Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Motopel Ltda. - ME Advogado: Petrônio T. R. Cacique de New York (OAB/MA 7.315)
Apelado: Eduardo Henrique Nery Feitosa Barreto Advogado: Samy Charifker (OAB/PE 30.514) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em apelação manejada contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada para constituição de título executivo judicial referente a cheque devolvido por sustação (motivo 20) e prescrito, com rejeição dos embargos monitórios nos quais a ré alegava quitação parcial após suposta renegociação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa a justificar a anulação da sentença por ausência de instrução probatória e (ii) estabelecer se a ré comprovou o pagamento do débito representado pelo cheque objeto da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é adequado quando ambas as partes são intimadas a especificar provas e não requerem a produção de outras, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. Não há cerceamento de defesa quando a parte ré permanece inerte diante da intimação para indicar provas e limita-se a apresentar documento único, sem requerer instrução probatória complementar. 5. A controvérsia sobre a vinculação do pagamento ao cheque pode ser resolvida mediante valoração de prova documental já constante dos autos, dispensando instrução oral ou pericial. 6. O documento apresentado pela ré (transferência bancária) é genérico e não comprova relação com o cheque cobrado, ausentes referência ao título, data, número ou renegociação específica. 7. As conversas de aplicativo juntadas pelo autor revelam cobranças posteriores e indicam que o pagamento alegado se referia a outras relações comerciais entre as partes, afastando a tese de quitação do débito do cheque. 8. Compete à ré comprovar o fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. 9. A emissão e a posse do cheque pelo autor constituem presunção de existência da dívida, não afastada por alegações recursais inconsistentes ou documentos sem vinculação probatória. 10. A anulação da sentença representaria retrocesso processual injustificado, contrariando os princípios da celeridade e da cooperação processual, especialmente quando as próprias partes optaram pela solução antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. O julgamento antecipado do mérito é válido quando as partes são intimadas para especificação de provas e não requerem a produção de outras, inexistindo cerceamento de defesa. 2. A comprovação do pagamento alegado em embargos monitórios exige demonstração específica de sua vinculação ao título discutido, não bastando transferência genérica sem correspondência com o cheque cobrado. 3. A posse e emissão do cheque constituem presunção favorável à existência da dívida, somente afastável por prova robusta em sentido contrário”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, II e 700; CF/1988, art. 93, IX. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0831830-31.2019.8.10.0001 Sessão virtual: 18 a 25.11.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Sétima Câmara Cível, por votação majoritária, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Josemar Lopes Santos, acompanhado pelos Desembargadores Antônio José Vieira Filho, Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Raimundo José Barros de Sousa. Voto vencido da Desembargadora Relatora Marcia Cristina Coelho Chaves, pelo conhecimento e provimento do recurso. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos, Antônio José Vieira Filho, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Raimundo José Barros de Sousa e Marcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 25 de novembro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Designado para lavrar o acórdão RELATÓRIO Adoto o relatório lançado pela Desembargadora Marcia Cristina Coelho Chaves (ID 49134532). VOTO (VENCEDOR) Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo e, pedindo vênia à relatora, entendo que a hipótese é de desprovimento do recurso.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em autos de ação monitória ajuizada por Eduardo Henrique Nery Feitosa Barreto, visando à constituição de título executivo judicial referente a cheque emitido pela parte ré, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), cuja compensação deixou de ser realizada porque devolvido pelo motivo 20 (sustação) – ID 19885999 -, e com prazo para execução já prescrito. Nos embargos monitórios, a empresa embargante, ora recorrente, sustentou que o valor do cheque não mais representava débito exigível, pois teria havido renegociação da dívida e pagamento da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), conforme comprovante juntado no ID 19886033. O autor, por sua vez, impugnou a alegação, afirmando que a quantia mencionada não se referia ao débito objeto da presente ação e juntando conversas de aplicativo com cobranças posteriormente realizadas. Tais conversas, inclusive, não apenas demonstram que o pagamento dizia respeito a outras obrigações como fazem prova da alegação do apelado de que “as partes mantinham negócios de longas datas, sendo o EMBARGADO constantemente contatado pelo EMBARGANTE para os mais diversos serviços em seus motores” (ID 19886040 e 19886041). Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas produzidas, o autor expressamente requereu o julgamento antecipado da lide (ID 19886047), ao passo que a ré manteve-se inerte, deixando de postular qualquer dilação probatória (ID 19886048). A sentença julgou procedente o pedido monitório, considerando não comprovado o pagamento do débito específico cobrado. A eminente relatora entende pela sua anulação, sob o fundamento de que seria necessária a instrução probatória para elucidar se o pagamento de R$ 11.000,00 (onze mil reais) abrangia ou não a dívida representada pelo cheque objeto da ação. Renovando as vênias, divirjo. No caso concreto, não se vislumbra cerceamento de defesa nem ausência de instrução que justifique a anulação da sentença. O contraditório foi plenamente assegurado: ambas as partes foram intimadas a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir nos autos. A parte autora, expressamente, requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte ré nada requereu, limitando-se a apresentar, nos embargos, documento único (comprovante de transferência bancária), sem também neles indicar outras provas que pretendesse produzir. Conforme dispõe o art. 355, I, do CPC, o juiz pode julgar antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando as partes, devidamente intimadas, não requerem a realização de audiência ou diligências adicionais. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando as partes tiveram oportunidade de requerer provas e não o fizeram, ou quando o conjunto probatório já permite o deslinde da controvérsia. O ponto central da demanda — se o pagamento de R$ 11.000,00 (onze mil reais) refere-se ou não à dívida representada pelo cheque — é questão que pode ser examinada com base nos elementos documentais já constantes dos autos, especialmente as conversas de aplicativo e as cobranças posteriores apresentadas pelo autor, contrapostas ao comprovante bancário trazido pela ré. Trata-se, pois, de questão de valoração de prova documental, não de fato dependente de instrução oral ou pericial. Assim, ausente requerimento de produção de outras provas e existindo elementos suficientes à formação do convencimento judicial, não há nulidade a ser reconhecida. Anular a sentença, neste contexto, representaria indevido retrocesso processual e afronta aos princípios da celeridade e da cooperação processual, mormente quando as próprias partes optaram pela solução antecipada. Superada essa questão preliminar, passo ao exame do mérito recursal. Como relatado, o cheque objeto da ação monitória foi emitido no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) e restou sustado e prescrito, sendo manejada a presente ação com fundamento no art. 700 do CPC. Nos embargos monitórios, a empresa embargante alegou que quitou integralmente o débito após renegociação, apresentando comprovante de transferência bancária no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Entretanto, não há nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que o referido pagamento se relaciona especificamente ao cheque ora cobrado. O comprovante de transferência juntado é genérico, sem referência a número de cheque, data, contrato ou menção ao credor, limitando-se a indicar o nome do favorecido e o valor transferido. Por sua vez, o embargado apresentou conversas de aplicativo e mensagens de cobrança posteriores à alegada quitação, demonstrando que a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais) foi objeto de negócio distinto, atinente a outras pendências comerciais mantidas entre as partes. Essa circunstância, reforçada pelo fato, apontado na sentença, de não ter havido “o resgate do referido cheque por parte do Réu/Embargante”, evidencia que não há prova do adimplemento da obrigação representada pelo cheque, razão pela qual subsiste o direito do autor à constituição do título executivo judicial. Ressalte-se que, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à apelante comprovar o fato extintivo do direito do apelado — no caso, o pagamento — ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, a emissão e a posse do cheque pela parte autora constituem forte presunção de existência da dívida, e a simples alegação de quitação genérica, desacompanhada de prova vinculante, não afasta a exigibilidade do título na via monitória. Por derradeiro, chama a atenção o fato de a apelante, em suas razões recursais, argumentar, inclusive por duas vezes, que as conversas de Whatsapp apontam pessoa de nome Sidney “que diga-se de passagem, não se tem qualquer pessoa com esse nome na Embargante”, mas, contraditoriamente, deu aos seus arquivos os nomes “APELAÇÃO sidiney” (ID 19886060) e “Guia de custas do processo do cheque sidiney” (ID 19886061). Assim, não tendo a apelante comprovado o pagamento da dívida específica representada pelo cheque e carecendo de verossimilhança as suas alegações recursais, correta a sentença que julgou procedente o pedido monitório, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, na forma do art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO APELO e, divergindo da eminente relatora, afasto a declaração de nulidade para NEGAR a ele PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, consoante a fundamentação supra. É como voto. Sala de Sessões de Julgamento da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 25 de novembro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Designado para lavrar o acórdão VOTO (VENCIDO) De acordo com lei adjetiva civil, “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”. Discorrendo sobre o manejo da ação possessória, leciona José Miguel Garcia Medina: A técnica monitória permite a realização imediata do direito afirmado pelo autor, cuja probabilidade é aferida mediante cognição sumária, somada à inércia do réu. No direito brasileiro, e tal como prevista nos arts. 700 e ss do CPC/2015, baseia-se em prova documental escrita, sem eficácia de título executivo. Não se adotou, entre nós, procedimento monitório “puro”, baseado apenas em afirmações do autor (à semelhança do que ocorre, p. ex., com a Mahnsverfahren de países como Alemanha e Áustria), mas o documental (similar à ingiunzione do direito italiano) (…) (MEDINA, José Miguel Garcia, Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973, 4a ed., rev., atual., ampl., São Pulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 700) Então, estando a petição inicial devidamente aparelhada com documentos que dizem respeito a negócio jurídico que leve a obrigação de pagar, suficientemente, é natural que o presidente do feito dê vazão regular a esse procedimento especial. Por decorrência desse apanhado documental, devidamente explicado na peça inaugural ao procedimento em comento, os cálculos se afiguram de fácil compreensão, não havendo que se falar em prejuízo para o desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse particular, atraio o seguinte entendimento de reprodução obrigatório aos Tribunais egresso do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA. SUPRIMENTO. ART. 284 DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, firma-se a seguinte tese: a petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC. 2. Aplica-se o entendimento firmado ao caso concreto e determina-se a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que conceda à autora a oportunidade de juntar demonstrativo de débito que satisfaça os requisitos estabelecidos neste acórdão. 3. Recurso provido. (REsp n. 1.154.730/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 15/4/2015, RECURSO REPETITIVO) A rigor, os autos estão suficientemente provados quanto ao dever de pagamento do requerente ao requerido. No entanto, padece de considerável dúvida, merecendo a sua apreciação pela via probatória regular do procedimento, porque a parte devedora levantou série de questões sobre o débito, como o pagamento parcial ou total e a ocorrência de renegociação de toda a dívida, que passaram desapercebidos pelo presidente do feito. Então, vejo que sobre os documentos que acompanha a exordial, a parte tratou de lançar suficiente dúvida, merecendo a abertura natural fase instrutória. A propósito do assunto: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESITIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS INÁBEIS PARA INSTRUIR A AÇÃO. PROBABILIDADE DO DÉBITO NÃO EVIDENCIADA. VIA ELEITA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação monitória. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ação monitória, para ser admitida, deve estar fundada em "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, caput, do CPC). Não há um modelo predefinido de prova escrita, bastando elementos que evidenciem a probabilidade da existência da dívida. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito. Ademais, se tiver por objeto o pagamento de quantia em dinheiro, a prova literal deverá indicar o quantum debeatur e a petição inicial deverá ser instruída com memória de cálculo (art. 700, § 2º, inc. I, do CPC). 4. Ausentes tais elementos, o autor deverá ser intimado para emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento comum (art. 700, § 5º, do CPC). Mas, se a iliquidez do crédito passar despercebida pelo juiz e o réu, citado, apresentar embargos monitórios, o processo não deverá ser extinto sem resolução do mérito, já que, com o oferecimento dos embargos, o processo prosseguirá pelo procedimento comum, oportunidade em que poderá ser apurado o quantum debeatur mediante dilação probatória. 5. No particular, a petição inicial não trouxe documentos hábeis a instruir a ação monitória, porque não evidenciam a probabilidade do débito, conforme atestado pelo magistrado a quo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.587.997/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. No tocante à distribuição do ônus da prova, a decisão que considera idôneo o documento apresentado pelo autor da ação monitória e determina a expedição do correspondente mandado de pagamento é proferida em juízo de cognição sumária. Nos embargos monitórios, cabe ao réu/embargante desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor/embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.814.163/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021.) Outrossim, a própria tese lançada em sentença de que os pagamentos realizados e comprovados dizem respeito a outra dívida entre as partes não está suficientemente provada. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para que a sentença proferida seja anulada, ante a insuficiência probatória, devendo os autos retornarem a origem para o esgotamento da instrução processual. É como voto.