Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DETRAN/MA- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO ADVOGADO: Dr. Márcio Vinícius Maia Sousa (OAB/MA 11948) APELADA: ROSIMAR ALVES BORGE ADVOGADAS: Dra. Caroline Bandeira Queiroz (, OAB/MA n.º 18.043 ) e OUTRAS RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Apelante: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUTARQUIA ESTADUAL. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DECORRENTE DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Segundo entendimento do STJ e desta Corte de Justiça, acompanhando a “(...) atual jurisprudência do STF (RE 561.836-RG, tema 5, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10.12.2014), o termo ad quem da incorporação do índice de 11,98%, ou do índice apurado em processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da conversão do Cruzeiro Real em URV, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória, visto que não há direito à percepção, ad aeternum, de parcela de remuneração por servidor público. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado.” (STF. RE 520871 ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05-10-2018 PUBLIC 08-10-2018). Nesse norte: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803048-57.2020.8.10.0040, Relatora Desa. Angela Salazar, data de julgamento 06/10/2022 a 13/10/2022).II. Se o agravo interno não traz fundamentos capazes de infirmar as conclusões da decisão atacada, não merece sucesso a irresignação da agravante. III. Agravo Interno conhecido e desprovido. (ApCiv 0801568-15.2018.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/09/2023). No caso em análise, verifico que houve a reestruturação remuneratória da parte autora por meio da Lei n° 9.664 de 17 de julho de 2012, que instituiu o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, a contar do dia 17/07/2012, e que, inclusive, expressamente absorveu as perdas decorrentes da conversão da URV (art. 36 §3º). Desse modo, considerando que a mencionada reestruturação ocorreu em 17/07/2012, reconheço que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação das carreiras do Poder Executivo concretizada pela Lei n° 9.664/2012. Ressalte-se, ademais, que o art. 30, §3° do mencionado diploma legal estabelece que o enquadramento ao Plano Geral de Carreiras e Cargos – PGCE implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação do referido PGCE, o que é o caso dos autos. Assim, considerando que a ação foi proposta em 07/11/2018, forçoso reconhecer a prescrição do direito alegado, vez que a ação foi proposta após a data final do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803348-32.2018.8.10.0026 -Balsas
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosimar Alves Borges contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara da Comarca de Balsas (MA) que, nos autos da Ação de Conhecimento c/c Exibição de Documentos, promovida pela ora Apelada julgou JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para o fim de condenar o DETRAN/MA a pagar à parte autora, na qualidade de servidora pública estadual, a diferença em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, a ser apurada por liquidação de sentença, a partir da respectiva data de ingresso da parte autora no serviço público estadual, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como alega a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, aduz que não há de prova que a apelada, por ocasião da implantação da URV pela MP 434/94, convertida na lei 8.880/94, sofreu redução de seus vencimentos e proventos, e não há comprovação dos alegados prejuízos declarados nos autos que tenham ocasionado perda salarial mensal. Afirma que a Lei 8.880/94, resultado do produto de diversas medidas provisórias, dentre elas a de n° 434/94, não se aplica aos servidores do Executivo: Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo, para julgar improcedente o pedido inicial. A Apelada apresentou contrarrazões, oportunidade em que refuta todos os argumentos do Apelo. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Dra. MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter a sentença de base em todos os seus termos. É o relatório. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O cerne da matéria posta em discussão cinge-se a recomposição remuneratória de servidores públicos estaduais do poder executivo advinda da conversão monetária de URV para Real. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, não merece ser acolhida, pois o apelante é uma autarquia estadual, vinculada à Secretaria de Segurança Pública, pela Lei nº 8.559/2006. Quanto ao mérito, a matéria em questão já foi amplamente debatida neste Egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença. É o entendimento desta Egrégia corte em caso análogo, envolvendo a autarquia ora
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a prescrição do direito alegado. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 10 de maio de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator