Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 02/09/2022 23:59.
27/10/2022, 09:46
Juntada de contestação
15/08/2022, 11:22
Juntada de aviso de recebimento
12/08/2022, 11:02
Documentos
Sentença
•05/12/2022, 14:31
Decisão
•17/06/2022, 14:44
05/12/2022, 11:14
Desentranhado o documento
05/12/2022, 11:14
Conclusos para julgamento
05/12/2022, 10:45
Indeferida a petição inicial
01/12/2022, 16:03
Juntada de petição
30/11/2022, 17:36
Publicado Intimação em 08/11/2022.
23/11/2022, 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
23/11/2022, 05:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 17:12
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 02/09/2022 23:59.
27/10/2022, 09:46
Juntada de contestação
15/08/2022, 11:22
Juntada de aviso de recebimento
12/08/2022, 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/07/2022, 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/06/2022, 09:37
Outras Decisões
17/06/2022, 14:44
Conclusos para despacho
09/06/2022, 12:35
Recebidos os autos
26/05/2022, 20:21
Juntada de despacho
26/05/2022, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Osmarino da Silva Advogado: Mauricio Cedenir de Lima (OAB/PI 5.142)
Apelado: Banco Industrial do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS DIVERSOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 55 do Novo CPC apresenta o conceito jurídico de conexão de ações. Dessa forma, duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. Ainda que louvável a atitude de magistrado singular, ao verificar que a parte autora interpôs 24 ações versando sobre o mesmo tema (empréstimo consignado), motivo pelo qual poderiam, em tese, ser analisados numa mesma ação, na verdade essa reunião poderia causar menor celeridade, em razão de, por exemplo, e em hipótese, ser eventualmente deferida a produção de prova pericial em cada um dos contratos. 3. Apelação conhecida e provida.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800647-21.2020.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.04.2022 a 28.04.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
03/05/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
04/02/2021, 09:50
Juntada de aviso de recebimento
29/01/2021, 08:52
Juntada de Ofício
15/12/2020, 15:15
Juntada de Certidão
11/12/2020, 08:17
Juntada de Certidão
03/12/2020, 12:38
Juntada de contrarrazões
01/12/2020, 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/09/2020, 09:45
Juntada de Ato ordinatório
22/09/2020, 09:20
Juntada de apelação cível
04/08/2020, 15:00
Decorrido prazo de OSMARINO DA SILVA em 03/08/2020 23:59:59.
04/08/2020, 02:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
03/07/2020, 05:27
Conclusos para decisão
01/07/2020, 10:05
Juntada de Certidão
01/07/2020, 10:05
Decorrido prazo de OSMARINO DA SILVA em 30/06/2020 23:59:59.
01/07/2020, 02:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/05/2020, 08:48
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2020, 10:44
Conclusos para decisão
25/05/2020, 22:05
Juntada de Certidão
25/05/2020, 22:04
Juntada de petição
31/03/2020, 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
16/03/2020, 09:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial