Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MARINA PEREIRA ALVES
Executado: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - Processo n.º 0802131-56.2022.8.10.0076 Cumprimento de Sentença
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por MARINA PEREIRA ALVES (ID 146040205) em face de BANCO BRADESCO. A exequente, com base no artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, apresentou planilha de cálculo (ID 146040207), indicando o valor total de R$ 14.756,51 (quatorze mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), fundando o dano material na ocorrência de vinte e cinco (25) descontos indevidos no período de cinco anos. Devidamente intimado, o executado garantiu o juízo mediante depósito integral do valor executado (ID 156755585), mas prontamente apresentou sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sustentando a ocorrência de excesso de execução de grande monta, sob a alegação primordial de que o cálculo da exequente estaria destituído de base fática, pois, em sua ótica, apenas três (3) débitos teriam sido efetivamente comprovados nos autos na fase de conhecimento. O executado apresentou memorial de cálculo alternativo (ID 15675069) apurando como devido somente R$ 3.722,45 (três mil, setecentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos), reconhecendo este montante como o valor incontroverso e requerendo, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para saneamento da controvérsia. A exequente refutou as alegações, asseverando que a impugnação do banco não desincumbiu o ônus de demonstrar o valor correto da execução, sendo insuficiente restringir o cálculo a apenas três descontos sem a juntada dos extratos bancários completos do período quinquenal, documentos que estão em posse da instituição financeira e cuja exibição seria imperativa em razão do princípio da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A parte exequente reiterou a correção de seu cálculo e pleiteou a rejeição da impugnação, bem como o levantamento imediato da parcela incontroversa. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia central instaurada com a Impugnação apresentada pelo executado demanda uma análise detida sobre a natureza do título judicial que se busca cumprir, e, em particular, sobre a real liquidez da obrigação condenatória, especialmente no tocante ao dano material (repetição do indébito) reconhecido. O título executivo é cogente ao determinar a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, estabelecendo de forma clara os critérios de juros e correção monetária. Ocorre que a condenação, no tocante ao dano material, impõe a liquidação da quantia, ao prever que o valor seria apurado em fase de liquidação/cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, a apuração do valor da condenação pode ser realizada diretamente na fase de cumprimento de sentença quando depender apenas de cálculo aritmético. Entretanto, quando a determinação do valor se mostra mais complexa e intricada, exigindo a valoração de fatos novos ou a produção de prova pericial contábil ou fática que não se resuma à aplicação de índices predeterminados, a fase prévia de liquidação de sentença é indispensável, em observância ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso ora analisado, o dissídio manifestado pelas partes não se restringe meramente à aplicação de índices de correção ou juros, mas sim à própria base e materialidade da condenação por danos materiais, ou seja, qual a quantidade de descontos efetivamente levados a termo pelo executado no período de tempo abrangido pela condenação (quinquenal). Enquanto a exequente alega vinte e cinco descontos, o executado se limita a reconhecer três, lançando mão de uma premissa restritiva que não se coaduna com o comando condenatório, o qual impõe a restituição da totalidade dos valores indevidamente deduzidos. A despeito do fato de que o ônus da prova de demonstrar o valor correto caberia ao executado que alega o excesso, tal determinação deve ser cumprida no bojo do procedimento de liquidação com a determinação de que o Banco anexe os extratos. A correta individualização de cada desconto indevido porventura ocorrido no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e durante o trâmite processual, depende intrinsecamente da produção de prova documental (extratos bancários) que, embora em tese de fácil acesso do exequente em um sistema fluido de prestação de serviços, demonstram-se de obtenção mais segura junto ao detentor primário das informações, o banco executado. A simples remessa à Contadoria Judicial, embora possa resolver a aplicação dos indexadores (que já se mostrava errônea no cálculo do exequente quanto ao dano moral), não resolve a crise instalada no plano fático da existência e quantificação dos débitos. A materialidade dos vinte e cinco, ou mais, descontos não está cabalmente provada nos autos, sendo insuficiente para o prosseguimento da execução pela via simplificada do cálculo aritmético. Desse panorama, ressai a manifesta inadequação da via eleita pelo exequente para o início do cumprimento de sentença, sendo imperativo o prévio saneamento da iliquidez do título executivo judicial, mediante o procedimento próprio de Liquidação de Sentença. Este procedimento permitirá a correta instrução probatória para que o número e os valores exatos dos descontos indevidos sejam apurados de maneira escorreita pelo procedimento comum (com dilação probatória para produção de documentos pelo banco), garantindo que a execução se processe sobre um valor certo. Portanto, acolhe-se a objeção implícita de iliquidez do título, que não pode ser resolvida por mero cálculo aritmético, e impõe-se a anulação dos atos subsequentes do cumprimento de sentença, devendo o feito ser convolado em fase de Liquidação para a apuração precisa do montante devido a título de dano material, bem como para a readequação dos consectários legais de todo o débito. Reconhecimento da Parcela Incontrovertida e Medida Acautelatória Em que pese a conclusão anterior, não se pode descurar do valor de R$ 3.722,45 (três mil, setecentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos), reconhecido expressamente pelo executado como devido em sua impugnação. O artigo 525, § 8º, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que o acolhimento da impugnação não impede o prosseguimento da execução quanto à parte não impugnada ou reconhecida como devida pelo executado. Tendo sido o valor incontroverso depositado em juízo (ID 156755585), a sua liberação imediata à exequente constitui direito indisponível que deve ser assegurado, mediante expedição de alvará de levantamento nos termos pleiteados pela exequente (ID 160878258), resguardando-se os valores restantes para serem liberados após a integral liquidação e o cumprimento final da sentença transitada em julgado. Ante todo o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento de dívida por parte do executado no valor de R$ 3.722,45 (três mil, setecentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos), e, no mérito do incidente, JULGO EXTINTO este feito executivo (cumprimento de sentença) sem resolução do mérito executório, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 509, inciso I do Código de Processo Civil, em razão da necessidade de prévia Liquidação de Sentença por arbitramento, ou procedimento comum, para a apuração do valor total do dano material (repetição do indébito) reconhecido no título judicial. Determino o prosseguimento do feito no rito de Liquidação de Sentença, devendo a Secretaria proceder à reclassificação da fase processual para que o processo possa tramitar sob o rito da liquidação do julgado. Fica conferida à Exequente, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, a oportunidade de iniciar a fase de Liquidação de Sentença, mediante petição que explicite o método de liquidação que entende mais adequado (arbitramento ou procedimento comum), na forma prevista no artigo 509 do Código de Processo Civil. Ademais, DEFIRO EM PARTE o pedido de levantamento do valor incontroverso formulado, com base no artigo 525, § 8º, do Código de Processo Civil e no reconhecimento do débito pelo executado, e determino desde já a expedição do competente alvará de levantamento em favor do patrono, conforme dados bancários em ID 160878258: 1. MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (CPF 053.371.303-07): Deverá ser liberada a quantia de R$ 1.824,00 (mil, oitocentos e vinte e quatro reais), referente à parcela incontroversa dos honorários contratuais e sucumbenciais. Expeça-se Alvará junto ao BRBJUS. Intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários para fins de transferência bancária, vez que o BRBJUS não permite o saque na agência. Os valores remanescentes do depósito judicial deverão permanecer constritos, à disposição do juízo e da futura fase de liquidação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caso não haja manifestação do exequente, conclusos. Brejo/MA, 24 de outubro de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1a Vara de Brejo (MA)