Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DE DEUS SANTOS FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JADSON CLEON SILVA DE SOUZA - MA7337-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA.
Intimação - PROCESSO Nº. 0821914-70.2019.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RECLASSIFICAÇÃO E PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO ajuizada por JOAO DE DEUS SANTOS FILHO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega(m) o(s) requerente(s) que ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Maranhão (PMMA) em 01/12/1988, como Soldado PM, conforme atesta o seu Histórico Policial Militar". Aduz que não "ascendeu à graduação de CABO PM devido o fato de que no ano de 1994, a PMMA realizou concurso interno para formação de sargentos PM, onde os cabos e soldados em atividade poderiam concorrer em igualdade de condições às vagas oferecidas para o referido curso, sendo que o Autor, como soldado PM, logrou êxito em ser aprovado para uma das citadas vagas oferecidas e consequentemente, indicado para frequentar o curso de formação de sargentos PM no CFAP em 19 de agosto de 1994". Sustenta que "Após concluir com aproveitamento o curso de formação de Sargentos PM, o Autor foi declarado 3º SARGENTO PM em 04 de abril de 1995, cf. Histórico Policial Militar aqui anexado. O Autor foi promovido à graduação de 2º SARGENTO PM na data de 31/10/2002; a 1º SARGENTO em 25/12/2009; a SUBTENENTE em 17/06/2016 e a 2º TENENTE em 18/09/2018, patente que ocupou até hoje". Assinala, ainda, que "com 30 (trinta) anos de efetivo serviço, só conseguiu chegar ao posto de 2º TENENTE PM, isto com promoção somente em setembro/2018, mesmo preenchendo todos os requisitos exigidos em lei para que tivesse recebido as promoções a que tinha direito, cf. também atesta o seu Histórico Policial Militar (doc. 04), o que afronta prontamente a legislação própria da Polícia Militar do Estado do Maranhão". Disse por fim que, "a não promoção do Autor, não se deu por falta de vagas no quadro de acesso, mas sim porque, pura e simplesmente, a PMMA promove policiais militares mais modernos que o Autor em preterição de seus direitos, conforme documentos anexos, isto sem nenhum critério legal, não havendo outra solução, senão recorrer ao judiciário para ver o seu direito à promoção por antiguidade respeitado". Requereu: A PROMOÇÃO DO AUTOR AO POSTO DE 1º TENENTE PM EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO, de acordo com as razões já expostas, bem como que seja condenado a pagar toda a diferença de soldo no período em que foi preterido, considerando correções monetárias e índices vigentes, juros, além dos benefícios inerentes ao cargo de 1º TENENTE PM, por ser media da mais pura e lídima JUSTIÇA; A condenação da Requerida AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, no valor equivalente a 70 (setenta) salários mínimos, o qual deverá atender à finalidade educativa, punitiva e compensatória, levando-se em consideração a situação econômica das partes, a frustração suportada pelo Autor, a repercussão do dano, as suas consequências e todo o aborrecimento a que foi submetido". A inicial veio instruída com documentos. Decisão de ID Num. 20474239, suspendeu o processo tendo em vista que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão plenária realizada no dia 08/08/2018, por votação majoritária, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. Pedido de Reconsideração, em face de não se tratar da hipótese ventilada no IRDR. O requerimento foi deferido no ID. Num. 46028071, determinando-se a citação do réu. Regularmente citado, o réu apresentou contestação de ID. Num. 49381189, oportunidade em que, no mérito, sustentou ausência do direito pleiteado, não comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, prescrição quinquenal, devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (05/12/2016), ou seja, estão prescritas todas as parcelas anteriores a 05/12/2011, e por fim, a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. Réplica à contestação (ID 10710704). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, pugnou pela não intervenção no feito (ID. 12098997). Despacho de ID. 14052741,. Vieram conclusos. Relatei. Fundamento e decido. Antes de adentrar no mérito, enfrento a preliminar suscitada pelo ESTADO DO MARANHÃO de PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A respeito da mesma, o art. 1º do Decreto nº 20.910 de 06 de janeiro de 1932, estabelece: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra as Fazendas Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram." (grifamos). Por seu turno, o art. 3º do supracitado Decreto, preconiza: "Art. 3° - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingirá progressivamente as prestações, a medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente Decreto." (grifamos). Em sendo assim, considerando-se que a presente ação foi proposta em 05/12/2016, impõe-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 05/12/2011. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Na espécie, o autor almeja a alteração das datas de suas promoções por tempo de serviço ao posto de Segundo Tenente, a contar de 25 de dezembro de 2011, bem como ser promovido ao posto de Primeiro Tenente, à contar de 25 de dezembro de 2013, devendo o réu ESTADO DO MARANHÃO pagar as diferenças de subsídio decorrentes das promoções. A promoção sem prejuízo de preterição encontra-se prevista nos seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 6.513/1995 (Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão e da outras providências): "Art. 78 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. (...) § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. (negritou-se). Por sua vez, estabelecem os artigos 45, 47 e 87 do Decreto Estadual nº 19.833/2003 que: "Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. §1º- A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção (...) Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito de promoção quando: (...) V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. Parágrafo único. A promoção terá vigência a partir da data de promoção em que o praça foi preterido. Art. 87 - As promoções por Ato de Bravura e Ressarcimento de Preterição ocorrerão independente de vagas. Diante dos dispositivos descritos alhures, podemos concluir que o instituto da promoção em ressarcimento por preterição visa a resguardar o militar que, por erro administrativo, deixa de ser promovido na época própria quando reunia os requisitos legais. As consequências do reconhecimento da preterição são o reposicionamento do preterido na carreira, com o número hierárquico que teria, caso fosse promovido tempestivamente, e o pagamento das diferenças remuneratórias que deixou de auferir durante o período. Com efeito, o Decreto n° 19.833/2003 que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão institui os requisitos para ascensão na graduação, prevendo o período obrigatório de interstício para cada cargo, cujo art. 15 determina o seguinte: "Art. 15 - Os períodos obrigatórios de interstício na graduação, para promoção por antiguidade e merecimento, são os seguintes: I - de Cabo para 3° Sargento - seis anos; II - de 3º Sargento para 2° Sargento PM - quatro anos; III - de 2° Sargento para 1° Sargento PM - dois anos; IV - de 1° Sargento PM para Subtenente - dois anos. O art. 22, também do Decreto nº 19.833/2003, determina as promoções para preenchimento de vagas em cada cargo, estabelecendo se devem ser preenchidas por tempo de serviço ou merecimento, in verbis: "Art. 22. As promoções por antiguidade, merecimento e tempo de serviço para preenchimento das vagas obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas: I - de Soldado para Cabo - somente por tempo de serviço; II - de Cabo PM para 3º Sargento PM - uma por merecimento e uma por tempo de serviço; III - de 3º Sargento PM para 2º Sargento PM - duas por antiguidade, uma por merecimento, e duas por tempo de serviço; IV - de 2º Sargento PM para 1º Sargento PM - uma por antiguidade, uma por merecimento e uma por tempo de serviço; V - de 1º Sargento PM para Subtenente PM â?" toda por merecimento". Ademais, o artigo 40 do mesmo Decreto n.° 19.833, com a alteração dada pelo Decreto nº 26.189 de 22 de dezembro de 2009, estabelecem os critérios para promoção da polícia militar: "Art. 40. Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste capítulo e, no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme a seguir estabelecido: I - Soldado à Cabo PM - possuir 5 (cinco) anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, comportamento ótimo e não ter sido punido com prisão disciplinar nos últimos três anos. II - Cabo PM à 3º Sargento PM - possuir 3 (três) anos de efetivo serviço na graduação de Cabo e, no mínimo comportamento ótimo; III - 3º Sargento PM à 2º Sargento PM - possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, comportamento ótimo; IV - 2º Sargento PM a 1º Sargento PM - possuir 2 (dois) anos de efetivo serviço na graduação de 2º Sargento PM e, no mínimo, comportamento ótimo Por sua vez, a LEI Nº 4.717 - DE 17 DE ABRIL DE 1986, Dispõe sobre o ingresso e promoções nos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficial Especialista (QOE) e dá outras providências, prevê, no art. 12 e 13 as condições de recrutamento e ingresso, nos referidos Quadros de Oficiais: Art. 12. O ingresso no QOA/QOE far-se-á mediante promoção do Subtenente PM/BM e Primeiro Sargento PM/BM ao primeiro Posto do Oficialato, satisfeitas as exigências da presente Lei e de seu Regulamento. Art. 13. São condições essenciais para o ingresso nos Quadros de Acesso ao QOA/QOE: I - Possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM/BM; II - Possuir o curso de 2º Grau completo ou equivalente; III - Ter no mínimo 15 (quinze) anos de efetivo serviço, sendo 02 (dois) na graduação, quando se tratar de 1º Sargento PM/BM; IV - ter no máximo 51 (cinquenta e um) anos de idades na data da organização do Quadro de Acesso; V - Ter sido Julgado “apto” em inspeção de Saúde; VI - Ter sido aprovado em testes de aptidão física; VII - Estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”; VIII - Ter conceito, no mínimo “BOM” do Comandante, Diretor ou Chefe; IX - Ter parecer favorável da Comissão de Promoções de Oficiais PM/BM; X - Ter sido aprovado no exame de suficiência técnica da qualificação Policial-Militar, se praça especialista; XI - Não estar enquadrado nos seguintes casos: a) respondendo a processo no Fórum Civil ou Militar ou submetido a Conselho de Disciplina; b) licenciado para tratar de interesse particular; c) exercendo função de natureza civil ou agregado; d) condenado a pena de suspensão do cargo ou função, prevista no CPM, durante o prazo desta suspensão; e) cumprindo sentença. Parágrafo único. O Subtenente PM e o 1º Sargento PM que na data da organização do Quadro de Acesso não preencher as exigência do item IV deste artigo e/ou seja compulsado dentro de 04 (quatro) anos, será incluído no Quadro de Acesso por Merecimento. A LEI Nº 6.513 - DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995, Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Maranhão e dá outras providências, também traz previsões acerca da promoção ao quadro de Oficiais de Administração, como se ver a seguir: "Art. 11. Para ingresso no Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE) serão selecionados os Subtenentes, mediante os seguintes critérios: I - possuir certificado de conclusão do 2º grau; II - possuir, no mínimo, 18(dezoito) anos de efetivo serviço; III - contar com, no mínimo, 02(dois) anos na graduação; IV - ser aprovado no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração (CHOA) ou Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas (CHOE), respectivamente;" No caso em apreço, observo que o autor cumpriu os requisitos referentes ao interstício e demais exigidos em Lei, eis que teve sua promoção a subtenente, cujo deferimento se dá exclusivamente pelo critério de merecimento, 25 de dezembro de 2016. Veja-se que a promoção por merecimento é ato discricionário do gestor público e mediante prova contundente poderá se anular o ato para reapreciação pelo gestor público, mas não pode o Judiciário ingressar no mérito do ato administrativo. Logo, se pode perceber que o demandante foi promovidos 2º Tenente PM, em 30 de agosto de 2018, ou seja, dentro do prazo de 02 anos no posto. Portanto, o requisito do interstício restou cumprido pelo autor. De outra banda, deve ser verificada a questão acerca do erro administrativo, na forma do art. 47, V do Decreto n° 19.833/2003 citado acima. No caso sub examine, tenho que o erro administrativo deve ser comprovado pelo requerente que in casu não restou devidamente comprovado. DO PEDIDO DE DANO MORAL. Analisando os autos, entendo que não há cabimento de indenização por danos morais, vez que além da parte autora não ter direito a promoção por preterição, é necessário que se averigue a existência dos seus requisitos configuradores, isto é, a conduta (existência de ação ou omissão), a ocorrência do resultado danoso e a presença de liame jungindo esses dois elementos, consoante preconiza o artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988. “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Da interpretação dos citados dispositivos extrai-se que a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar, decorrente do nexo causal entre a conduta de seus prepostos e o prejuízo causado ao particular, prescinde da apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), posto que referidos vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso. Assim, uma vez comprovado o dano de outrem e o nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto, impõe-se à administração pública o dever de indenizar. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. Com efeito, in casu, as provas e alegações coligidas aos autos, não são suficientes para demonstrar a ocorrência de qualquer fato que gerasse dano indenizável pela administração pública, nos moldes da previsão constitucional retrocitada. Sendo assim, reconhecendo a falta de conduta por parte do ente público com aptidão para gerar a sua responsabilização, visto que, como foi deduzido, o dano nem sequer foi demonstrado, não possuindo, portanto, o(a) autor(a) qualquer direito a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, sem maiores delongas, com base nos fundamentos acima esposados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos bem como nos artigos 355, inciso I, 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade ficará suspensa, face a parte se beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís / MA, Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.