Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DINAMARA SOUSA VIANA. ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/MA 6055-A)
APELADO: RESIDENCIAL AÇAILÂNDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO LOPES DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB/MA 13300-A) PROC. DE JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – REJEITADA. ALEGADA ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CONTRATO CLARO E OBJETIVO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. IGPM E JUROS DE 6% AO ANO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJMA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. É lícito ao magistrado, com fundamento no art. 355, I, do CPC, julgar antecipadamente a lide quando entender que o conjunto probatório é suficiente à formação de sua convicção, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial quando esta se revela desnecessária para o deslinde da controvérsia. Preliminar rejeitada. II. Ainda que se trate de contrato de adesão, a expressa previsão contratual demonstra que não houve violação ao direito de informação do consumidor, tampouco dolo do apelado, já que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente das obrigações envolvidas (pacta sunt servanda). III. O Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor (art. 6º, inciso V) a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, porém, como já destacado, não é o caso dos autos. IV. Apelo desprovido, acompanhando o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 29 de abril de 2025 a 06 de maio de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806146-70.2021.8.10.0022 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 13 de maio de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por DINAMARA SOUSA VIANA, ante seu inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, ajuizada contra RESIDENCIAL ACAILANDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais (id 37400327), alega a parte apelante, preliminarmente, que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, ao argumento de que a presente ação demanda a produção de prova pericial técnico-contábil, essencial à demonstração de supostas ilegalidades na aplicação de encargos contratuais. No mérito, sustenta, em suma, a necessidade de revisão do contrato, notadamente das cláusulas que preveem capitalização de juros, utilização do índice IGP-M para correção monetária e amortização negativa, as quais reputa como abusivas e causadoras de desequilíbrio contratual. Argumenta ainda que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Requer o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para declarar a nulidade das cláusulas impugnadas e adequar os encargos ao patamar legal. Contrarrazões de id 37400331, em que requer a parte apelada o desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo (id. 38828285). É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. Entendo que o recurso deve ser improvido. Explico. De início, registro que não merece acolhimento a preliminar suscitada. Explico. É que, como cediço, o juiz é o destinatário da prova, logo, estando ele convencido de que os elementos que instruem o feito permitem a solução da controvérsia, como na espécie, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal em virtude do indeferimento de prova que entende desnecessária. É o que dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Eis o posicionamento desta Egrégia Corte sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ENCARGOS EXCESSIVOS. PRETENSÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. JUIZ COMO UM DOS DESTINATÁRIOS DAS PROVAS, QUE GOZA DE LIBERDADE NO DEFERIMENTO, ANÁLISE E VALORAÇÃO DA PROVA REALIZADA. ART. 370 E 371 DO CPC/15. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na direção do processo, e como destinatário final da prova, cumpre ao Juiz aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 e 371 do CPC. 2. Forçoso se concluir, assim, que a prova pericial requerida não é imprescindível para o julgamento da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJMA, AI 0807875-71.2019.8.10.0000, Rel. Des. Jamil Gedeon, Terceira Câmara Cível, DJe 08.05.2020). Pois bem. A lide versa sobre ação declaratória de nulidade de cláusula de contrato de compra e venda de imóvel e financiamento imobiliário, ao argumento de nulidade do contrato de adesão, no qual há a prática de anatocismo, devendo ser aplicada na espécie a regra do Código de Defesa do Consumidor. Acontece que, analisando os autos, verifico que a verdadeira pretensão do apelante é pagar as prestações do imóvel adquirido a prazo pelo preço estabelecimento para pagamento à vista, sem a incidência de juros, o que viola a boa-fé, por gerar evidente enriquecimento sem causa. A propósito, a aplicação de juros e correção monetária pelo IGPM foi expressamente prevista na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – “As prestações a que se referem a CLÁUSULA TERCEIRA, serão corrigidas anualmente de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao não, acrescidos de variação acumulada no período de 12 meses anteriores ao mês que se faz jus ao reajuste, do índice IGPM (Índice Geral de Preço Médio ao Consumidor) calculado pela a FGV (Fundação Getúlio Vargas), ou outro índice que venha expressamente a substituí-lo.”. Verifica-se que a cláusula contratual em questão não contém qualquer disposição que autorize a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, tampouco prevê a adoção de sistema de amortização negativa. Dessa forma, inexiste fundamento para a alegação de abusividade, mesmo sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, mesmo que se trate de contrato de adesão, a expressa previsão contratual demonstra que na hipótese não houve violação ao direito de informação do consumidor, tampouco dolo do apelado, já que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente das obrigações envolvidas (pacta sunt servanda). Decerto, o recorrido não é – e não pode ser – obrigado a vender seus bens de forma parcelada, entretanto, se assim o faz, pode sim cobrar uma remuneração por isso, desde que, obviamente, não seja abusiva. E, na hipótese dos autos, repito, não vejo abusividade, tendo vista que estão sendo cobrados juros em valores bem inferiores aos que seriam cobrados caso o recorrente optasse por financiamentos junto às instituições financeiras. Não se pode olvidar que o Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor (art. 6º, inciso V) a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, porém, não é o caso dos autos. A propósito, esta não é a única demanda ajuizada em face do apelado com a mesma causa de pedir, contudo, proposta por adquirentes diversos e, em tais casos, esta E. Corte já firmou seu posicionamento sobe o tema. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E CLÁUSULAS ABUSIVAS E COBRANÇA INDEVIDA DE IGPM. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALORES DISCRIMINADOS PREVIAMENTE NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Sustenta a ora Apelante que o contrato de financiamento de compra e venda de bem imóvel em questão estabelece cláusulas abusivas, pois fixa reajuste anual em 6% (seis por cento) de juros remuneratórios além de IGPM, o que gera uma diferença de R$ 41.340,00 (quarenta e um mil trezentos e quarenta reais) entre a compra à vista e a prazo. II - Em que pese as alegações da autora ora Apelante, da análise detida dos autos, resta claro que na verdade essa pretende pagar as prestações do bem adquirido a prazo pelo preço estabelecimento para pagamento à vista. III - Contudo no presente caso, não houve violação ao direito de informação do consumidor, nem tampouco dolo do Apelado, porquanto as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente das obrigações envolvidas, bem como da aplicação de juros de 6% ao ano e correção monetária pelo IGPM estabelecido de forma clara na cláusula 3.2 do contrato fls.22/25. IV - Ademais, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que “a opção das partes contratantes pelo IGPM, incluída a renegociação, não revela qualquer abusividade, sendo o índice eleito perfeitamente legal, de uso corrente, admitido pela jurisprudência da Corte em diversos julgados. Recurso especial conhecido e provido”. (REsp 403.028/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2002, DJ 10/03/2003, p. 189). V - Apelação improvida. Unanimidade. (TJMA, Ap 0308702017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 28/09/2017). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE). VALORES DISCRIMINADOS PREVIAMENTE NO CONTRATO. REANÁLISE DOS JUROS COBRADOS POR MANIFESTA ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO VERIFICADA. CONTRATO A SER QUITADO EM 180 (CENTO E OITENTA) MESES. TAXA DE ATUALIZAÇÃO DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. VALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Não deve ser acolhido o pleito da Apelante que pretende pagar as prestações do bem adquirido a prazo pelo preço estabelecido para pagamento à vista. 2. Correta a sentença recorrida ao se posicionar pela inexistência da alegada abusividade que na incidência de juros anual de 6% (seis por cento), corrigidos pela média do IGPM, aplicados ao contrato de compra e venda de imóvel no valor de R$ 68.040,00(sessenta e oito mil e quarenta reais), a ser quitado em 180(cento e oitenta) parcelas mensais de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais). 3. Conforme bem destacado pelo Magistrado de origem: “A alegação de que juros abusivos estariam dissimulados no alto valor atribuído ao bem não encontrou demonstração nos autos. Esse tema é ínsito ao próprio exercício da autonomia da vontade, podendo o proprietário do imóvel estipular o preço como melhor lhe convier. Cabe ao pretenso comprador aceitar ou não”. 4. Não seria crível que após decorridos 180 (cento e oitenta meses), ou seja, 15 (quinze) anos, o valor do imóvel vendido a prazo permanecesse o mesmo indicado no contrato original de compra e venda, estando perfeitamente válidas as cláusulas contratuais ora em discussão. 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJMA, Ap 0492102017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 08/01/2018).
Diante do exposto, acompanhando o parecer Ministerial, nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considerando o trabalho adicional realizado, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa (art. 85, §11º do CPC) - Tema nº 1059 do STJ, suspensa a exigibilidade em função da gratuidade de justiça conferida à parte apelante. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto