Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO BARBOSA HENRIQUE Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802201-73.2022.8.10.0076 - BREJO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Joao Barbosa Henrique em face de Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença recorrida julgou improcedente os pedidos formulados na inicial fundamentando-se no entendimento de que a conta utilizada pelo Autor, embora destinada ao recebimento de proventos, também foi empregada para a realização de operações de crédito, o que configuraria adesão a uma conta corrente comum, autorizando a cobrança de tarifas bancárias nos moldes da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Constatou-se, ainda, ausência de ilicitude na conduta do Réu, motivo pelo qual foram afastadas as pretensões indenizatórias. O Apelante sustenta, em suas razões recursais, que a conta bancária é utilizada exclusivamente para fins previdenciários, sendo, portanto, indevida qualquer cobrança de tarifa bancária, conforme dispõe a Resolução CMN nº 3.402/2006. Aduz que não houve comprovação de contratação de pacote de serviços remunerados, tampouco ciência quanto às tarifas cobradas, o que viola o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Invoca o entendimento fixado no IRDR nº 3043/2017, no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão, segundo o qual é ilícita a cobrança de tarifas bancárias sobre contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários, salvo comprovação de contratação expressa e informação prévia. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade das cobranças e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contrarrazões, o Apelado defende a legalidade das cobranças realizadas, sustentando tratar-se de conta corrente ordinária, a qual, segundo os documentos acostados, é movimentada regularmente pelo consumidor, inclusive em operações além dos limites previstos para serviços essenciais gratuitos. Argumenta que, não se tratando de conta-salário, e tendo o Autor utilizado serviços remunerados, é legítima a cobrança das tarifas. Sustenta, ainda, a prescrição trienal da pretensão, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e a inexistência de ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. Pugna, ao final, pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença aguerrida em todos os seus termos. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. PRESCRIÇÃO TRIENAL Quanto à suposta prescrição trienal, a hipótese trata de relação jurídica sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos das súmulas 297 e 479, ambas do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, no caso de descontos firmados na ausência de contrato de empréstimo entre as partes, há um defeito na prestação do serviço, devendo ser aplicado o prazo quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nestes casos, o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1728230 - MS (2020/0174210-4). Nesse sentido, rejeita-se a preliminar de prescrição trienal suscitada pelo Apelado. MÉRITO Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de cobrança da tarifa sob a rubrica "CESTA B EXPRESSO1" firmada entre a parte autora e a instituição bancária. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319 do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 3.043/2017): IRDR nº 3.043/2017: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. AUSÊNCIA DE CONTRATO Na hipótese, a relação formalizada entre as partes rege-se, a toda a evidência, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a qualificação do Apelante JOÃO BARBOSA HENRIQUE e do Apelado BANCO BRADESCO S.A., nessa ordem, como consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Em análise do acervo probatório, verifica-se que a conclusão pela inexistência da contratação e pela procedência dos pedidos se impõe. Com efeito, cabia à instituição financeira apelada BANCO BRADESCO S.A., nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC, a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação às cobranças questionadas pelo Apelante. Portanto, devido à falta de provas suficientes do suposto contrato de abertura de conta corrente firmado entre as partes, o negócio em questão deve ser considerado inválido e, assim, nulo. Assim tem decidido este Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I –
Trata-se de análise de caso sob o argumento da parte autora de irregularidade na contratação do serviço de abertura de conta-corrente e, consequentemente, da cesta de serviços denominadas “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO”, a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe. II – O Banco Apelante não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor. III – Por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser mantida a sentença quanto a condenação do Banco ao pagamento em dobro quanto aos valores indevidamente descontados a título de tarifa bancária, denominadas “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO”, da conta do Apelado. IV – Configurado também o dano extrapatrimonial, no caso em concreto, entende-se como correto a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a reparação moral estabelecida pelo Juízo a quo, isto porque em casos análogos este Tribunal, beb como esta Quinta Câmara tem entendimento nesse sentido. IV – “A não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada leva ao desprovimento do agravo regimental”. (STJ, AgRg no AREsp 581046/RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 19/03/2015, DJe 25/03/2015). Agravo Interno que se nega provimento. (ApCiv 0800323-95.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/06/2021). Nesse sentido, merece reparos a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. DANOS MATERIAIS Nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Com relação ao tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. Cabe destacar que houve modulação dos efeitos do julgado, para somente ser aplicada aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS, e, por não se presumir a má-fé, a falta de provas de sua existência impede a repetição em dobro do tempo anterior à publicação do acórdão antes referido. Portanto, diante da falha na prestação do serviço pela instituição financeira, impõe-se a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados na forma estabelecida no julgamento do EAResp 676.608 RS – simples para parcelas anteriores a 30.03.2021 e em dobro para as posteriores. DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente. Contudo, na análise dos autos, observa-se que o valor questionado da cobrança decorrente das tarifas mensais CESTA B EXPRESSO 1 foi de R$ 40,21 (quarenta reais e vinte e um centavos), tendo em vista o que fora comprovado pela parte Apelante na petição inicial. Destarte, os descontos impugnados não passam de mero aborrecimento nas relações diárias entre os particulares, não passível de ensejar qualquer violação na esfera íntima da Apelante. A propósito, colhe-se o seguinte precedente que ilustra a jurisprudência consolidada em casos semelhantes: DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. IRDR. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. I. A instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). II. Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão que deve ser adotado pela instituição financeira ao estabelecer relação negocial onerosa com pessoa idosa sem a cautela devida, tal como a plena informação. Assim, deve ser reconhecido o direito da autora à devolução em dobro do valor descontado, à ausência de prova da própria existência do contrato (convergência de vontades), com ressalva às parcelas prescritas anteriores ao quinquídio da judicialização. III. Não caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Isso porque os descontos impugnados são de baixa monta, não sendo possível presumir qualquer dano aos direitos de personalidade de um fato que a vítima desconhece, e assim, que não pode lhe causar abalos psicológicos. Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral. IV. Desprovimento de ambos os apelos. (ApCiv 0800035-06.2023.8.10.0053, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/08/2024) Nesse sentido, não merece prosperar o pedido de condenação em danos morais requerido pelo Apelante na petição inicial. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Diante do resultado do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, passando a instituição financeira a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015), para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: 1) reconhecer a nulidade das cobranças das tarifas questionadas nos autos e restabelecer a conta benefício do Apelante, com a isenção de cobrança de taxas não contratadas; 2) condenar o banco a restituir na forma estabelecida no julgamento do EAResp 676.608 RS, ou seja, na forma simples para parcelas anteriores a 30.03.2021 e, na forma dobrada, após essa data, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal dos valores anteriores ao ajuizamento da ação (25/03/2017); 3) indeferir o pedido de danos morais; e 4) condenar o banco ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sobre as condenações devem incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC. Em se tratando de responsabilidade extracontratual (contrato desconstituído), sobre o dano moral os juros são a partir do ato danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre o dano material ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 54 e 43 STJ). Advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator