis para conta corrente, inclusive com utilização de saques com empréstimos pessoais. Menciona que o pagamento sempre foi realizado por um longo período sem oposição não podendo se opor contra seus próprios fatos, os quais geraram expectativas na parte contrária. Assevera que o cliente que porventura não concorde com a cobrança dos valores a título de cesta bancária de serviço, tem a plena possibilidade de encerrar a relação contratual com a Instituição Bancária, portando sua conta para outra Instituição Bancária, postura essa não adotada pela parte autora, destacando que resta claro que a parte autora/apelada concordou com os termos contratualmente estabelecidos (Teoria DUTY TO MITIGATE THE LOSS). Requer seja dado provimento ao recurso com o acolhimento da preliminar de prescrição, bem como sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial com o consequente reconhecimento da legalidade das tarifas afastando a condenação em danos morais e restituição de indébito, alternativamente, pleiteia a diminuição da indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID 13818787. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado na forma do artigo 677 do RITJMA.. É o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. O cerne da questão versa sobre a regularidade das tarifas bancárias cobradas diretamente na conta que a apelada mantém na instituição financeira, cujo cartão para movimentação financeira, afirma que nunca utilizou serviços de conta corrente e não contratou nenhum tipo de serviço. A parte apelante aduz legalidade das cobranças de tarifas bancárias descontadas diretamente na conta da parte apelada, destacando que foi de livre e espontânea vontade que o recorrido contratou o tipo de conta (conta corrente) usufruindo de seus benefícios. Todavia, o que se constatou foi a violação ao direito de informação garantido ao consumidor, no ato da abertura da conta, conforme artigo 6º do CDC. Vale dizer, a consumidora abriu a conta bancária apenas para efetuar saques, depósitos e transferências. Desse modo, é de fácil conclusão que a apelada contratou uma espécie de conta bancária e na verdade estava arcando com o ônus de conta e tarifas não contratadas, o que caracteriza ofensa aos direitos do consumidor. Aliás esse foi o entendimento adotado na tese questionada pelo agravante, firmada no IRDR nº 3.043/2017 que assim ficou ementado: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a tarifa de cobranças bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Nesse contexto, cabe consignar que o Banco apelante não conseguiu demonstrar a prévia informação ao consumidor acerca da abertura da modalidade de conta corrente com cartão de crédito de modo que a apelada questionou os descontos de tarifas exatamente por não ter conhecimento do que estava pagando. Outrossim, o entendimento firmado no IRDR acima citado se aplica a qualquer cobrança de tarifa bancária cuja ciência não tenha sido dada de maneira clara e inequívoca ao consumidor. Ademais, uma vez identificada violação ao direito de informação ao consumidor, é desse fato que se extrai a ilicitude da conduta e o consequente dever de restituir os descontos perpetrados de forma ilegal, conforme artigo 42, parágrafo único do CDC. Feita essa constatação, é possível concluir que a conduta da instituição financeira que submete o consumidor a um tipo de conta que o mesmo desconhece seus ônus e obrigações, viola a dignidade do cidadão que se vê com o ônus de pagar por tarifas relativas a serviços não contratados e não utilizados. Ou seja, há uma clarividente violação aos direitos de integridade à honra e a moral do cidadão que tem seu patrimônio lesado unicamente por ser vulnerável e frágil na relação consumerista. Outrossim, não há que se falar inaplicabilidade do prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 27 do CDC, tendo em vista que se trata de norma específica que tem preferência de aplicação em relação à norma geral (Código Civil – artigo 206, § 3º, V). Desse modo, é irrelevante se tratar de fato do produto ou do serviço (os quais comprometem a segurança do consumidor) ou de defeito do produto ou da prestação dos serviço, para se aplicar o prazo prescricional disposto no artigo 27 do CDC. Portanto, entendo que a decisão fustigada não merece retoques, tendo em vista que se pautou nesses fundamentos para condenar o apelante a restituir o que cobrou indevidamente a título de tarifas bancárias não contratado, bem como indenização por danos morais que a situação por si só já configura. Nesse trilhar, não se verifica ocorrência de erro in procedendo, bem como de erro in judicando, pois o julgador de base agiu com acerto e considerou os fatos, a ausência de prova do cumprimento do direito de informação ao consumidor, bem como aplicou o entendimento formado neste Egrégio Tribunal de Justiça no IRDR nº 3.043/2017. Com relação ao valor da indenização arbitrado em R$ 2.000 (dois mil reais), cumpre ressaltar que inexiste um critério objetivo para sua delimitação. Assim, será arbitrado o valor indenizatório com base nas circunstâncias de cada caso, sendo observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, como forma de propiciar o cumprimento do papel pedagógico em relação a quem paga e papel compensatório dos danos em relação a quem recebe, sem que se configure enriquecimento sem causa. Desse modo, concluo ressaltando que não existem razões para modificar o julgamento anteriormente proferido, uma vez que fez a devida subsunção do caso concreto à norma e entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal, sendo o valor razoável para a compensação dos danos. Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo inalterada a decisão recorrida. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 17 de março de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
21/03/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
23/11/2021, 17:17
Juntada de contrarrazões
16/08/2021, 16:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/07/2021 23:59.
06/08/2021, 19:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/07/2021 23:59.
06/08/2021, 19:39
Juntada de apelação cível
09/07/2021, 22:59
Juntada de petição
28/06/2021, 15:54
Publicado Intimação em 22/06/2021.
22/06/2021, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
21/06/2021, 03:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2021, 17:15
Outras Decisões
15/06/2021, 12:42
Conclusos para decisão
17/05/2021, 10:28
Juntada de Certidão
17/05/2021, 10:28
Juntada de impugnação aos embargos
13/05/2021, 10:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2021 23:59:59.
04/05/2021, 09:02
Juntada de embargos de declaração
15/04/2021, 19:45
Publicado Intimação em 09/04/2021.
10/04/2021, 02:19
Juntada de petição
09/04/2021, 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
08/04/2021, 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2021, 16:57
Julgado procedente o pedido
02/12/2020, 15:47
Conclusos para julgamento
27/11/2020, 12:30
Juntada de petição
23/10/2020, 09:47
Juntada de Certidão
20/08/2020, 11:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/08/2020 23:59:59.