Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: G L DE MESQUITA LTDA, GEORGE LIMA DE MESQUITA e EMANUELLE MAYARA VALE DE MESQUITA ADVOGADO: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO (OAB/MA 15.204)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.883-A) E JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.771-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A contra a empresa G L de Mesquita EIRELI EPP e seus avalistas, visando à satisfação de dívida de R$ 611.956,53, oriunda de contrato de cédula de crédito bancário, com pedido de expedição de mandado de pagamento e conversão em título executivo judicial. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo o título executivo judicial nos termos do art. 701, §2º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cobrança abusiva de juros e prática de anatocismo no contrato bancário celebrado; (ii) verificar a aplicabilidade da teoria da imprevisão em decorrência dos efeitos econômicos da pandemia. III. Razões de decidir 4. As instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não estão sujeitas ao limite de juros previsto no Decreto nº 22.626/33, conforme jurisprudência consolidada nas Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. Não houve demonstração de onerosidade excessiva pelos recorrentes. 5. A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 autoriza expressamente a capitalização de juros desde que contratualmente prevista, o que ocorreu no presente caso. 6. A crise econômica decorrente da pandemia não caracteriza, por si só, causa para aplicação automática da teoria da imprevisão, não havendo comprovação de desequilíbrio contratual relevante que justifique a revisão da dívida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de juros em contratos bancários não é considerada abusiva pela simples superação da taxa de 12% ao ano, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva. 2. A capitalização de juros é lícita quando expressamente pactuada no contrato." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 701, §2º, 1026, §2º, 1.012, §4º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.11.2020, DJe 17.12.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA G L DE MESQUITA LTDA, GEORGE LIMA DE MESQUITA e EMANUELLE MAYARA VALE DE MESQUITA, no dia 05.03.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 23.02.2023 (Id. 26345689), pela Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023, Dra. Rosa Maria da Silva Duarte, que nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada em 11.05.2022, pelo BANCO DO BRASIL S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos monitórios, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, na forma do art. 701, §2º do CPC, no valor de R$ 611.956,53 (seiscentos e onze mil, novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), que será ser acrescido juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a última atualização. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que estabeleço em 10% sobre o valor total do crédito, cuja exigibilidade, para as pessoas naturais, encontra-se suspensa, em razão da justiça gratuita.,Intimem-se.,Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos.,Em caso de apelação,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801792-54.2022.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça." Em suas razões recursais contidas no Id. 26345694, aduz em síntese a parte apelante que "O Recorrente firmou um negócio jurídico com o Recorrido em 06/09/2019, decorrente de operação de crédito, através da Cédula de Crédito Bancário nº: 575.004.129, no valor de R$ 452.316,33 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e três centavos). Como forma de pagamento, foi pactuado que o Recorrente ao Recorrido/autor 96 (noventa e seis) prestações sucessivas, no valor de R$11.785,56 (onze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), sendo a primeira parcela vencível em 10/10/2019 e a última em 10/09/2027. O valor financiado totalizava R$ 452.316,33 que deveria ser amortizado em 96 parcelas de R$ 11.785,56 com taxa de juros mensal de 2,26% ao mês. Na ocasião, o saldo devedor totalizava R$ 611.956,53. (...) Conforme também demonstrado na tela abaixo, o requerente/Recorrido alega que esse financiamento era oriundo de 2 outras dívidas, que somadas totalizam o valor de R$ 452.956,53 (...) Ocorre que, o parcelamento ficou muito alto, com valores excessivo, ainda mais no momento delicado da pandemia em que coincidiu com a extinção da produção, retração do mercado econômico no nosso país, neste período, culminando na quebra do compromisso firmado." Aduz mais, que "estão sendo exigidos valores indevidos pela instituição financeira, uma vez que composto por juros sobre juros (anatocismo), o que fere os direitos básicos do consumidor. Ocorre que referidos JUROS COMPOSTOS, diários ou mensais, têm sua cobrança vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, nos estritos termos do art. 4º, do decreto n.º 22.626, de 07/04/93, que assim dispõe: "Art. 4º. É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano. Este posicionamento é cristalino na redação da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal com a seguinte redação: "Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." Entendimento firmado nos tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. LAUDO PERICIAL. EXCESSO NA COBRANÇA. O caso em questão versa sobre pedido de cobrança excessiva de juros no contrato celebrado entre as partes. O laudo pericial demonstra que valores mínimos frente ao montante devido, a prática de anatocismo, devendo ser acolhida a pretensão parcialmente apenas para expurgar dos valores cobrados os que foram encontrados e indicados na conclusão da perícia. Desprovimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 03491880320088190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 29 VARA CIVEL, Relator: ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 30/11/2016, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 06/12/2016) Compreende-se, desta forma, que durante todo o período do contrato (e com os novos juros incidentes com a renegociação) foram cobrados juros sobre um saldo acumulado, imediatamente precedente, sobre o qual já foram incorporados juros de períodos anteriores. O que é vedado pela norma vigente. Assim, denota-se a necessária adequação dos valores cobrados, em vista da nulidade da cláusula que prevê tal método de cobrança (tanto do contrato quanto do contrato de renegociação). DOS JUROS ACIMA DE 12% AO ANO AFRONTA À LEI DE USURA Nos termos da previsão no Decreto 22.626/33, arts. 1º e 2º, na Lei de Usura, tem-se de forma clara que os juros devem ser limitados a 12 ao ano." Alega também, que "Tal decreto foi plenamente recepcionado pela Constituição de 1988, sendo nula as cláusulas que trazem vantagem exagerada ao fornecedor e via de consequência, seu enriquecimento ilícito (art. 51, §1º do CDC). O Art. 52 do Código de Defesa do Consumidor é muito clara ao dispor: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996) Em consequência do exposto, constata-se que várias cláusulas são abusivas, portanto, nulas, tanto do contrato quanto na renegociação, especialmente a cláusula flutuante de fixação de juros e, também, o da renegociação porque não demonstraram, claramente, os juros pré-fixados nas parcelas." Sustenta ainda, que "é inconstitucional, ainda que previsse a capitalização, esta regra viola a CF/88, porque essa cobrança gera desiquilíbrio, não atende o interesse coletivo, e a Lei é ordinária, violando os três vetores do art. 192 da CF/88, retromencionado. Sabe-se que o Código Civil, exige para a validade e existência do negócio jurídico três requisitos: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado e determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Todavia a Constituição em seu CF/88 no art. 192, estabelece grosso modo, que as instituições financeiras devem atuar com equilíbrio além de servir os interesses da coletividade. Assim, não obstante a realização do negócio jurídico em tela esteja em conflito com a lei (conduta ilegal), o fato e que nos parece estar também desaprovado pela Constituição (conduta ilícita). Pode-se ressaltar que o Código Civil, exige para a validade do contrato/negócio jurídico, que o objeto seja lícito, determinado ou determinável, ou seja, necessariamente legal, conforme art. 104, CC/02. Nota-se, portanto, que no plano hierárquico das leis, o comportamento social que está em desacordo com a Lei é ilegal bem como o comportamento é ilícito quando se apresenta em desarmonia com a Constituição. Eis que no caso em concreto, a Recorrida Banco do BRASIL, atua de forma ilegal e ilícita. Portanto, o objeto do contrato em tela é ilícito, porque a CF/88, em seu art. 192, elenca três vetores, quais sejam o equilíbrio, o interesse coletivo e Lei Complementar para regular matéria bancária, e a Lei 10.931/2004, é uma Lei Ordinária, confronta a Constituição e seus ditames, por isso requer a expurgação da capitalização de juros. Não obstante haja inúmeros métodos de amortização de dívidas, o fato é que na matemática financeira, somente existem dois regimes de juros, sendo certo afirmar que um é denominado como sendo “regime composto” e outro denominado como “regime simples”. No regime composto há sempre incidência de juros sobre juros, o que recebe a presença do fenômeno dos juros compostos, também conhecido como juros capitalizados ou ainda anatocismo. (...) As notas/cédulas de crédito comercial são submetidas a regramento próprio, competindo ao Conselho Monetário Nacional eventual fixação dos juros a serem praticados, com o que, permanecendo inerte, incide a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura. No caso concreto os juros remuneratórios da Cédula de Crédito Comercial sub judice foram fixados em valores excessivos, o que enseja a limitação do encargo. Portanto, no caso em tela, há entendimento sedimentado pelo STJ, para verificação da configuração de abusividade, deve-se fazer um comparativo entre as taxas de juros exigidas pela instituição financeira e as constantes da tabela divulgada pelo BACEN, observando-se as mesmas operações de crédito1 e atentando-se para a data do pacto entabulado. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei nº 413/69) que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados e que, diante da omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura)." Argumenta, por fim, que "Em caso de Vossa Excelência entender diverso do Decreto 22.626/33, arts. 1º e 2º, na Lei de Usura, em que limita o juros em 1% a.m. tem-se de forma clara que os juros devem ser limitados a 12 ao ano, requer seja ao menos os juros praticados no período, conforme tabela do BACEM. (...) Desta forma, é possível pleitear a cobrança dos juros médios do período de contratação, bem como a devolução dos valores cobrados a maior e o refazimento dos cálculos. Para o contrato em tela Cédula de Crédito Bancário nº: 575.004.129, fica nítido que o contrato aplicou percentuais mensal e anual acima da média da tabela divulgada pelo Bacen para o período em questão. Desta forma, a partir de então, diante da demonstração de não observância da taxa média de mercado, cabível a redução dos juros remuneratórios, pois abusivos. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei nº 413/69) que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados e que, diante da omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura). (...) Conforme mencionado pela Recorrida os valores adimplidos pelo Recorrente foi pago a maior, já que a taxa de juros se revela extremamente abusiva, conforme Parecer Técnico Contábil, conforme prova que faz em anexo. No parecer contábil, é possível identificar os juros abusivos cobrados. Conforme demonstrado no Quadro IV, no parecer contábil foi recalculado, o novo saldo devedor da presente monitória, aplicando a taxa média de mercado para este tipo de operação. (...) A Compensação vem perfeitamente prevista no Código Civil em seu Art. 368, que dispõe "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem." Portanto, considerando que o embargante já pagou o valor muitas parcelas, estes valores devem ser subtraídos do valor da Execução, sendo devida a sua compensação." Com esses argumentos, requer "O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC; 2. Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 do CPC/15; 3. A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; 4. A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar o reconhecimento do excesso de execução, decorrente de juros abusivos ilegais, sendo reconhecido como devido somente a importância de R$ 323.497,64; 5. A concessão do benefício da Justiça Gratuita aos Recorrentes, nos termos do Art. 98 do CPC; 6. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência. Nestes termos, pede deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26345701, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27128844). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelas apelantes, daí porque, o conheço, uma vez que as mesmas litigam sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora, Banco do Brasil S/A, ajuizou ação monitória em face da empresa G L de Mesquita EIRELI EPP e seus avalistas, alegando inadimplemento de dívida oriunda de contrato de cédula de crédito bancário, no valor de R$ 611.956,53 (seiscentos e onze mil novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), motivo pelo qual requereu a expedição de mandado de pagamento, a conversão em título executivo judicial em caso de não quitação, bem como a aplicação das medidas necessárias à satisfação do crédito. De logo me manifesto sobre o pleito em que as apelantes pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que as mesmas não demonstraram a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a alegação de cobrança excessiva pelo Banco do Brasil S/A, com aplicação de juros abusivos e anatocismo, agravada pela crise da pandemia, pelo que pedem a revisão do valor da dívida e limitação dos juros. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos monitórios, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e declarou constituído o título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não estão sujeitas ao limite de juros previsto no Decreto n.º 22.626/33, e a jurisprudência consolidada, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, já afastou a aplicação desse limite, conforme disposto nas Súmulas n.º 596 e n.º 382, em que a simples fixação de juros superiores a 12% ao ano não é considerada abusiva, sendo necessário comprovar efetivamente a onerosidade desproporcional, o que não foi feito neste caso, pois os apelantes limitaram-se a alegações genéricas, sem apontar de maneira clara e objetiva quais seriam as cláusulas contratuais abusivas ou excessivas. Quanto à capitalização de juros, a Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 permite expressamente essa prática, desde que prevista em contrato, o que foi observado no presente caso. O contrato celebrado entre as partes contém disposição clara quanto à capitalização, afastando a irregularidade ou ilegalidade do encargo cobrado pelo banco apelado. Dessa forma, inexiste fundamento jurídico para afastar essa cláusula contratual. Assim, conforme bem destacou o eminente Ministro Raul Araújo, ao proferir decisão em caso semelhante, '(...) a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo referida taxa em um parâmetro a ser considerado e não em um limite absoluto a ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Dessa forma, para se considerar abusiva a taxa de juros praticada, é imprescindível que, em cada caso concreto, haja a demonstração inequívoca de sua natureza excessivamente onerosa (...)' (STJ - AgInt no AREsp 1726346/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020)." Ademais, a invocação da teoria da imprevisão em razão dos efeitos econômicos da pandemia não merece prosperar, pois embora a crise sanitária tenha, de fato, impactado a economia global, não se pode reconhecer, de forma automática, a quebra do equilíbrio contratual, especialmente em contratos empresariais, onde o risco da atividade econômica é inerente. Os recorrentes não comprovaram que os efeitos da pandemia tenham tornado o cumprimento do contrato insustentável a ponto de justificar a revisão ou extinção das obrigações. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. De acordo com o disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação dos apelantes em relação aos honorários sucumbenciais, passando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, embora a exigibilidade da verba reste suspensa por tratarem-se de beneficiários da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"