Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/07/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 18:19
de Conciliação (Conciliador(a))
25/07/2024, 09:44
Infrutífera
25/07/2024, 09:44
Publicação
20/07/2024, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Dinamo Engenharia Ltda. - EPP Advogada: Luciana Carvalho Marques - OAB/MA nº 7.277
Apelado: Locadora Grillo e Ribeiro Ltda. - ME Advogado: Pedro Mansur Duarte de Miranda Marques – OAB/RJ nº 180.053 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Despacho:
Quinta Câmara de Direito Privado Apelação Cível – Processo nº 0813368-55.2021.8.10.0001 (Processo Referência nº 0813368-55.2021.8.10.0001)
Vistos, etc. Verifico que fora homologado um acordo nos autos, o que de pronto, indica que as partes estão propensas a transigir, sendo assim, encaminhem-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Intimem-se e cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. Oriana Gomes Desembargadora Relatora
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Dinamo Engenharia Ltda. - EPP Advogada: Luciana Carvalho Marques - OAB/MA nº 7.277
Apelado: Locadora Grillo e Ribeiro Ltda. - ME Advogado: Pedro Mansur Duarte de Miranda Marques – OAB/RJ nº 180.053 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Despacho:
Quinta Câmara de Direito Privado Apelação Cível – Processo nº 0813368-55.2021.8.10.0001 (Processo Referência nº 0813368-55.2021.8.10.0001)
Vistos, etc. Verifico que fora homologado um acordo nos autos, o que de pronto, indica que as partes estão propensas a transigir, sendo assim, encaminhem-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Intimem-se e cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. Oriana Gomes Desembargadora Relatora
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 09:25
de Conciliação (designada)
11/07/2024, 09:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/07/2024, 08:44
Mero expediente
10/07/2024, 22:04
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 09:43
Mero expediente
14/03/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 20:59
Recebimento (competência exclusiva)
13/03/2024, 20:56
Distribuição (sorteio)
13/03/2024, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813368-55.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, JOEUDES SOUSA ARAUJO - OAB/MA 11875, LUCIANA CARVALHO MARQUES - OAB/MA 7277-A, PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS - OAB/MA 13650-A
EMBARGADO: LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES - OAB/RJ 180053, EDUARDO LIMA GUIMARAES COSTA - OAB/RJ 187232, BRUNO SANT ANA DA SILVA - OAB/RJ 234623 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA - ME, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813368-55.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A, JOEUDES SOUSA ARAUJO - MA 11875, LUCIANA CARVALHO MARQUES - MA 7277-A, PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS - MA 13650-A
EMBARGADO: LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES - RJ 180053, EDUARDO LIMA GUIMARAES COSTA - RJ 187232, BRUNO SANT ANA DA SILVA - RJ 234623 DECISÃO Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DÍNAMO ENGENHARIA LTDA – EPP, alegando obscuridade e contradição na sentença proferida por este Juízo (ID 91221767). Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme registro no sistema PJE. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judicias, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A doutrina e jurisprudência é uníssona em afirmar que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração deve estar presente nas premissas do julgado, não sendo oponível por meio de embargos declaratórios situações externas à decisão impugnada, como no presente recurso. Com efeito, a parte embargante alega que o juízo incorreu em contradição e obscuridade, haja vista que, em que pese a ação principal tenha sido extinta, em razão de acordo firmado entre as partes, este Juízo, ao proferir sentença nos presentes autos, determinou a suspensão do feito e, uma vez celebrado acordo nos autos da ação de execução e tendo o Juízo processante determinado a extinção, é evidente que a ação a ela incidental deveria seguir o mesmo caminho, proferindo decisão igual àquela prolatada no processo principal, já que as duas ações, inclusive, devem tramitar apensadas e no mesmo Juízo. Ocorre que essa análise e conclusão não é recorrível através de embargos de declaração, pois não há contradição interna no julgado. Segundo o Prof. Luiz Guilherme Marinoni [1], “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Semelhante entendimento expressa Fredie Didier[2] ao afirmar que “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada”. A jurisprudência também é nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. (…) ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE CONTRADIZEM A REFERIDA CONCLUSÃO. (...) A ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É AQUELA INTERNA NA DECISÃO E NÃO ENTRE ESTA E O CONTEÚDO DOS AUTOS OU A JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ACLARATÓRIO REJEITADO. (…) 4. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna, entre os fundamentos da decisão embargada ou entre estes e a conclusão, mas não se pode, porém, alegar-se antinomia entre a decisão e os elementos dos autos ou a jurisprudência da Corte. 5. A atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração somente é possível quando reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535 do CPC, e, da correção do vício, decorra a alteração do julgado, o que não ocorre nos presentes autos; os Declaratórios não se prestam para corrigir eventual erro da decisão, ainda que em razão de injustiça: esta é uma limitação processual incontornável. 6. Embargos de Declaração de JOSÉ STÉLIO DIAS MAGALHÃES e outro rejeitados. (EDcl no Recurso Especial nº 1.537.597/MA (2015/0040102-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 03.03.2016, DJe 14.03.2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. 1. Os embargos de declaração apresentam suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas nos incisos I e II do artigo 535 do CPC, servindo única e exclusivamente para aclarar a decisão obscura, eliminar a contradição, suprir a omissão, constituindo-se, dessa forma, instrumento de aperfeiçoamento e integração do julgado. 2. Ao se falar em contradição como hipótese de cabimento dos embargos declaratórios, faz-se referência à eventual contradição entre os termos da decisão - contradição interna -, e não à possível incompatibilidade entre o entendimento exarado na decisão e aquilo que prevê a lei, entende a jurisprudência ou a parte do processo, tampouco à eventual apreciação errônea de documentos dos autos. (…) (Agravo de Instrumento nº 0005662-59.2014.4.02.0000/RJ, 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Convocado Edna Carvalho Kleemann. j. 25.02.2015, unânime, Publ. 05.03.2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA PARA DISCUTIR SUPOSTA CONTRARIEDADE ENTRE A DECISÃO E PROVA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. Da análise do julgado, verifica-se que não há nenhuma contradição a ser sanada, sendo certo que há total coerência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada. Afinal, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. (...) Se a parte entende que a decisão contrariou a prova dos autos, deve se valer da via recursal adequada e não dos embargos de declaração. (…) 7. Embargos rejeitados. Acórdão lavrado com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Processo nº 2006.34.00.901576-4, Turma Recursal do Distrito Federal/JEF da 1ª Região, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim. j. 27.02.2013, DJ 15.03.2013)”. Vê-se que as razões recursais se limitam na análise de um documento e/ou informação anexados aos autos com uma premissa na fundamentação da sentença, não sendo admissível a impugnação dessa proposição por meio de embargos de declaração por não tratar de contradição interna ao julgado. No mais, de acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. E, no presente caso, a sentença foi clara em dispor o motivo da suspensão do processo. Dessa forma, tem-se que o Embargante não aponta a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão vergastada, mas apenas se insurge contra o mérito do que fora decidido. Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0813368-55.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, JOEUDES SOUSA ARAUJO - MA11875, LUCIANA CARVALHO MARQUES - MA7277-A, PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS - MA13650-A
EMBARGADO: LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES - RJ180053, EDUARDO LIMA GUIMARAES COSTA - RJ187232, BRUNO SANT ANA DA SILVA - RJ234623 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração (id. 91221767) foram opostos tempestivamente, conforme consulta de decurso de prazos. Certifico, por fim, que impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de lei. São Luís (MA), Quinta-feira, 11 de Maio de 2023. Juliana Almeida Barros Secretária Judicial
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813368-55.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, JOEUDES SOUSA ARAUJO - OAB/MA 11875, LUCIANA CARVALHO MARQUES - OAB/MA 7277-A
EMBARGADO: LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES - OAB/RJ 180053, EDUARDO LIMA GUIMARAES COSTA - OAB/RJ 187232, BRUNO SANT ANA DA SILVA - OAB/RJ 234623 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se dos Embargos à Execução, em que move DÍNAMO ENGENHARIA LITDA - EPP, em face de LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA, todos qualificados nos autos. Verifica-se que as partes firmaram acordo nos autos do processo de execução nº 838678-97.2020.8.10.0001 (id. 89295794) contemplando o objeto da presente execução, consoante se extrai do item 3, da ata de audiência de conciliação registrada sob o id 88050144. Dessa feita, a extinção do feito é a medida que se impõe. É o relatório. DECIDO. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do Código Civil). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). Nesse contexto, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Posto isso, HOMOLOGO por sentença, o acordo formulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, que será regido pelas cláusulas ali constantes, conforme artigo 200, caput, do CPC. Em se tratando os autos de execução, no qual o exequente acertou na transação prazo para o executado cumprir voluntariamente a obrigação, SUSPENDO a execução até o cumprimento do acordo, na forma do artigo 922, do CPC. Custas processuais na forma pactuada no acordo. Cumpridas as diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813368-55.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, JOEUDES SOUSA ARAUJO - OAB/MA 11875
EMBARGADO: LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES - OAB/RJ 180053, EDUARDO LIMA GUIMARAES COSTA - OAB/RJ 187232, BRUNO SANT ANA DA SILVA - OAB/RJ 234623 DECISÃO Visto a certidão de ID 85184241, mantenho os autos suspensos. Intimem-se. São Luís, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813368-55.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, JOEUDES SOUSA ARAUJO - OAB/MA 11875
EMBARGADO: LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES - OAB/RJ 180053, EDUARDO LIMA GUIMARAES COSTA - OAB/RJ 187232 DECISÃO Tendo em vista a decisão exarada no agravo de instrumento de n.º 0815352-43.2022.8.10.0000, suspendo o andamento do feito até julgamento final do referido recurso. Intimem-se as partes para ciência. Anote-se a suspensão ora determinada. Serve o(a) presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 20 de outubro de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813368-55.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, JOEUDES SOUSA ARAUJO - OAB/MA 11875
EMBARGADO: LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES - OAB/RJ 180053, EDUARDO LIMA GUIMARAES COSTA - OAB/RJ 187232 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA, sob o fundamento de que a decisão que declinou a competência deste Juízo (ID. 68320368) incidiu em erro, posto que deixou de observar o disposto do artigo 781, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A parte embargante, com o fito de ver aclarada a sentença, pretende, em verdade, o reexame da matéria, cujo acolhimento importa em dar nova versão à decisão, o que só através de recurso próprio poderá ocorrer. Nesse caminhar, nota-se claramente que o recurso em espécie não aponta nenhum vício capaz de macular a sentença, fundamentando-se tão somente na irresignação da parte com a decisão proferida. Isso posto, DEIXO DE ACOLHER os embargos, mantendo incólume a decisão vergastada. Publique-se. Intimem-se. Serve o(a) presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 20 de julho de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0813368-55.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, JOEUDES SOUSA ARAUJO - OAB/MA 11875
EMBARGADO: LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA - ME Advogados: PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES - OAB/RJ 180053, EDUARDO LIMA GUIMARAES COSTA - OAB/RJ 187232 DESPACHO CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2022. Ante a possibilidade de modificação da decisão ID nº 68320368,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO intime-se a parte embargada, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência, ou não, de manifestação pela embargada e retornem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível
28/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813368-55.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, JOEUDES SOUSA ARAUJO - OAB/MA 11875
EMBARGADO: LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES - OAB/RJ 180053, EDUARDO LIMA GUIMARAES COSTA - OAB/RJ 187232 DECISÃO QUE DECLINA COMPETÊNCIA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de Embargos à Execução propostos por DÍNAMO ENGENHARIA LTDA - EPP em face de LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA – ME. Sustenta, preliminarmente, incompetência territorial em razão da eleição do foro contida no contrato firmado entre as partes. No mérito, alega nulidade da execução por ausência de titulo executivo líquido, certo e exigível, ausência de comprovação da prestação do serviço e excesso de execução. Requer a concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos, o acolhimento da preliminar ou a procedência da ação. Por meio da decisão de ID 44209758 foi indeferido o efeito suspensivo aos embargos. O embargado apresentou resposta aos embargos na petição de ID 46014076 requerendo o afastamento da preliminar suscitada, incorreção do valor da causa, litigância de má-fé, da existência de título executivo líquido e certo, ausência de excesso de execução, requerendo, assim, a improcedência dos embargos. Em seguida, irresignado com a sobredita decisão, o embargante opôs embargos de declaração, que foram acolhidos e determinada a suspensão do processo de execução nº 0838678-97.2020.8.10.0001 (ID 47450015). Em ato contínuo, o embargado também opôs embargos de declaração contra a decisão que determinou a suspensão da ação principal, não sendo eles acolhidos, conforme se vê na decisão de ID 50835332. Decisão em sede de Agravo de Instrumento que indeferiu o pedido liminar (ID 55947758). Foi requerido pelo embargante audiência de conciliação para tentativa de acordo entre as partes, tendo ocorrido, porém frustrada a composição. Em apertada síntese, é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Primus, destaco que o ponto nuclear da questão analisada reside na validade ou não da cláusula de eleição de foro, examinando a possibilidade de declinação de competência a Comarca de Campo Grande/RJ. De acordo com o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. Logo,
trata-se de uma alteração de competência relativa, cuja mudança é motivada pela estipulação entre as partes acerca do foro competente para se propor ações em que se discutirão os direitos e as obrigações oriundas da relação entre ambos. Pontua-se, pela doutrina pátria1, que este mecanismo serve para dirimir questões interpretativas não claras à luz contratual e restringe-se às ocorrências que decorrem restritamente do negócio jurídico firmado. À luz do contrato firmado, a cláusula de eleição de foro restaria imaculada, visto que, fora celebrada na forma escrita – conforme colocado pelo § 1o do art. 63 do CPC – e sob o respeito à liberdade contratual. Indo à contramão da argumentação do excepto, é válida a estipulação firmada, mesmo que o instrumento tenha sido feito a partir da espécie “contrato de adesão”, visto que ela é lícita em nosso Ordenamento Jurídico. À validade da competência por convenção das partes, a Súmula 335 do STF firmou o entendimento de que “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”. Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) adiciona ao aspecto da estrita legalidade, a necessidade de uma exegese que verifique a hipossuficiência ou não das partes e a consequência da transferência do foro: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015. Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015. Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017. Julgamento: CPC/1973. 2. O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. 3. A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4. Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5. O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 6. Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 7. A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão. 8. Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a ação seja processada e julgada no foro estipulado contratualmente. RECURSO ESPECIAL Nº 1.675.012 - SP (2017/0076861-1) – Grifos meus Destaco, neste mesmo julgado, destaco as palavras da Ministra Nancy Andrighi, in verbis: Acerca da hipossuficiência, conceituada como a inferioridade intelectiva e técnica de uma das partes quando da celebração do contrato, a orientação desta Corte é no sentido de que o porte econômico das partes e a natureza e o valor da avença firmada, são determinantes para a sua caracterização, ou seja, quando verificado que o porte econômico das partes envolvidas na demanda reflete a inexistência de hipossuficiência, deve ser mantida a cláusula de eleição de foro. RECURSO ESPECIAL Nº 1.675.012 - SP (2017/0076861-1) - Grifos nossos Desta forma, a hipossuficiência – a partir da perspectiva do poderio econômico das partes – deve ser somada a dificuldade de acesso à justiça. Assim, eventual comparação entre o patrimônio entre a DÍNAMO ENGENHARIA LTDA – EPP e a LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA - ME, não enseja a manutenção do foro em São Luís/MA, muito menos a caracterização de uma relação consumerista. Inclusive, o contrato fora firmado na própria cidade do Rio de Janeiro, conforme se vê no contrato de ID 38571666 do processo de execução nº 0838678-97.2020.8.10.0001. A relação contratual, neste caso, pressupõe a igualdade entre as partes. Fato comprovado com a manifestação de defesa em todas as partes do processo, depreendidas pela participação ativa da LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA - ME desde o ajuizamento da ação de execução até a apresentação, por este embargado, de resposta a aos embargos de execução. Não havendo, portanto, motivos claros que ensejassem o cerceamento do direito de defesa do embargado provocado pela declinação de competência. Logo, fora equivocado o endereçamento desta ação a 10ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA. Frise-se que, em plena era do processo eletrônico, é totalmente desnecessária a manutenção de escritório físico em cada comarca para viabilizar o amplo acesso ao Poder Judiciário, rechaçando, assim, qualquer alegação de dificuldade de acesso à justiça. Assim, o obstáculo de acesso ao Poder Judiciário, apto a afastar a cláusula de eleição de foro, não pode ser presumido, devendo resultar de um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades de acesso à Justiça, o que não é o caso dos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA suscitada nos presentes Embargos à Execução e DECLINO DA COMPETÊNCIA determinando a remessa dos autos à Comarca Campo Grande/RJ, para a devida distribuição à Vara competente. Após o trânsito em julgado, certifique-se, juntando cópia desta decisão aos autos dos Processos nº 0838678-97.2020.8.10.0001, remetendo tudo para o juízo competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 2 de junho de 2022. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível
07/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0813368-55.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, JOEUDES SOUSA ARAUJO - OAB/MA 11875
EMBARGADO: LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES - OAB/RJ 180053, EDUARDO LIMA GUIMARAES COSTA - OAB/RJ 187232 DESPACHO Em que pese a iminência do julgamento do feito, considerando o manifesto interesse do executado (id. 64287559) na composição do litígio, a fim de possibilitar às partes a oportunidade de realizarem a autocomposição, com fundamento no artigo 139, inciso V, do NCPC que orienta o juiz a promover, a qualquer tempo, a autocomposição,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 10/05/2022, às 09h30min. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 07 de abril de 2022. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível
11/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813368-55.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A, JOEUDES SOUSA ARAUJO OAB/MA 11875
EMBARGADO: LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES OAB/RJ 180053, EDUARDO LIMA GUIMARAES COSTA OAB/RJ 187232 DECISÃO Relatório Feito em fase de apreciação de embargos de declaração opostos pela parte executada, sob a alegação de omissão e contradição na decisão que não concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução interpostos, especialmente por não ter sido considerados os bens indicados a título de garantia da execução, em que pese reconhecido pelo juízo a presença dos requisitos da probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. Manifestação do embargado apresentada id. 47343809. Feito esse breve relatório, DECIDO. É descabido o pedido. A parte embargante, com o fito de ver suprida suposta omissão quanto ao desprezo da lista de bens indicada para garantia da execução e o consequente deferimento do efeito suspensivo, pretende, em verdade, que este juízo aceite a mera indicação de bens à penhora (id. 439444662), notadamente desobediente à gradação legal prevista no artigo 835, do CPC. Ademais, observo que os bens ali relacionados não garantem o juízo, já que, apenas, se concretiza com o depósito da importância exequenda ou com a formalização da penhora dos bens. Noutras palavras, somente se aperfeiçoa com a constrição legal, o que não ocorreu no caso. Nesse caminhar, noto claramente, ainda, que a soma dos bens livres e desembaraçados, digo aqueles revestidos de liquidez, constante da indicação feita pelo executado não são suficientes para garantir o valor posto em execução, condição, também, necessária para a concessão do almejado efeito suspensivo. Na verdade, ao que se percebe, os presentes embargos são manifestamente protelatórios, posto que a justificativa utilizada é totalmente desprovida de propósito, a não ser a de obstar o seguimento normal do feito embaraçar a efetividade da prestação jurisdicional. Com efeito, em prol da duração razoável do processo (art.4º, do CPC) e dos princípios da boa-fé (art.5º do CPC) e da cooperação (art.6º CPC), este juízo deve adotar medidas tendentes a coibir esse tipo de conduta. Posto isso, DEIXO DE ACOLHER os embargos, ao tempo em que, por força do disposto no art. 1.026, §2º, do CPC, condeno o embargante a pagar ao embargado multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
19/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813368-55.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: JOEUDES SOUSA ARAUJO OAB/MA 11875, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A
EMBARGADO: LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: EDUARDO LIMA GUIMARAES COSTA OAB/RJ 187232, PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES OAB/RJ 180053 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, sob o fundamento de erro material, tendo em vista que foram apresentados bens como caução para que seja concedido efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Assiste razão à embargante. Com efeito, ao dispor que que a parte embargante não apresentou garantia para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, a decisão incorre em evidente erro material, já que a parte embargante/executada listou e comprovou a propriedade de inúmeros bens, suficientes para garantir o juízo. Desse modo, revela-se necessária a correção da decisão inicial para atribuir efeito suspensivo aos embargos. Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração e determino a suspensão do processo de execução nº 0838678-97.2020.8.10.0001. Intime-se a parte embargante para apresentar réplica à resposta dos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Serve o(a) presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.. São Luís, data do sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível
21/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813368-55.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: JOEUDES SOUSA ARAUJO OAB/MA 11875, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A
EMBARGADO: LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: EDUARDO LIMA GUIMARAES COSTA OAB/RJ 187232, PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES OAB/RJ 180053 DECISÃO Feito em fase de seguimento dos embargos à execução interpostos, especialmente, para análise do pedido de efeito suspensivo à execução de título executivo extrajudicial no 0838678-97.2020.8.10.0001. Alega o embargante, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo - em razão da cláusula de eleição de foro contratualmente elegida como sendo a Comarca de Campo Grande no Rio de Janeiro – e, no mérito, a nulidade da execução por ausência de título executivo líquido, certo e exigível, bem como pela inexistência de prestação de serviço. Juntou documentos. Feito esse breve relatório, DECIDO. Em regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo. Contudo, em caso excepcional, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir o referido efeito aos embargos quando preenchidos os seguintes requisitos: a relevância de seus fundamentos, a possibilidade do prosseguimento da execução causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. É o que dispõe o art. 919, §1o, do CPC. Assim, a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, após a nova sistemática processual corporificada no artigo 919, §1o, do Código de Processo Civil. In casu, restam identificados os requisitos da probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, a coexistência daqueles pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente para a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução. Pelo exposto, com fulcro no art. 919, §1o, do CPC,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado em contrarrazões aos embargos à execução interpostos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência, ou não, de manifestação pelo embargado e retornem-me os autos conclusos para decisão em embargos à execução. Defiro a justiça gratuita. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível.