Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803333-07.2020.8.10.0022.
REQUERENTE: JOYCE ALBUQUERQUE OLIVEIRA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ELDER FERREIRA DA COSTA - GO49022, MAURICIO GOMES NUNES - PA32434 REQUERIDO(A): PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo: 0803333-07.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0803333-07.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por JOYCE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em face de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, por intermédio da qual a autora pleiteou sua rematrícula no curso de Odontologia mantido pela ré; a declaração de inexistência dos débitos a ela imputados; a condenação da requerida ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$15.000,00; a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 14.040,00; e repetição de indébito no valor de R$ 318,50. Liminar e gratuidade judicial deferidas (ID 37377451) A requerida apresentou contestação (ID 38829662). Réplica apresentada no ID 61225762 Instadas acerca das provas que pretendiam produzir em juízo, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do processo. É o relatório. Fundamento e decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC) e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC) e ao consumidor demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações. Analisando os autos, verifica-se que a autora ficou inadimplente quanto às parcelas compreendidas no período de abril a junho de 2020 (ID 38829669), o que justificaria o impedimento de sua rematrícula conforme o disposto na cláusula quarta do contrato encartado no ID 38829665. Apesar da inadimplência acima elencada, observa-se que a autora efetuou a contratação do FIES em 21/08/2020, conforme comprova o documento de ID 36628732 e o valor financiado por intermédio de tal contratação corresponde ao segundo semestre de 2020, consoante cláusula terceira, parágrafo primeiro do contrato de ID 36628732, o que possibilitaria a rematrícula pela autora. Estabelece o Art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Considerando que a ação foi proposta em 09/10/2020, momento em que a contratação do FIES já havia sido efetivada (21/08/2020), entendo que o impedimento da rematrícula pela requerida com fundamento na inadimplência da autora configura ato ilícito, pois a requerente foi impedida de realizar a rematrícula no curso, deixando de frequentar as aulas em face da conduta da ré, a qual poderia perseguir sua pretensão de obter o pagamento dos valores relativos aos meses de abril e maio de 2020 por intermédio de meios próprios e legais de cobrança. Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos materiais, tais pedidos devem ser indeferidos, pois se verifica, conforme o parágrafo primeiro da cláusula terceira do contrato de ID 36628732, que o valor financiado através do FIES compreende os valores relativos ao segundo semestre de 2020 e o extrato juntado pela ré no ID 38829669 demonstra que as parcelas relativas ao período de abril a junho de 2020 não se encontravam quitadas. Assim, considerando a inadimplência de tais mensalidades e que o parágrafo primeiro da Cláusula 3ª do contrato de ID 38829665 estabelece que, em caso de inadimplência no pagamento de qualquer parcela do parcelamento devida pelo aluno, a instituição poderá informar o nome do aluno ao serviço de proteção ao crédito – SPC e demais órgãos de restrição ao crédito; que o parágrafo quarto da mesma cláusula prevê que o atraso pelo aluno do pagamento de 2 (duas) ou mais parcelas do parcelamento previstas no Contrato de Parcelamento, consecutivas ou não, ocasionaria a rescisão do parcelamento concedido, acarretando o vencimento antecipado do Saldo Remanescente e que a Cláusula 4ª do referido documento estabelece que o aluno se declara plenamente ciente de que a Lei 9.870/99 (Lei de Mensalidades Escolares) permite à instituição não renovar sua matrícula para o semestre letivo subsequente em caso do não pagamento integral das mensalidades escolares do semestre letivo anterior, não há como acolher estes pedidos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) Determinar que a instituição de ensino requerida realize a rematrícula da autora no curso de Odontologia, promovendo as providências necessárias ao cumprimento de tal determinação, no prazo de 05 dias a contar da intimação desta sentença, ratificando a liminar concedida e, em face das narrativas trazidas aos autos pela autora quanto ao descumprimento da liminar, aumentar o valor da multa diária para o valor de R$1.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00. b) Indeferir o pedido de declaração de inexistência dos débitos. c) Indeferir o pedido de condenação da requerida ao pagamento de R$ 318,50 à autora, a título de repetição de indébito. d)Indeferir o pedido de condenação da requerida ao pagamento de R$ 14.040,00 à autora, a título de indenização por danos materiais. e) Condenar a requerida ao pagamento de danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".