Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cristiane Ruiz Tonial Advogados: Márcio Lima Silva (OAB/MA 13.053) e Saulo José Portela Nunes Carvalho (OAB/MA 6.520) 1º
Apelado: Edson Mouzinho Pontes Advogada: Fabiane Gomes Diniz Ricardi (OAB/MA 11.224) 2º
Apelado: Hospital Esperança S/A (UDI Hospital) Advogadas: Valéria Lauande Carvalho Costa (OAB/MA 4.749) e Lorena Santos de Araújo Nascimento (OAB/MA 16.204) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVADO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. A mera notícia de má prestação de serviço médico hospitalar prestado, não tem o condão de servir como prova de ato ilícito, pois disso decorreria o ingresso em massa de pessoas ao Poder Judiciário com o fito de serem indenizadas por supostos infortúnios suportados pela vida civil. 2. Considerando os exames realizados pela Recorrente, bem como os sintomas indicados no seu atendimento emergencial (dor pélvica intensa), todos convergiam para a confirmação de que a paciente estava grávida, constatando-se, por meio do ultrassom, a indicação de útero vazio e presença de massa anexial (áreas císticas no ovário), elementos, portanto, sugestivos de gravidez ectópica. 3. A gestação da reclamante transcorreu sem intercorrências e não foram localizados nos autos quaisquer documentos que demonstrem que a reclamante tenha apresentado alguma complicação relacionada ao procedimento diagnóstico realizado no hospital reclamado, até porque, foi acompanhada com realização de pré-natal, não havendo que se cogitar de indenização por danos morais em razão de suposta dor ou aflição sofrida. 4. Não restou caracterizada eventual falha na prestação de serviço, pois, os fatos narrados na inicial não foram corroborados por perícia médica, por prova documental, testemunhal ou sequer por literatura médica juntada aos autos. 5. Recurso a que se nega provimento.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804061-42.2017.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 20.07.2023 a 27.07.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator