Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADOS: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/MA 21.037-A) E NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A)
RECORRIDO: T. H. S., MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA JULIANA HASHIMOTO ADVOGADO: DEYVID NICOMEDES AZEVEDO SILVA (OAB/MA 23.169) DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0848470-07.2022.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (ID 38359332). O aresto impugnado negou provimento à apelação interposta pela recorrente, mantendo a sentença que a condenou a custear o tratamento multidisciplinar do menor portador de Transtorno do Espectro Autista, com acompanhamento de psicólogo especialista em terapia ABA, psicólogo especialista em terapia comportamental, fonoaudiólogo, terapia ocupacional, psicopedagogia e psiquiatria da infância e adolescência, em estabelecimento da rede credenciada ou, alternativamente, mediante reembolso dos gastos realizados fora da rede, até o limite da tabela praticada pelo plano de saúde. Nas razões do Recurso Especial, a recorrente apontou violação aos arts. 10, caput e § 4º, e 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998, aos arts. 3º e 4º, inciso III, da Lei n. 9.961/2000, ao art. 54, § 4º, da Lei n. 8.078/1990 e ao art. 927, inciso III, do CPC/2015, sustentando, em síntese: (i) que dispõe de rede credenciada apta ao tratamento do TEA, com profissionais habilitados nas especialidades requeridas, de modo que a condenação ao reembolso de despesas realizadas fora da rede carece de amparo legal; e (ii) que o rol de procedimentos da ANS possui caráter taxativo, conforme tese firmada nos EREsp n. 1.886.929 e n. 1.889.704 (ID 39122451) É o relatório. Decido. Verifica-se que a controvérsia veiculada nos autos foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema Repetitivo n. 1.375, cuja controvérsia consiste em definir: I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) a (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada. (ProAfR no REsp n. 2.167.029/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 28/8/2025). Na decisão de afetação, o Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC. A hipótese dos autos guarda identidade com a controvérsia submetida ao julgamento repetitivo, uma vez que a recorrente insurge-se, entre outros fundamentos, contra a condenação ao reembolso de despesas decorrentes de tratamento realizado por profissionais e estabelecimentos não integrantes da rede credenciada, sustentando que dispõe de rede apta ao atendimento do menor e que a alternativa de reembolso foi indevidamente imposta à operadora. A solução dessa controvérsia depende precisamente da delimitação da obrigação de custear ou reembolsar despesas efetuadas fora da rede e dos pressupostos fáticos que autorizam tal custeio, nos exatos termos da controvérsia afetada. Impõe-se, portanto, o sobrestamento do presente recurso até o julgamento definitivo do Tema n. 1.375 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do trâmite do presente recurso até a publicação do acórdão paradigma e o exaurimento das providências relativas ao julgamento do Tema n. 1.375 pelo STJ. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para as anotações e acompanhamento de praxe. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente