Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800197-96.2019.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: DJACI CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR (OAB 13429-MA), KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE (OAB 19762-MA), KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES (OAB 14605-MA) PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUANA OLIVEIRA VIEIRA (OAB 8437-MA) ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Mirador-MA, 04 de novembro de 2022. Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800197-96.2019.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: DJACI CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR (OAB 13429-MA), KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE (OAB 19762-MA), KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES (OAB 14605-MA) PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUANA OLIVEIRA VIEIRA (OAB 8437-MA) ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Mirador-MA, 04 de novembro de 2022. Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752
07/11/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800197-96.2019.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: DJACI CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR (OAB 13429-MA), KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE (OAB 19762-MA), KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES (OAB 14605-MA) PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUANA OLIVEIRA VIEIRA (OAB 8437-MA) ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Mirador-MA, 04 de novembro de 2022. Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752
07/11/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800197-96.2019.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: DJACI CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR (OAB 13429-MA), KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE (OAB 19762-MA), KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES (OAB 14605-MA) PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUANA OLIVEIRA VIEIRA (OAB 8437-MA) ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Mirador-MA, 04 de novembro de 2022. Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752
07/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:01
Recebimento (competência exclusiva)
31/10/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A 2º APELANTE/1º
APELADO: DJACI CONCEIÇÃO Advogado: JOSÉ CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE INSTALAÇÃO NOVA. PROGRAMA NACIONAL DE UNIVERSALIZAÇÃO E LUZ PARA TODOS. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL DENTRO DO CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS. I - O Programa Luz Para Todos previa o atendimento aos domicílios identificados pelo IBGE até o ano de 2008, sendo que durante a sua execução, os agentes envolvidos verificaram um número maior de famílias não atendidas com energia elétrica, vivendo em áreas remotas. Esse fato levou a alterações no sobredito Programa, com a publicação de Leis, Decretos e Resoluções, que resultaram na sua prorrogação até 2022 e na ampliação dos seus objetivos. II - Não se configura a ilegalidade na conduta da concessionária, não havendo que se falar em indenização por danos morais por ausência do ato ilícito, um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, pois o autor efetuou seu pedido à Companhia de Energia em 2017 e o Município tinha uma programação até 2020. III. Decreto editado pelo Governo Federal em 2018 que versa sobre o Programa Luz para Todos, revogando o Decreto n° 7.656/2011 e o Decreto n° 8.387/2014. Assim os contratos abrangidos pelo referido Programa e não concluídos até 2018 ficaram prorrogados para sua conclusão até o ano de 2022. IV. Apelações conhecidas. Provimento ao 1º recurso. 2º recurso improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800197-96.2019.8.10.0099 1º APELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer dos recursos, dando provimento a 1ª apelação e negando provimento ao 2º recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A(1º apelante) e DJACI CONCEIÇÃO(2º apelante) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da única Comarca de Mirador, Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré a fornecer energia elétrica para a propriedade rural do autor, no prazo de 30 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC a contar da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. O autor ajuizou a referida ação visando que a ré seja compelida a instalar rede elétrica em sua propriedade rural, uma vez que desde 16/11/2017 requereu administrativamente a instalação e não foi atendido. Em sua contestação a Concessionária de Energia assentou que a ANEEL editou a RESOLUÇÃO n.º 2.357, de 12 de dezembro de 2017 (Doc. 02), que homologou o resultado da revisão do Plano de Universalização Rural da CEMAR, conforme as limitações e as condições de atendimento em cada localidade no extenso Estado do Maranhão. Nas razões recursais da 1ª apelante(EQUATORIAL), alegou que o referido prazo para a realização do programa foi ampliado para ano de 2022, Decreto nº 9357/2018, logo não há haveria como ser obrigada a executar a ligação antes do citado prazo. Salientou a ausência de ato ilícito e de danos morais. Por fim, defendeu a exorbitância da multa imposta. Em seu recurso, o 2º Apelante(AUTOR) defende a necessidade de majoração do quantum indenizatório para que atenda à sua dúplice finalidade, de abrandar o menosprezo moral sofrido pelo consumidor lesado em seus direitos básicos, e tenha o condão de desestimular o fornecedor a praticar novamente a conduta sub censura, pugnando pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar no mérito, ante a inexistência de interesse público a tutelar (id. 14980110). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos recursos e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a concessionária apelante não efetuou a ligação da energia elétrica solicitada pela parte autora, o que resultaria no descumprimento da obrigação de universalização da energia elétrica no município de Mirador. E avaliar se esse fato é capaz de causar danos de ordem moral e, caso positivo, se o valor fixado na r. Sentença (R$ 2.500,00) atende aos parâmetros legais. Vejamos. Para que se possa fornecer energia elétrica é necessária a instalação de postes, isoladores, subestações, transformadores, quilômetros de fiação e uma série de outros requisitos que demanda um custo expressivo. Pensando nesses custos para disseminação da energia elétrica e na necessidade de toda a população, o Governo Federal criou o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", que consiste em verdadeira política pública, coordenada pelo Ministério de Minas e Energia e executada pela Eletrobrás e concessionárias, nos termos do Decreto nº 4.873/2003. Verifica-se no Decreto que instituiu o programa, que a Agência Nacional de Energia Elétrica estabeleceria metas e prazos para o atendimento do programa. Cumpre esclarecer que o Programa Luz Para Todos previa o atendimento aos domicílios identificados pelo IBGE até o ano de 2008. Entretanto, durante a sua execução, os agentes envolvidos verificaram um número maior de famílias não atendidas com energia elétrica, vivendo em áreas remotas. Esse fato levou a alterações no sobredito Programa, com a publicação de Leis, Decretos e Resoluções, que resultaram na sua prorrogação até 2022 e na ampliação dos seus objetivos. O Decreto mencionado foi alterado pelo Decreto nº 9.357/2018, o qual estabeleceu que os contratos celebrados no âmbito do referido programa, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31/12/2018, poderiam ser incluídos no período de 2019 a 2022. Sobre a questão: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA "LUZ PARA TODOS" EDITADO JUNTO A ANEEL. ATENDIMENTO DAS RESOLUÇÕES 414/2010 E 418/2012. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE. I. Sem razão ao apelante, pois é cediço que para que se possa fornecer energia elétrica é necessária a instalação de postes, isoladores, subestações, transformadores, quilômetros de fiação e uma série de outros requisitos que demanda um custo expressivo. II. Foi pensando nesses custos para disseminação da energia elétrica e na necessidade de toda a população, que o Governo Federal criou o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", que consiste em verdadeira política pública, coordenada pelo Ministério de Minas e Energia e executada pela Eletrobrás e concessionárias, nos termos do Decreto nº 4.873/2003. III. Verifica-se no Decreto que instituiu o programa, que compete a Agência Nacional de Energia Elétrica estabelecer as metas e os prazos para o atendimento do programa, no ao caso concreto, o imóvel em questão localiza-se na zona rural do município de Mirador, área inserida no referido programa do Governo Federal. IV. Além disso, o Decreto acima mencionado foi alterado pelo Decreto nº 9.357/2018, o qual estabeleceu que os contratos celebrados no âmbito do referido programa, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31/12/2018, poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022. V. Assim sendo, havendo norma legal estabelecendo metas e programas que definem prazo para a implementação de políticas públicas, não pode o Poder Judiciário substituir o administrador para determinar a imediata implantação da medida, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de poderes. VI. Apelo conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS EDITADO JUNTO A ANEEL. 1."Não cabe ao Judiciário, substituindo-se ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal". (AI 0341372015, Rel. Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2015, DJe 16/10/2015) 2. "A dignidade da pessoa humana e a essencialidade do serviço não podem ser os únicos fundamentos para compelir a concessionária a fornecer energia elétrica em prazo inferior ao fixado pela agência reguladora do setor" (AI 0341372015, Rel. Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2015, DJe 16/10/2015) 3. Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00009345720158100040 MA 0517542017, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 01/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2018). DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DESPROVIMENTO. 1. Embora tenha sido extinto o feito sem exame do mérito pelo Juízo a quo, a hipótese é de aplicação da teoria da causa madura (1.013, §3º, I, do NCPC), na medida em que a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção probatória e observado o devido contraditório. 2. “Não cabe ao Judiciário, substituindo-se ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal” (AI 0341372015, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2015, DJe 16/10/2015) 3. O Decreto nº 9.357/2018, emitido pelo Presidente da República, prorrogou para o ano de 2022 o prazo de atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. 4. Improcedente a pretensão do autor, na forma do artigo 487, I, do NCPC. 5. Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800452-29.2020.8.10.0096 – MARACAÇUMÉ, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, Sessão dos dias 17 a 24 de junho de 2021). Assim sendo, havendo norma legal estabelecendo metas e programas que definem prazo para a implementação de políticas públicas, não pode o Poder Judiciário substituir o administrador para determinar a imediata implantação da medida, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de poderes. Deste modo, analisando o caso concreto, não há falha na prestação do serviço, já que o prazo da concessionária de energia não teria chegado ao fim. Nesse mister, não se configura a ilegalidade na conduta da concessionária, não havendo que se falar em indenização por danos morais por ausência do ato ilícito, um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Ante o exposto, voto pelo provimento do 1º apelo, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial, e pelo improvimento do 2º recurso. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o autor(2º apelante) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-11
03/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2022, 15:42
Documento (Certidão)
14/01/2022, 15:36
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:38
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:38
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:37
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:37
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 13:21
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 08:44
Documento (Certidão)
24/11/2021, 09:07
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 09:01
Petição (Apelação)
23/11/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:38
Publicação
22/11/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2021, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Autos n. 0800197-96.2019.8.10.0099 [Indenização por Dano Moral] Requerente(s): DJACI CONCEICAO Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela parte ré (ID 51088202). Intime-se o(a) Recorrido(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões ao recurso interposto nos autos. Apresentadas as contrarrazões ou escoado o prazo, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apreciação do recurso de apelação, nos termos do art.1.010, §3º do CPC. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
Mero expediente
17/11/2021, 12:41
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 11:07
Documento (Certidão)
22/09/2021, 11:06
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 11:01
Decurso de Prazo
02/09/2021, 04:34
Decurso de Prazo
02/09/2021, 04:34
Decurso de Prazo
23/08/2021, 22:56
Decurso de Prazo
23/08/2021, 22:54
Petição (Apelação)
19/08/2021, 11:48
Publicação
30/07/2021, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Autos n. 0800197-96.2019.8.10.0099 Embargos de Declaração Requerente(s)/Embargado(a): Djaci Conceição Requerido(a)/Embargante(s): Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Sentença dos Embargos de Declaração
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, insurgindo-se contra o erro material na sentença de ID 43444850. Alega a parte embargante que os honorários deveriam ter sido fixados sobre a condenação e não sobre o valor da causa. Inicialmente, vejo que cabível na espécie o recurso apresentado, já que os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente. Analisando os argumentos trazidos pelo embargante de que a sentença apresenta contradição e omissão, verifico que merece guarida a postulação ventilada nos presentes embargos. Reza o artigo 85, § 2º, do CPC, que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Porém, há casos em que não é possível mensurar o proveito econômico, nem o valor da condenação, principalmente em causas de trato continuado. Nestas situações, o intervalo do percentual continua o mesmo, mas a base de cálculo passa a ser o valor da causa atualizado, como também assinala o artigo 85, § 2º, do CPC. A sentença proferida em ID 43444850 condenou o réu nos honorários de sucumbência sobre o valor da causa. Entretanto, o valor da condenação é líquido e determinado. Desta forma, a condenação em honorários deveria ter sido fixada sobre o valor da condenação. Desse modo, conheço dos embargos de declaração, para julgá-los procedentes, ante o erro material, reformando a sentença embargada para modificá-la, passando a constar do dispositivo: “Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”, mantendo-se incólume o restante da decisão judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
28/07/2021, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/07/2021, 08:40
Conclusão (para decisão)
03/06/2021, 09:25
Documento (Certidão)
03/06/2021, 09:24
Documento (Outros documentos)
03/06/2021, 09:19
Decurso de Prazo
03/06/2021, 02:25
Decurso de Prazo
03/06/2021, 02:25
Decurso de Prazo
03/06/2021, 02:25
Publicação
24/05/2021, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Autos n. 0800197-96.2019.8.10.0099 [Indenização por Dano Moral] Requerente(s): DJACI CONCEICAO Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Tendo em vista o caráter infringente dos Embargos de Declaração de ID 43973214, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, oferecer as contrarrazões. Decorrido o prazo mencionado, com ou sem as contrarrazões e manifestação do embargado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
21/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Autos n. 0800197-96.2019.8.10.0099 [Indenização por Dano Moral] Requerente(s): DJACI CONCEICAO Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Tendo em vista o caráter infringente dos Embargos de Declaração de ID 43973214, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, oferecer as contrarrazões. Decorrido o prazo mencionado, com ou sem as contrarrazões e manifestação do embargado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
21/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Autos n. 0800197-96.2019.8.10.0099 [Indenização por Dano Moral] Requerente(s): DJACI CONCEICAO Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Tendo em vista o caráter infringente dos Embargos de Declaração de ID 43973214, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, oferecer as contrarrazões. Decorrido o prazo mencionado, com ou sem as contrarrazões e manifestação do embargado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
21/05/2021, 00:00
Mero expediente
20/05/2021, 17:35
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 19:32
Decurso de Prazo
01/05/2021, 13:34
Decurso de Prazo
01/05/2021, 02:49
Decurso de Prazo
01/05/2021, 02:49
Decurso de Prazo
01/05/2021, 02:49
Documento (Certidão)
22/04/2021, 09:55
Petição (Embargos de declaração)
13/04/2021, 12:01
Publicação
08/04/2021, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001766-88.2019.8.05.0105.
Intimação - Processo n°. 0800197-96.2019.8.10.0099 Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada Requerente(s): Djaci Conceição Requerido(a): Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por Djaci Conceição em face Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a condenação da requerida em efetuar a ligação elétrica de sua unidade consumidora e ao pagamento de danos morais. Juntou procuração e documentos em ID 21004392. Despacho em ID 21300362 deferiu a justiça gratuita, oportunidade em que determinou a citação da parte ré para responder a ação no prazo legal, e reservou-se para avaliar o pedido de tutela provisória após a constituição do contraditório. A parte requerida contestou a ação alegando, em suma, que não venceu o prazo de universalização do Município de Mirador/MA (ID 22852665). Réplica em ID 32298881. Audiência de conciliação, instrução e julgamento em ID 38620666. É o que importa a relatar. DECIDO. Sem preliminares. Mérito. Cumpre mencionar inicialmente que o caso em testilha
trata-se de uma relação consumerista, fazendo-se aplicável ao presente as normas consagradas pelo Código de Defesa do Consumidor. A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a parte requerida não efetuou a ligação da energia elétrica requerida pela parte requerente, o que seria resultado do descumprimento da obrigação de universalização da energia elétrica no presente município. Inicialmente, cumpre ressaltar que a causa versa sobre o projeto “Luz Para Todos”, que via de regra demanda a realização de estudos técnicos de viabilidade. No ponto, o cumprimento das medidas necessárias para implementação da ligação solicitada não fica apenas a cargo da ré, mas também do Governo Federal. Desta feita, após a solicitação do requerente, se faz necessária apreciação pelo Comitê Gestor que, observando uma lista prioritária, efetiva a aprovação do projeto de forma gradual. A Resolução Homologatória n. 2.357, de 12 de dezembro de 2017 da ANEEL, especifica em seu anexo, tabela 3, que o Município de Mirador/MA será contemplado com a universalização até o ano de 2020. Feitas estas considerações, é necessário pontuar que decorridos mais de 03 (três) meses desde o fim do prazo, a parte ré, que já foi cientificada acerca da propositura desta demanda desde a citação, sequer manifestou-se nos autos, não havendo comprovação do atendimento do que foi estipulado pelo normativo. Não obstante, a audiência em ID 38620666 realizada em 30/11/2020 deixa claro que até aquele momento a ligação de energia na casa da parte autora não havia sido efetuada, privando-a de um bem essencial hodiernamente, já que através da energia elétrica é possível o acesso a outras facilidades, tais como a internet, rádio, televisão, ou até mesmo o uso de uma geladeira ou bomba d’água, os quais garantem o mínimo de dignidade humana. Demonstrado o vencimento do prazo por considerável período, sem qualquer comprovação do atendimento da obrigação prevista ou apresentação de justificativa plausível, configurada está a abusividade da conduta da parte ré. Vejamos o entendimento neste sentido: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. SOLICITAÇÃO FEITA PELO CONSUMIDOR DE LIGAÇÃO DE LUZ ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. GRANDE LAPSO TEMPORAL SEM FORNECIMENTO DO SERVIÇO. A ACIONADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. VIOLAÇÃO DA NORMA IMPOSTA PELO ART. 373, II DO CPC. CONFIGURADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BEM DE USO ESSENCIAL. A DEMORA INJUSTIFICADA DE EFETUAR A NOVA LIGAÇÃO IMPEDIU O AUTOR DE FRUIR O SERVIÇO ESSENCIAL EM APREÇO. ASSIM, FICOU COMPROVADO O DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VOTO A parte autora alega que apesar dos constantes pedidos de ligação de energia elétrica em seu imóvel, até a data do ajuizamento da ação não foram efetuados os serviços solicitados. Requer a ligação do serviço e reparação por danos morais. A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, para: A) CONDENAR a acionada na realização, em caráter satisfativo, de todos os procedimentos necessários à ligação de energia elétrica no imóvel rural do autor versado nesta demanda, o que deve ser feito no prazo de até 30 dias a partir da data da ciência, pela Ré, da publicação desta sentença, sob pena de aplicação de multa de R$100,00 por dia de descumprimento, limitado a R$5.000,00; B) CONDENAR a acionada no pagamento, ao Autor de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atualizado com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a saber, 03/10/2015, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença. Irresignada com a decisão proferida pelo juízo a quo, a Acionada interpôs Recurso Inominado, que, após conhecê-lo, passo a analisar. Rejeitada as razões preliminares expostas pela recorrente, pois, dos autos, há acervo probatório suficiente para formação do convencimento desta egrégia Turma, não se revelando ser esta matéria complexa. Outrossim, corroborando com o quanto aqui decidido, dispõe o Enunciado 54 do Fonaje que: A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que não merece censura a sentença vergastada. Incontestável que o serviço de energia elétrica representa serviço essencial à população. Não pode a prestadora de serviços, que o faz em caráter de exclusividade no estado da Bahia, recusar-se a prestar atividade fim que lhe compete, imputando aos consumidores a responsabilidade pelas suas despesas operacionais. Não há como acolher as alegações da recorrente, inclusive porque, como bem ressaltou o juízo a quo, a Acionada não se desincumbiu do ônus da prova que lhe compete, conforme dispõe o art. 373, II do CPC: A requerida não trouxe nenhuma prova aos autos que justificasse o extrapolar dos prazos previstos em regimento normativo próprio (com prazo estabelecido pelo Governo para 2018), e nem mesmo o desrespeitar dos procedimentos formais nele previstos e impostos para fins de tratamento de solicitações do tipo. Por outro lado, é evidente e presumível que a desídia da requerida imponha constrangimentos e privações à parte autora, vez que o não fornecimento de energia elétrica ultrapassa os limites do simples desconforto, pois
trata-se de uma utilidade absolutamente indispensável para a vida moderna, sendo presumíveis, portanto, os danos morais daí emanados. Desta feita, a privação do autor de serviço essencial fere, sobremaneira, os seus direitos fundamentais a uma vida digna, acarretando-lhe danos morais a serem suportados pela acionada. No que tange ao quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), este atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença inalterada. Custas e honorários, pela recorrente, estes em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador (BA), 09 de junho de 2020. MARY ANGELICA SANTOS COÊLHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, composta conforme indicação constante no sistema PROJUDI, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, mantendo a sentença inalterada. Custas e honorários advocatícios, a serem suportados pela empresa Recorrente, estes fixados no valor de 20% sobre a condenação. Salvador/BA, Sala das Sessões, em 09 de junho de 2020. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora. (Classe: Recurso Inominado, Número do ,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO.Publicado em: 10/12/2020). Por outro lado, não se desconhece que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, em sessão realizada no pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, apreciando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 01/2014-U, sedimentou o seguinte entendimento: Enunciado nº 6: “É vedado ao Poder Judiciário, no âmbito do Juizado Especial Cível, interferir, mediante provimento jurisdicional, no cronograma de instalação e implementação de novas unidades consumidoras de energia elétrica alcançadas pelo Programa Luz Para Todos - PLPT, do Governo Federal.” (publicado no DJe de 23.03.2015, edição n.º 53/2015, pg. 127) Contudo, o entendimento jurisprudencial não é aplicável ao presente caso, já que este juízo não está interferindo no cronograma. Pelo contrário, está reconhecendo a abusividade da conduta da ré por deixar transcorrer o prazo de universalização sem qualquer justificativa plausível. Ressalto, por oportuno, que até poucos meses atrás este Juízo proferiu sentenças reconhecendo a não abusividade da conduta da ré em casos como este, tendo em vista o contexto da pandemia ou até mesmo a diferença ínfima de dias desde o fim do prazo de universalização. Contudo, decorrido lapso temporal considerável desde o prazo fatal para a universalização (3 meses), e não apresentada qualquer justificativa plausível, entendo que houve modificação do contexto fático e passo a decidir de forma distinta. Assim, considerando que foi ultimado o termo estabelecido pela Resolução Homologatória Aneel nº 2.357/2017, qual seja 2020, e que a parte ré não comprovou nos autos a efetivação da ligação dentro do prazo estipulado, a procedência de todos os pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DETERMINAR que o réu estabeleça o fornecimento de energia elétrica para a parte autora, em sua propriedade rural, pelo programa LUZ PARA TODOS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidir na multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais); 2) CONDENAR o réu a indenizar o requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros legais atuais a partir do evento danoso, a saber 01/01/2021, e correção monetária de acordo com os índices oficiais atuais a partir da publicação desta sentença. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
06/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001766-88.2019.8.05.0105.
Intimação - Processo n°. 0800197-96.2019.8.10.0099 Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada Requerente(s): Djaci Conceição Requerido(a): Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por Djaci Conceição em face Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a condenação da requerida em efetuar a ligação elétrica de sua unidade consumidora e ao pagamento de danos morais. Juntou procuração e documentos em ID 21004392. Despacho em ID 21300362 deferiu a justiça gratuita, oportunidade em que determinou a citação da parte ré para responder a ação no prazo legal, e reservou-se para avaliar o pedido de tutela provisória após a constituição do contraditório. A parte requerida contestou a ação alegando, em suma, que não venceu o prazo de universalização do Município de Mirador/MA (ID 22852665). Réplica em ID 32298881. Audiência de conciliação, instrução e julgamento em ID 38620666. É o que importa a relatar. DECIDO. Sem preliminares. Mérito. Cumpre mencionar inicialmente que o caso em testilha
trata-se de uma relação consumerista, fazendo-se aplicável ao presente as normas consagradas pelo Código de Defesa do Consumidor. A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a parte requerida não efetuou a ligação da energia elétrica requerida pela parte requerente, o que seria resultado do descumprimento da obrigação de universalização da energia elétrica no presente município. Inicialmente, cumpre ressaltar que a causa versa sobre o projeto “Luz Para Todos”, que via de regra demanda a realização de estudos técnicos de viabilidade. No ponto, o cumprimento das medidas necessárias para implementação da ligação solicitada não fica apenas a cargo da ré, mas também do Governo Federal. Desta feita, após a solicitação do requerente, se faz necessária apreciação pelo Comitê Gestor que, observando uma lista prioritária, efetiva a aprovação do projeto de forma gradual. A Resolução Homologatória n. 2.357, de 12 de dezembro de 2017 da ANEEL, especifica em seu anexo, tabela 3, que o Município de Mirador/MA será contemplado com a universalização até o ano de 2020. Feitas estas considerações, é necessário pontuar que decorridos mais de 03 (três) meses desde o fim do prazo, a parte ré, que já foi cientificada acerca da propositura desta demanda desde a citação, sequer manifestou-se nos autos, não havendo comprovação do atendimento do que foi estipulado pelo normativo. Não obstante, a audiência em ID 38620666 realizada em 30/11/2020 deixa claro que até aquele momento a ligação de energia na casa da parte autora não havia sido efetuada, privando-a de um bem essencial hodiernamente, já que através da energia elétrica é possível o acesso a outras facilidades, tais como a internet, rádio, televisão, ou até mesmo o uso de uma geladeira ou bomba d’água, os quais garantem o mínimo de dignidade humana. Demonstrado o vencimento do prazo por considerável período, sem qualquer comprovação do atendimento da obrigação prevista ou apresentação de justificativa plausível, configurada está a abusividade da conduta da parte ré. Vejamos o entendimento neste sentido: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. SOLICITAÇÃO FEITA PELO CONSUMIDOR DE LIGAÇÃO DE LUZ ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. GRANDE LAPSO TEMPORAL SEM FORNECIMENTO DO SERVIÇO. A ACIONADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. VIOLAÇÃO DA NORMA IMPOSTA PELO ART. 373, II DO CPC. CONFIGURADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BEM DE USO ESSENCIAL. A DEMORA INJUSTIFICADA DE EFETUAR A NOVA LIGAÇÃO IMPEDIU O AUTOR DE FRUIR O SERVIÇO ESSENCIAL EM APREÇO. ASSIM, FICOU COMPROVADO O DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VOTO A parte autora alega que apesar dos constantes pedidos de ligação de energia elétrica em seu imóvel, até a data do ajuizamento da ação não foram efetuados os serviços solicitados. Requer a ligação do serviço e reparação por danos morais. A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, para: A) CONDENAR a acionada na realização, em caráter satisfativo, de todos os procedimentos necessários à ligação de energia elétrica no imóvel rural do autor versado nesta demanda, o que deve ser feito no prazo de até 30 dias a partir da data da ciência, pela Ré, da publicação desta sentença, sob pena de aplicação de multa de R$100,00 por dia de descumprimento, limitado a R$5.000,00; B) CONDENAR a acionada no pagamento, ao Autor de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atualizado com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a saber, 03/10/2015, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença. Irresignada com a decisão proferida pelo juízo a quo, a Acionada interpôs Recurso Inominado, que, após conhecê-lo, passo a analisar. Rejeitada as razões preliminares expostas pela recorrente, pois, dos autos, há acervo probatório suficiente para formação do convencimento desta egrégia Turma, não se revelando ser esta matéria complexa. Outrossim, corroborando com o quanto aqui decidido, dispõe o Enunciado 54 do Fonaje que: A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que não merece censura a sentença vergastada. Incontestável que o serviço de energia elétrica representa serviço essencial à população. Não pode a prestadora de serviços, que o faz em caráter de exclusividade no estado da Bahia, recusar-se a prestar atividade fim que lhe compete, imputando aos consumidores a responsabilidade pelas suas despesas operacionais. Não há como acolher as alegações da recorrente, inclusive porque, como bem ressaltou o juízo a quo, a Acionada não se desincumbiu do ônus da prova que lhe compete, conforme dispõe o art. 373, II do CPC: A requerida não trouxe nenhuma prova aos autos que justificasse o extrapolar dos prazos previstos em regimento normativo próprio (com prazo estabelecido pelo Governo para 2018), e nem mesmo o desrespeitar dos procedimentos formais nele previstos e impostos para fins de tratamento de solicitações do tipo. Por outro lado, é evidente e presumível que a desídia da requerida imponha constrangimentos e privações à parte autora, vez que o não fornecimento de energia elétrica ultrapassa os limites do simples desconforto, pois
trata-se de uma utilidade absolutamente indispensável para a vida moderna, sendo presumíveis, portanto, os danos morais daí emanados. Desta feita, a privação do autor de serviço essencial fere, sobremaneira, os seus direitos fundamentais a uma vida digna, acarretando-lhe danos morais a serem suportados pela acionada. No que tange ao quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), este atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença inalterada. Custas e honorários, pela recorrente, estes em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador (BA), 09 de junho de 2020. MARY ANGELICA SANTOS COÊLHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, composta conforme indicação constante no sistema PROJUDI, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, mantendo a sentença inalterada. Custas e honorários advocatícios, a serem suportados pela empresa Recorrente, estes fixados no valor de 20% sobre a condenação. Salvador/BA, Sala das Sessões, em 09 de junho de 2020. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora. (Classe: Recurso Inominado, Número do ,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO.Publicado em: 10/12/2020). Por outro lado, não se desconhece que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, em sessão realizada no pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, apreciando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 01/2014-U, sedimentou o seguinte entendimento: Enunciado nº 6: “É vedado ao Poder Judiciário, no âmbito do Juizado Especial Cível, interferir, mediante provimento jurisdicional, no cronograma de instalação e implementação de novas unidades consumidoras de energia elétrica alcançadas pelo Programa Luz Para Todos - PLPT, do Governo Federal.” (publicado no DJe de 23.03.2015, edição n.º 53/2015, pg. 127) Contudo, o entendimento jurisprudencial não é aplicável ao presente caso, já que este juízo não está interferindo no cronograma. Pelo contrário, está reconhecendo a abusividade da conduta da ré por deixar transcorrer o prazo de universalização sem qualquer justificativa plausível. Ressalto, por oportuno, que até poucos meses atrás este Juízo proferiu sentenças reconhecendo a não abusividade da conduta da ré em casos como este, tendo em vista o contexto da pandemia ou até mesmo a diferença ínfima de dias desde o fim do prazo de universalização. Contudo, decorrido lapso temporal considerável desde o prazo fatal para a universalização (3 meses), e não apresentada qualquer justificativa plausível, entendo que houve modificação do contexto fático e passo a decidir de forma distinta. Assim, considerando que foi ultimado o termo estabelecido pela Resolução Homologatória Aneel nº 2.357/2017, qual seja 2020, e que a parte ré não comprovou nos autos a efetivação da ligação dentro do prazo estipulado, a procedência de todos os pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DETERMINAR que o réu estabeleça o fornecimento de energia elétrica para a parte autora, em sua propriedade rural, pelo programa LUZ PARA TODOS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidir na multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais); 2) CONDENAR o réu a indenizar o requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros legais atuais a partir do evento danoso, a saber 01/01/2021, e correção monetária de acordo com os índices oficiais atuais a partir da publicação desta sentença. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
06/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001766-88.2019.8.05.0105.
Intimação - Processo n°. 0800197-96.2019.8.10.0099 Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada Requerente(s): Djaci Conceição Requerido(a): Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por Djaci Conceição em face Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a condenação da requerida em efetuar a ligação elétrica de sua unidade consumidora e ao pagamento de danos morais. Juntou procuração e documentos em ID 21004392. Despacho em ID 21300362 deferiu a justiça gratuita, oportunidade em que determinou a citação da parte ré para responder a ação no prazo legal, e reservou-se para avaliar o pedido de tutela provisória após a constituição do contraditório. A parte requerida contestou a ação alegando, em suma, que não venceu o prazo de universalização do Município de Mirador/MA (ID 22852665). Réplica em ID 32298881. Audiência de conciliação, instrução e julgamento em ID 38620666. É o que importa a relatar. DECIDO. Sem preliminares. Mérito. Cumpre mencionar inicialmente que o caso em testilha
trata-se de uma relação consumerista, fazendo-se aplicável ao presente as normas consagradas pelo Código de Defesa do Consumidor. A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a parte requerida não efetuou a ligação da energia elétrica requerida pela parte requerente, o que seria resultado do descumprimento da obrigação de universalização da energia elétrica no presente município. Inicialmente, cumpre ressaltar que a causa versa sobre o projeto “Luz Para Todos”, que via de regra demanda a realização de estudos técnicos de viabilidade. No ponto, o cumprimento das medidas necessárias para implementação da ligação solicitada não fica apenas a cargo da ré, mas também do Governo Federal. Desta feita, após a solicitação do requerente, se faz necessária apreciação pelo Comitê Gestor que, observando uma lista prioritária, efetiva a aprovação do projeto de forma gradual. A Resolução Homologatória n. 2.357, de 12 de dezembro de 2017 da ANEEL, especifica em seu anexo, tabela 3, que o Município de Mirador/MA será contemplado com a universalização até o ano de 2020. Feitas estas considerações, é necessário pontuar que decorridos mais de 03 (três) meses desde o fim do prazo, a parte ré, que já foi cientificada acerca da propositura desta demanda desde a citação, sequer manifestou-se nos autos, não havendo comprovação do atendimento do que foi estipulado pelo normativo. Não obstante, a audiência em ID 38620666 realizada em 30/11/2020 deixa claro que até aquele momento a ligação de energia na casa da parte autora não havia sido efetuada, privando-a de um bem essencial hodiernamente, já que através da energia elétrica é possível o acesso a outras facilidades, tais como a internet, rádio, televisão, ou até mesmo o uso de uma geladeira ou bomba d’água, os quais garantem o mínimo de dignidade humana. Demonstrado o vencimento do prazo por considerável período, sem qualquer comprovação do atendimento da obrigação prevista ou apresentação de justificativa plausível, configurada está a abusividade da conduta da parte ré. Vejamos o entendimento neste sentido: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. SOLICITAÇÃO FEITA PELO CONSUMIDOR DE LIGAÇÃO DE LUZ ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. GRANDE LAPSO TEMPORAL SEM FORNECIMENTO DO SERVIÇO. A ACIONADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. VIOLAÇÃO DA NORMA IMPOSTA PELO ART. 373, II DO CPC. CONFIGURADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BEM DE USO ESSENCIAL. A DEMORA INJUSTIFICADA DE EFETUAR A NOVA LIGAÇÃO IMPEDIU O AUTOR DE FRUIR O SERVIÇO ESSENCIAL EM APREÇO. ASSIM, FICOU COMPROVADO O DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VOTO A parte autora alega que apesar dos constantes pedidos de ligação de energia elétrica em seu imóvel, até a data do ajuizamento da ação não foram efetuados os serviços solicitados. Requer a ligação do serviço e reparação por danos morais. A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, para: A) CONDENAR a acionada na realização, em caráter satisfativo, de todos os procedimentos necessários à ligação de energia elétrica no imóvel rural do autor versado nesta demanda, o que deve ser feito no prazo de até 30 dias a partir da data da ciência, pela Ré, da publicação desta sentença, sob pena de aplicação de multa de R$100,00 por dia de descumprimento, limitado a R$5.000,00; B) CONDENAR a acionada no pagamento, ao Autor de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atualizado com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a saber, 03/10/2015, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença. Irresignada com a decisão proferida pelo juízo a quo, a Acionada interpôs Recurso Inominado, que, após conhecê-lo, passo a analisar. Rejeitada as razões preliminares expostas pela recorrente, pois, dos autos, há acervo probatório suficiente para formação do convencimento desta egrégia Turma, não se revelando ser esta matéria complexa. Outrossim, corroborando com o quanto aqui decidido, dispõe o Enunciado 54 do Fonaje que: A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que não merece censura a sentença vergastada. Incontestável que o serviço de energia elétrica representa serviço essencial à população. Não pode a prestadora de serviços, que o faz em caráter de exclusividade no estado da Bahia, recusar-se a prestar atividade fim que lhe compete, imputando aos consumidores a responsabilidade pelas suas despesas operacionais. Não há como acolher as alegações da recorrente, inclusive porque, como bem ressaltou o juízo a quo, a Acionada não se desincumbiu do ônus da prova que lhe compete, conforme dispõe o art. 373, II do CPC: A requerida não trouxe nenhuma prova aos autos que justificasse o extrapolar dos prazos previstos em regimento normativo próprio (com prazo estabelecido pelo Governo para 2018), e nem mesmo o desrespeitar dos procedimentos formais nele previstos e impostos para fins de tratamento de solicitações do tipo. Por outro lado, é evidente e presumível que a desídia da requerida imponha constrangimentos e privações à parte autora, vez que o não fornecimento de energia elétrica ultrapassa os limites do simples desconforto, pois
trata-se de uma utilidade absolutamente indispensável para a vida moderna, sendo presumíveis, portanto, os danos morais daí emanados. Desta feita, a privação do autor de serviço essencial fere, sobremaneira, os seus direitos fundamentais a uma vida digna, acarretando-lhe danos morais a serem suportados pela acionada. No que tange ao quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), este atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença inalterada. Custas e honorários, pela recorrente, estes em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador (BA), 09 de junho de 2020. MARY ANGELICA SANTOS COÊLHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, composta conforme indicação constante no sistema PROJUDI, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, mantendo a sentença inalterada. Custas e honorários advocatícios, a serem suportados pela empresa Recorrente, estes fixados no valor de 20% sobre a condenação. Salvador/BA, Sala das Sessões, em 09 de junho de 2020. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora. (Classe: Recurso Inominado, Número do ,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO.Publicado em: 10/12/2020). Por outro lado, não se desconhece que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, em sessão realizada no pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, apreciando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 01/2014-U, sedimentou o seguinte entendimento: Enunciado nº 6: “É vedado ao Poder Judiciário, no âmbito do Juizado Especial Cível, interferir, mediante provimento jurisdicional, no cronograma de instalação e implementação de novas unidades consumidoras de energia elétrica alcançadas pelo Programa Luz Para Todos - PLPT, do Governo Federal.” (publicado no DJe de 23.03.2015, edição n.º 53/2015, pg. 127) Contudo, o entendimento jurisprudencial não é aplicável ao presente caso, já que este juízo não está interferindo no cronograma. Pelo contrário, está reconhecendo a abusividade da conduta da ré por deixar transcorrer o prazo de universalização sem qualquer justificativa plausível. Ressalto, por oportuno, que até poucos meses atrás este Juízo proferiu sentenças reconhecendo a não abusividade da conduta da ré em casos como este, tendo em vista o contexto da pandemia ou até mesmo a diferença ínfima de dias desde o fim do prazo de universalização. Contudo, decorrido lapso temporal considerável desde o prazo fatal para a universalização (3 meses), e não apresentada qualquer justificativa plausível, entendo que houve modificação do contexto fático e passo a decidir de forma distinta. Assim, considerando que foi ultimado o termo estabelecido pela Resolução Homologatória Aneel nº 2.357/2017, qual seja 2020, e que a parte ré não comprovou nos autos a efetivação da ligação dentro do prazo estipulado, a procedência de todos os pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DETERMINAR que o réu estabeleça o fornecimento de energia elétrica para a parte autora, em sua propriedade rural, pelo programa LUZ PARA TODOS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidir na multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais); 2) CONDENAR o réu a indenizar o requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros legais atuais a partir do evento danoso, a saber 01/01/2021, e correção monetária de acordo com os índices oficiais atuais a partir da publicação desta sentença. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
06/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001766-88.2019.8.05.0105.
Intimação - Processo n°. 0800197-96.2019.8.10.0099 Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada Requerente(s): Djaci Conceição Requerido(a): Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por Djaci Conceição em face Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a condenação da requerida em efetuar a ligação elétrica de sua unidade consumidora e ao pagamento de danos morais. Juntou procuração e documentos em ID 21004392. Despacho em ID 21300362 deferiu a justiça gratuita, oportunidade em que determinou a citação da parte ré para responder a ação no prazo legal, e reservou-se para avaliar o pedido de tutela provisória após a constituição do contraditório. A parte requerida contestou a ação alegando, em suma, que não venceu o prazo de universalização do Município de Mirador/MA (ID 22852665). Réplica em ID 32298881. Audiência de conciliação, instrução e julgamento em ID 38620666. É o que importa a relatar. DECIDO. Sem preliminares. Mérito. Cumpre mencionar inicialmente que o caso em testilha
trata-se de uma relação consumerista, fazendo-se aplicável ao presente as normas consagradas pelo Código de Defesa do Consumidor. A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a parte requerida não efetuou a ligação da energia elétrica requerida pela parte requerente, o que seria resultado do descumprimento da obrigação de universalização da energia elétrica no presente município. Inicialmente, cumpre ressaltar que a causa versa sobre o projeto “Luz Para Todos”, que via de regra demanda a realização de estudos técnicos de viabilidade. No ponto, o cumprimento das medidas necessárias para implementação da ligação solicitada não fica apenas a cargo da ré, mas também do Governo Federal. Desta feita, após a solicitação do requerente, se faz necessária apreciação pelo Comitê Gestor que, observando uma lista prioritária, efetiva a aprovação do projeto de forma gradual. A Resolução Homologatória n. 2.357, de 12 de dezembro de 2017 da ANEEL, especifica em seu anexo, tabela 3, que o Município de Mirador/MA será contemplado com a universalização até o ano de 2020. Feitas estas considerações, é necessário pontuar que decorridos mais de 03 (três) meses desde o fim do prazo, a parte ré, que já foi cientificada acerca da propositura desta demanda desde a citação, sequer manifestou-se nos autos, não havendo comprovação do atendimento do que foi estipulado pelo normativo. Não obstante, a audiência em ID 38620666 realizada em 30/11/2020 deixa claro que até aquele momento a ligação de energia na casa da parte autora não havia sido efetuada, privando-a de um bem essencial hodiernamente, já que através da energia elétrica é possível o acesso a outras facilidades, tais como a internet, rádio, televisão, ou até mesmo o uso de uma geladeira ou bomba d’água, os quais garantem o mínimo de dignidade humana. Demonstrado o vencimento do prazo por considerável período, sem qualquer comprovação do atendimento da obrigação prevista ou apresentação de justificativa plausível, configurada está a abusividade da conduta da parte ré. Vejamos o entendimento neste sentido: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. SOLICITAÇÃO FEITA PELO CONSUMIDOR DE LIGAÇÃO DE LUZ ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. GRANDE LAPSO TEMPORAL SEM FORNECIMENTO DO SERVIÇO. A ACIONADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. VIOLAÇÃO DA NORMA IMPOSTA PELO ART. 373, II DO CPC. CONFIGURADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BEM DE USO ESSENCIAL. A DEMORA INJUSTIFICADA DE EFETUAR A NOVA LIGAÇÃO IMPEDIU O AUTOR DE FRUIR O SERVIÇO ESSENCIAL EM APREÇO. ASSIM, FICOU COMPROVADO O DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VOTO A parte autora alega que apesar dos constantes pedidos de ligação de energia elétrica em seu imóvel, até a data do ajuizamento da ação não foram efetuados os serviços solicitados. Requer a ligação do serviço e reparação por danos morais. A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, para: A) CONDENAR a acionada na realização, em caráter satisfativo, de todos os procedimentos necessários à ligação de energia elétrica no imóvel rural do autor versado nesta demanda, o que deve ser feito no prazo de até 30 dias a partir da data da ciência, pela Ré, da publicação desta sentença, sob pena de aplicação de multa de R$100,00 por dia de descumprimento, limitado a R$5.000,00; B) CONDENAR a acionada no pagamento, ao Autor de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atualizado com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a saber, 03/10/2015, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença. Irresignada com a decisão proferida pelo juízo a quo, a Acionada interpôs Recurso Inominado, que, após conhecê-lo, passo a analisar. Rejeitada as razões preliminares expostas pela recorrente, pois, dos autos, há acervo probatório suficiente para formação do convencimento desta egrégia Turma, não se revelando ser esta matéria complexa. Outrossim, corroborando com o quanto aqui decidido, dispõe o Enunciado 54 do Fonaje que: A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que não merece censura a sentença vergastada. Incontestável que o serviço de energia elétrica representa serviço essencial à população. Não pode a prestadora de serviços, que o faz em caráter de exclusividade no estado da Bahia, recusar-se a prestar atividade fim que lhe compete, imputando aos consumidores a responsabilidade pelas suas despesas operacionais. Não há como acolher as alegações da recorrente, inclusive porque, como bem ressaltou o juízo a quo, a Acionada não se desincumbiu do ônus da prova que lhe compete, conforme dispõe o art. 373, II do CPC: A requerida não trouxe nenhuma prova aos autos que justificasse o extrapolar dos prazos previstos em regimento normativo próprio (com prazo estabelecido pelo Governo para 2018), e nem mesmo o desrespeitar dos procedimentos formais nele previstos e impostos para fins de tratamento de solicitações do tipo. Por outro lado, é evidente e presumível que a desídia da requerida imponha constrangimentos e privações à parte autora, vez que o não fornecimento de energia elétrica ultrapassa os limites do simples desconforto, pois
trata-se de uma utilidade absolutamente indispensável para a vida moderna, sendo presumíveis, portanto, os danos morais daí emanados. Desta feita, a privação do autor de serviço essencial fere, sobremaneira, os seus direitos fundamentais a uma vida digna, acarretando-lhe danos morais a serem suportados pela acionada. No que tange ao quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), este atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença inalterada. Custas e honorários, pela recorrente, estes em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador (BA), 09 de junho de 2020. MARY ANGELICA SANTOS COÊLHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, composta conforme indicação constante no sistema PROJUDI, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, mantendo a sentença inalterada. Custas e honorários advocatícios, a serem suportados pela empresa Recorrente, estes fixados no valor de 20% sobre a condenação. Salvador/BA, Sala das Sessões, em 09 de junho de 2020. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora. (Classe: Recurso Inominado, Número do ,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO.Publicado em: 10/12/2020). Por outro lado, não se desconhece que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, em sessão realizada no pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, apreciando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 01/2014-U, sedimentou o seguinte entendimento: Enunciado nº 6: “É vedado ao Poder Judiciário, no âmbito do Juizado Especial Cível, interferir, mediante provimento jurisdicional, no cronograma de instalação e implementação de novas unidades consumidoras de energia elétrica alcançadas pelo Programa Luz Para Todos - PLPT, do Governo Federal.” (publicado no DJe de 23.03.2015, edição n.º 53/2015, pg. 127) Contudo, o entendimento jurisprudencial não é aplicável ao presente caso, já que este juízo não está interferindo no cronograma. Pelo contrário, está reconhecendo a abusividade da conduta da ré por deixar transcorrer o prazo de universalização sem qualquer justificativa plausível. Ressalto, por oportuno, que até poucos meses atrás este Juízo proferiu sentenças reconhecendo a não abusividade da conduta da ré em casos como este, tendo em vista o contexto da pandemia ou até mesmo a diferença ínfima de dias desde o fim do prazo de universalização. Contudo, decorrido lapso temporal considerável desde o prazo fatal para a universalização (3 meses), e não apresentada qualquer justificativa plausível, entendo que houve modificação do contexto fático e passo a decidir de forma distinta. Assim, considerando que foi ultimado o termo estabelecido pela Resolução Homologatória Aneel nº 2.357/2017, qual seja 2020, e que a parte ré não comprovou nos autos a efetivação da ligação dentro do prazo estipulado, a procedência de todos os pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DETERMINAR que o réu estabeleça o fornecimento de energia elétrica para a parte autora, em sua propriedade rural, pelo programa LUZ PARA TODOS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidir na multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais); 2) CONDENAR o réu a indenizar o requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros legais atuais a partir do evento danoso, a saber 01/01/2021, e correção monetária de acordo com os índices oficiais atuais a partir da publicação desta sentença. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 19:25
Procedência em Parte
01/04/2021, 10:44
Conclusão (para julgamento)
01/12/2020, 09:23
Audiência (Juiz(a))
30/11/2020, 15:57
Decurso de Prazo
26/11/2020, 06:00
Decurso de Prazo
26/11/2020, 06:00
Decurso de Prazo
26/11/2020, 06:00
Decurso de Prazo
18/11/2020, 05:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 10:31
Audiência (instrução)
22/10/2020, 10:30
Mero expediente
22/10/2020, 09:15
Decurso de Prazo
07/07/2020, 01:42
Decurso de Prazo
07/07/2020, 01:42
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 08:47
Documento (Certidão)
22/06/2020, 08:46
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 13:59
Documento (Certidão)
05/06/2020, 13:58
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 13:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))