Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSMARINO DA SILVA Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A Endereço: Alameda Rio Negro, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 S E N T E N Ç A Os presentes autos versam sobre PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por OSMARINO DA SILVA em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, todos já devidamente qualificados. Veio a inaugural instruída com a documentação em anexo. Conforme consta do ID 81612032, a parte requerente manifestou-se pela desistência da ação. Veio o caderno processual concluso. É o relatório. Passo a decidir. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, prescreve ser lícito à parte desistir da ação.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 3422-6774 Processo n.º 0801852-85.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por decorrência lógica, fica sem efeito eventual liminar concedida. Recolha-se eventual mandado de constrição de bens, e, ainda, proceda-se com a reversão de eventual ordem de bloqueio de valores e inclusão em cadastro de inadimplentes. As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor e honorários (CPC, art. 90), dispensadas, por ora, em razão da gratuidade de justiça que se defere. Sem custas ou honorários remanescentes. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Desnecessário aguardar trânsito em julgado. Arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
19/12/2022, 00:00
Definitivo
16/12/2022, 14:11
Desistência
05/12/2022, 14:31
Movimentação processual
05/12/2022, 11:14
Conclusão (para julgamento)
05/12/2022, 10:45
Indeferimento da petição inicial
01/12/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 17:36
Publicação
23/11/2022, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: OSMARINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id.69417683, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0801852-85.2020.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): OSMARINO DA SILVA Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital". Eu, RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO FREITAS, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
07/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
27/10/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:22
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 11:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: OSMARINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id.69417683, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0801852-85.2020.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): OSMARINO DA SILVA Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital". Eu, RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO FREITAS, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
07/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
27/10/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:22
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 11:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2022, 11:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2022, 09:37
Outras Decisões
17/06/2022, 14:44
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 12:35
Recebimento (competência exclusiva)
26/05/2022, 20:21
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Osmarino da Silva Advogado: Mauricio Cedenir de Lima (OAB/PI 5.142)
Apelado: Banco Industrial do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS DIVERSOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 55 do Novo CPC apresenta o conceito jurídico de conexão de ações. Dessa forma, duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. Ainda que louvável a atitude de magistrado singular, ao verificar que a parte autora interpôs 24 ações versando sobre o mesmo tema (empréstimo consignado), motivo pelo qual poderiam, em tese, ser analisados numa mesma ação, na verdade essa reunião poderia causar menor celeridade, em razão de, por exemplo, e em hipótese, ser eventualmente deferida a produção de prova pericial em cada um dos contratos. 3. Apelação conhecida e provida.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800647-21.2020.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.04.2022 a 28.04.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
03/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2021, 09:50
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 08:52
Documento (Ofício)
15/12/2020, 15:15
Documento (Certidão)
11/12/2020, 08:17
Documento (Certidão)
03/12/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 15:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))