Procedimento Comum CívelÍndice da URV fev/1989Reajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOProcedimento Comum Cível
Decorrido prazo de WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO SAADS em 17/07/2024 23:59.
26/07/2024, 12:23
Decorrido prazo de MARVIO AGUIAR REIS em 17/07/2024 23:59.
26/07/2024, 12:23
Juntada de petição
01/07/2024, 15:33
Juntada de protocolo
01/07/2024, 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
26/06/2024, 00:36
Publicado Intimação em 26/06/2024.
26/06/2024, 00:36
Juntada de petição
24/06/2024, 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
24/06/2024, 09:22
Juntada de decisão
24/05/2024, 10:37
Recebidos os autos
24/05/2024, 10:37
Expedição de Outros documentos.
04/03/2024, 20:48
Expedição de Outros documentos.
04/03/2024, 20:48
Expedição de Outros documentos.
04/03/2024, 20:48
Documentos
Petição
•24/06/2024, 18:31
Decisão (expediente)
•13/05/2024, 10:04
01/07/2024, 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
26/06/2024, 00:36
Publicado Intimação em 26/06/2024.
26/06/2024, 00:36
Juntada de petição
24/06/2024, 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
24/06/2024, 09:22
Juntada de decisão
24/05/2024, 10:37
Recebidos os autos
24/05/2024, 10:37
Expedição de Outros documentos.
04/03/2024, 20:48
Expedição de Outros documentos.
04/03/2024, 20:48
Expedição de Outros documentos.
04/03/2024, 20:48
Expedição de Outros documentos.
04/03/2024, 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
11/01/2023, 10:09
Juntada de Ofício
11/01/2023, 09:12
Juntada de protocolo
28/11/2022, 10:19
Publicado Intimação em 08/11/2022.
23/11/2022, 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
23/11/2022, 05:04
Juntada de contrarrazões
16/11/2022, 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 17:13
Juntada de Certidão
03/11/2022, 09:08
Decorrido prazo de MARVIO AGUIAR REIS em 27/10/2022 23:59.
30/10/2022, 12:56
Decorrido prazo de MARVIO AGUIAR REIS em 27/10/2022 23:59.
30/10/2022, 12:55
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 27/10/2022 23:59.
30/10/2022, 12:55
Decorrido prazo de WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO SAADS em 27/10/2022 23:59.
30/10/2022, 12:55
Decorrido prazo de WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO SAADS em 27/10/2022 23:59.
30/10/2022, 12:55
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO em 27/10/2022 23:59.
30/10/2022, 12:55
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 27/10/2022 23:59.
30/10/2022, 12:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
30/10/2022, 12:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
30/10/2022, 12:54
Juntada de petição
24/10/2022, 08:53
Juntada de apelação
18/10/2022, 17:33
Juntada de protocolo
26/09/2022, 19:38
Juntada de petição
26/09/2022, 18:19
Publicado Intimação em 14/09/2022.
19/09/2022, 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
19/09/2022, 13:54
Publicado Intimação em 14/09/2022.
19/09/2022, 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
19/09/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: ROSIMAR ALVES BORGES ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ (OAB 18043-MA), MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA (OAB 8349-MA) PARTE RÉ: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO e outros ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO SAADS (OAB 8555-MA), MARVIO AGUIAR REIS (OAB 5915-MA), ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO (OAB 4292-MA), CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI (OAB 5410-MA), CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR (OAB 6716-MA), ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO (OAB 6680-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO SAADS (OAB 8555-MA), MARVIO AGUIAR REIS (OAB 5915-MA), ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO (OAB 4292-MA), CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI (OAB 5410-MA), CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR (OAB 6716-MA), ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO (OAB 6680-MA), do inteiro teor da sentença ID nº 73159475, a seguir transcrito(a): "
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803348-32.2018.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de ação ordinária de reposição salarial resultante de erro no critério de conversão dos vencimentos de URV’S proposta por ROSIMAR ALVES BORGES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - MA, na qual requer a incorporação expressa do percentual de 11,98% decorrente da diferença na conversão dos vencimentos dos servidores públicos estaduais de Cruzeiro Real para URV, que quando realizada, não considerou a data do efetivo pagamento dos servidores. Aduz ainda que a matéria fora amplamente discutida e já é pacífico o entendimento pela concessão da reposição nos Tribunais Pátrios. Apresentada a contestação pelo requerido, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Maranhão. Arguiu, ainda, prescrição e, no mérito, a ausência de direito subjetivo do autor e a inaplicabilidade da reposição aos servidores do Executivo Estadual. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial. Por despacho, fora determinado a intimação das partes para indicarem as provas que eventualmente pretendiam produzir, pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o caso sub judice amolda-se ao inciso do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova pericial ou de realização de audiência. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide. Oportuno destacar que a realização de perícia para apuração de eventuais valores devidos ao autor anteciparia o procedimento de liquidação de sentença, momento oportuno para tal medida. Ilegitimidade passiva A autarquia, entidade integrante da Administração Pública Indireta, possui personalidade jurídica própria, com aptidão para ser sujeito de direitos e deveres, podendo, por isso mesmo, figurar no polo passivo de demanda judicial envolvendo interesse de seus servidores. Litisconsórcio necessário Rejeito também a preliminar de litisconsórcio necessário, porquanto a autarquia estadual goza de autonomia administrativa e financeira, sendo responsável por seus próprios atos, possuindo assim capacidade processual para estar em Juízo de forma autônoma, devendo suportar uma eventual condenação. Prescrição Quando há o reconhecimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura (Súmula 85 do STJ), por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Do mérito Observo que a controvérsia gira em torno da possibilidade de extensão do direito à recomposição de perdas salariais, decorrentes da conversão dos salários de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor, aos servidores públicos pertencentes aos quadros do Poder Executivo. Em se tratando de servidores públicos do Poder Executivo Estadual, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao enfrentar a situação, pacificou o entendimento segundo o qual, nos casos em que for constatado que o pagamento desses servidores fora efetuado com base em uma tabela móvel, tal situação, por si só, é capaz de elidir a presunção de que os ditos servidores tenham recebido suas remunerações ou proventos no dia 30 de cada mês ou após esta data. É de se dizer que, nessas situações, existe a real possibilidade de que tenha havido perda salarial quando da conversão do valor dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV. Desse modo, por questão de inteira justiça, as controvérsias devem ser analisadas caso a caso, e o percentual a ser aplicado para a concessão da recomposição salarial deve ser apurado em liquidação de sentença, de acordo com a data do efetivo pagamento, constante da tabela oficial. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 21555/2006 – SÃO LUÍS; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sessão do dia 31 de maio de 2007). Dito isto, embora a situação dos servidores públicos pertencentes ao Executivo Estadual seja diversa dos servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público, aos quais são aplicados os ditames do artigo 168 da CF/88, bem como dos servidores do Executivo Federal, o fato é que a jurisprudência estadual, após amplos debates sobre o tema, já se manifestou de forma mansa e pacífica, pelo direito dos servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão (que percebiam seus vencimentos e proventos com base em tabela móvel, em datas a partir da segunda metade do mês) à recomposição salarial, no percentual que vier a ser apurado em liquidação de sentença. Eis, a propósito, os termos de ementa de acórdão lavrado pelo C. Tribunal de Justiça do Estado, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORES DO EXECUTIVO ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. DIFERENÇA A SER APURADA QUANDO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. JUROS DE MORA. INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA DO INPC SOMENTE ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I - Constatado que o efetivo pagamento dos servidores não coincidia com o repasse das dotações orçamentárias, nos termos do art. 168 da CF, possuindo data variável, conforme tabelas apresentadas nos autos, conceder-se-lhes-á direito a receber diferença remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão de cruzeiro real em URV; II - verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel, é imprescindível apuração do percentual de acordo com as datas dos efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública direta estadual; III - em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de parcelas remuneratórias de servidor, os juros moratórios devem ser fixados, a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, somente até a vigência da Lei n. 11.960/2009, para então incidirem "uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança", consoante dispõe o art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; IV - sendo a correção monetária mera recomposição do capital, não ensejando acréscimo à condenação, conclui-se como devida desde o vencimento da dívida, à taxa do INPC somente até a vigência da Lei n. 11.960/2009, para então incidir "uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] à taxa da caderneta de poupança", consoante dispõe o art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; V - os honorários advocatícios deverão ser arbitrados conforme dispositivo inserto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC; VI - apelação parcialmente provida; sentença reformada de ofício. (TJ-MA - APL: 0184922015 MA 0004889-29.2009.8.10.0001, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2016) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A matéria em análise, já é objeto debatido e julgado nos Tribunais Superiores, os quais fixaram o entendimento que, as Medidas Provisórias 434 e 457/94 e a Lei 8.880/84 são interpretadas no sentido de que os servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal é devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV levando-se em conta a data do efetivo pagamento destes servidores. II. No caso dos autos,
trata-se de servidora pública municipal integrante do Poder Executivo, sendo que também já foi pacificado por esta Egrégia Corte que aqueles que recebiam suas remunerações antes do último dia do mês de referência, também sofreram perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda. III. O percentual dos servidores do Poder Executivo varia conforme a data do efetivo pagamento, no mês de referência, o que deveria observar cada caso concreto, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença. IV. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida.Unanimidade (TJ-MA - AC: 00001241820178100071 MA 0080992019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Nessa linha de entendimento, analisando o caso em apreço, observo que a suplicante é servidora pública estadual do Poder Executivo, com vencimentos e proventos pagos em datas variáveis, entre os dias 23 e 31 de cada mês, conforme observado na tabela de pagamento expedida pelo Estado do Maranhão e acostada aos feitos de conteúdo análogo ao presente caso. Diante disso, verificando que o pagamento do demandante obedecia à tabela móvel oficial fixada pelo Executivo Estadual, e, tendo em vista que, no cálculo de conversão dos vencimentos em epígrafe, não foi levada em consideração a data do efetivo pagamento desses servidores, conclui-se que ocorreu, in casu, defasagem remuneratória. À evidência, finalmente, impõe-se reconhecer o direito da parte autora à conversão de seus vencimentos e proventos, com a apuração do percentual devido pela Administração Direta, em sede de liquidação de sentença, de acordo com a data do efetivo pagamento da servidora, ora demandante, constante da tabela oficial do Estado, de forma a garantir ao mesmo a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV, da CF/88). Em suma, repise-se, a situação posta nos autos não foi elidida, sequer, especificamente impugnada quanto a não existência de datas diferenciadas do pagamento salarial do requerente na ocasião em que se efetivou a conversão salarial em discussão. Por fim, ressalto que acerca da limitação temporal o Supremo Tribunal Federal já superou o entendimento firmado através da ADI n.º 1.797/PE, afastando, dessa forma, a limitação temporal com relação a reajuste em URV. Em segundo lugar, ainda que não houvesse sido superado o assunto referente à limitação temporal em comento, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, através da referida ADI, não se aplicaria à hipótese em questão, vez que o caso versado nos autos refere-se à defasagem remuneratória decorrente da errônea conversão em URV dos vencimentos dos servidores públicos do Executivo Estadual; ao passo que, o decisum proferido pela Excelsa Corte restringiu-se aos juízes e aos servidores públicos vinculados à Administração Pública Federal. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça assentou que os reajustes concedidos por legislação superveniente não podem ser compensados com os que resultam da conversão dos vencimentos em URV, por se tratarem de reajustes de naturezas jurídicas distintas (EDcl no AgRg no REsp 769.616/RN, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 10/04/06). De fato, essa Corte Superior já decidiu pela inviabilidade da compensação do resíduo decorrente da errônea conversão da moeda (proveniente de lei nacional), com reajustes salariais posteriores (advindos de leis do próprio ente político). À guisa de exemplo, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM URV. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENUNCIADO Nº 85/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADI Nº 1.797-0/PE. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO. SERVIDORES APOSENTADOS. INOVAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, nos casos de reajuste decorrente da conversão em URV, firmou sua jurisprudência no sentido de que a prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência do enunciado nº 85 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.797-0/PE, restrita aos juízes togados, classistas e servidores da Justiça do Trabalho da 6ª Região, vinculados à Administração Pública Federal, não tem aplicação nas conversões em URV dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte. 3. Os reajustes determinados por legislação superveniente não têm o condão de corrigir o equívoco praticado pela Administração, quando da conversão dos vencimentos desses servidores em URV, tratando-se, pois, de parcelas de natureza jurídica distinta, que não podem ser compensadas. 4. Em sede de agravo regimental não se conhece de alegações estranhas ao acórdão recorrido e às razões da insurgência especial, eis que evidenciam vedada inovação de fundamento. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 814122/RN AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0019097-7; Relator(a): Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112); Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA; Data do Julgamento: 17/08/2006; Data da Publicação/Fonte: DJ 05.02.2007 p. 423). Original sem grifos. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação ordinária de cobrança de diferença salarial. Conversão da URV. Servidores Públicos militares. Decisão monocrática do relator que negou provimento ao apelo. Vantagem extensível aos servidores de todos os poderes. 1- É pacífico neste E. Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2- Agravo Regimental conhecido e improvido. 3- Unanimidade. (AgR no(a) Ap 007427/2014, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/07/2014, DJe 11/07/2014. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. URV. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. VALORES APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. I - Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, eis que, em se tratando de relação de trato sucessivo, aos servidores públicos só restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ). II - Os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV, desde que tenham percebido seus vencimentos em data anterior ao último dia do mês de referência, devendo ser os respectivos percentuais apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente, respeitada a prescrição quinquenal. III - O Magistrado a quo se equivocou ao afirmar que os apelantes não integravam o quadro de servidores em maio/1994, já que, do exame dos autos, verifico que ingressaram na Polícia Militar do Maranhão antes de 1994. IV - Não há que se falar em compensação entre as diferenças remuneratórias devidas e as correções salariais ordinárias, na medida em que "os reajustes salariais determinados por leis supervenientes após à Lei n. 8.880/94 não tem o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratar de parcelas de natureza jurídica distinta [...]" (STJ, REsp 1.234.982/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15.03.11, DJe de 22.03.11). V - Recurso provido. (Ap 0074452016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 09/03/2017). A intersecção entre os excertos acima e a documentação acostada permite concluir que a requerente faz jus ao direito pleiteado, porém em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, contada em 5 anos do ajuizamento da ação. DISPOSITIVO FINAL Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para o fim de condenar o DETRAN/MA a pagar à parte autora, na qualidade de servidor público estadual, a diferença em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, a ser apurada por liquidação de sentença, a partir da respectiva data de ingresso da parte autora no serviço público estadual, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Quando da liquidação, o réu deverá comprovar a existência de eventual novo regime remuneratório, como também a incorporação a ele (novo regime) do percentual devido à autora a título de URV (retroativos e/ou futuros), ocasião em que será apurada a existência de valores retroativos a serem recebidos pela parte demandante, ficando só índices futuros convertidos em moeda, sob o título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a serem compensados quando da próxima mudança de regime jurídico remuneratório da categoria ou dos servidores públicos em geral até a sua absorção total. Sobre as diferenças, cujo termo inicial é 07/03/2014, incidirá atualização monetária até 25.03.2015, com base na remuneração básica aplicada à caderneta de poupança; e partir de 26.03.2015 pelo índice IPCA-E, segundo entendimento mais recente do STF, no julgamento do RE 870947, no qual ficou consignado que o IPCA-E deve ser o índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública, visto que considerado o mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Também serão agregados juros moratórios lastrados no índice aplicado à caderneta de poupança, contados a partir da data da citação. Condeno o réu a pagar a contribuição patronal, na alíquota legal, sobre os valores das diferenças devidos ao autor, bem como declaro que seus créditos (do autor) estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária para o FEPA e recolhimento de IRPF, este se enquadrado em faixa de tributação. Também, condeno o réu, ainda, a pagar ao advogado do autor a quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor que for apurado, a título de honorários, atendendo à complexidade da causa, o local da prestação do serviço e o pequeno valor das diferenças, com os mesmos acréscimos acima determinados. Sem custas processuais. Remessa obrigatória. Publique-se. Intimem-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. ". Balsas 12/09/2022. EMANUELA REIS SILVA, Auxiliar Judiciária.
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: ROSIMAR ALVES BORGES ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ (OAB 18043-MA), MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA (OAB 8349-MA) PARTE RÉ: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO e outros ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO SAADS (OAB 8555-MA), MARVIO AGUIAR REIS (OAB 5915-MA), ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO (OAB 4292-MA), CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI (OAB 5410-MA), CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR (OAB 6716-MA), ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO (OAB 6680-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ (OAB 18043-MA), MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA (OAB 8349-MA), do inteiro teor da sentença ID nº 73159475, a seguir transcrito(a): "
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803348-32.2018.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de ação ordinária de reposição salarial resultante de erro no critério de conversão dos vencimentos de URV’S proposta por ROSIMAR ALVES BORGES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - MA, na qual requer a incorporação expressa do percentual de 11,98% decorrente da diferença na conversão dos vencimentos dos servidores públicos estaduais de Cruzeiro Real para URV, que quando realizada, não considerou a data do efetivo pagamento dos servidores. Aduz ainda que a matéria fora amplamente discutida e já é pacífico o entendimento pela concessão da reposição nos Tribunais Pátrios. Apresentada a contestação pelo requerido, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Maranhão. Arguiu, ainda, prescrição e, no mérito, a ausência de direito subjetivo do autor e a inaplicabilidade da reposição aos servidores do Executivo Estadual. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial. Por despacho, fora determinado a intimação das partes para indicarem as provas que eventualmente pretendiam produzir, pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o caso sub judice amolda-se ao inciso do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova pericial ou de realização de audiência. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide. Oportuno destacar que a realização de perícia para apuração de eventuais valores devidos ao autor anteciparia o procedimento de liquidação de sentença, momento oportuno para tal medida. Ilegitimidade passiva A autarquia, entidade integrante da Administração Pública Indireta, possui personalidade jurídica própria, com aptidão para ser sujeito de direitos e deveres, podendo, por isso mesmo, figurar no polo passivo de demanda judicial envolvendo interesse de seus servidores. Litisconsórcio necessário Rejeito também a preliminar de litisconsórcio necessário, porquanto a autarquia estadual goza de autonomia administrativa e financeira, sendo responsável por seus próprios atos, possuindo assim capacidade processual para estar em Juízo de forma autônoma, devendo suportar uma eventual condenação. Prescrição Quando há o reconhecimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura (Súmula 85 do STJ), por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Do mérito Observo que a controvérsia gira em torno da possibilidade de extensão do direito à recomposição de perdas salariais, decorrentes da conversão dos salários de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor, aos servidores públicos pertencentes aos quadros do Poder Executivo. Em se tratando de servidores públicos do Poder Executivo Estadual, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao enfrentar a situação, pacificou o entendimento segundo o qual, nos casos em que for constatado que o pagamento desses servidores fora efetuado com base em uma tabela móvel, tal situação, por si só, é capaz de elidir a presunção de que os ditos servidores tenham recebido suas remunerações ou proventos no dia 30 de cada mês ou após esta data. É de se dizer que, nessas situações, existe a real possibilidade de que tenha havido perda salarial quando da conversão do valor dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV. Desse modo, por questão de inteira justiça, as controvérsias devem ser analisadas caso a caso, e o percentual a ser aplicado para a concessão da recomposição salarial deve ser apurado em liquidação de sentença, de acordo com a data do efetivo pagamento, constante da tabela oficial. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 21555/2006 – SÃO LUÍS; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sessão do dia 31 de maio de 2007). Dito isto, embora a situação dos servidores públicos pertencentes ao Executivo Estadual seja diversa dos servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público, aos quais são aplicados os ditames do artigo 168 da CF/88, bem como dos servidores do Executivo Federal, o fato é que a jurisprudência estadual, após amplos debates sobre o tema, já se manifestou de forma mansa e pacífica, pelo direito dos servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão (que percebiam seus vencimentos e proventos com base em tabela móvel, em datas a partir da segunda metade do mês) à recomposição salarial, no percentual que vier a ser apurado em liquidação de sentença. Eis, a propósito, os termos de ementa de acórdão lavrado pelo C. Tribunal de Justiça do Estado, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORES DO EXECUTIVO ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. DIFERENÇA A SER APURADA QUANDO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. JUROS DE MORA. INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA DO INPC SOMENTE ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I - Constatado que o efetivo pagamento dos servidores não coincidia com o repasse das dotações orçamentárias, nos termos do art. 168 da CF, possuindo data variável, conforme tabelas apresentadas nos autos, conceder-se-lhes-á direito a receber diferença remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão de cruzeiro real em URV; II - verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel, é imprescindível apuração do percentual de acordo com as datas dos efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública direta estadual; III - em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de parcelas remuneratórias de servidor, os juros moratórios devem ser fixados, a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, somente até a vigência da Lei n. 11.960/2009, para então incidirem "uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança", consoante dispõe o art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; IV - sendo a correção monetária mera recomposição do capital, não ensejando acréscimo à condenação, conclui-se como devida desde o vencimento da dívida, à taxa do INPC somente até a vigência da Lei n. 11.960/2009, para então incidir "uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] à taxa da caderneta de poupança", consoante dispõe o art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; V - os honorários advocatícios deverão ser arbitrados conforme dispositivo inserto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC; VI - apelação parcialmente provida; sentença reformada de ofício. (TJ-MA - APL: 0184922015 MA 0004889-29.2009.8.10.0001, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2016) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A matéria em análise, já é objeto debatido e julgado nos Tribunais Superiores, os quais fixaram o entendimento que, as Medidas Provisórias 434 e 457/94 e a Lei 8.880/84 são interpretadas no sentido de que os servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal é devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV levando-se em conta a data do efetivo pagamento destes servidores. II. No caso dos autos,
trata-se de servidora pública municipal integrante do Poder Executivo, sendo que também já foi pacificado por esta Egrégia Corte que aqueles que recebiam suas remunerações antes do último dia do mês de referência, também sofreram perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda. III. O percentual dos servidores do Poder Executivo varia conforme a data do efetivo pagamento, no mês de referência, o que deveria observar cada caso concreto, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença. IV. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida.Unanimidade (TJ-MA - AC: 00001241820178100071 MA 0080992019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Nessa linha de entendimento, analisando o caso em apreço, observo que a suplicante é servidora pública estadual do Poder Executivo, com vencimentos e proventos pagos em datas variáveis, entre os dias 23 e 31 de cada mês, conforme observado na tabela de pagamento expedida pelo Estado do Maranhão e acostada aos feitos de conteúdo análogo ao presente caso. Diante disso, verificando que o pagamento do demandante obedecia à tabela móvel oficial fixada pelo Executivo Estadual, e, tendo em vista que, no cálculo de conversão dos vencimentos em epígrafe, não foi levada em consideração a data do efetivo pagamento desses servidores, conclui-se que ocorreu, in casu, defasagem remuneratória. À evidência, finalmente, impõe-se reconhecer o direito da parte autora à conversão de seus vencimentos e proventos, com a apuração do percentual devido pela Administração Direta, em sede de liquidação de sentença, de acordo com a data do efetivo pagamento da servidora, ora demandante, constante da tabela oficial do Estado, de forma a garantir ao mesmo a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV, da CF/88). Em suma, repise-se, a situação posta nos autos não foi elidida, sequer, especificamente impugnada quanto a não existência de datas diferenciadas do pagamento salarial do requerente na ocasião em que se efetivou a conversão salarial em discussão. Por fim, ressalto que acerca da limitação temporal o Supremo Tribunal Federal já superou o entendimento firmado através da ADI n.º 1.797/PE, afastando, dessa forma, a limitação temporal com relação a reajuste em URV. Em segundo lugar, ainda que não houvesse sido superado o assunto referente à limitação temporal em comento, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, através da referida ADI, não se aplicaria à hipótese em questão, vez que o caso versado nos autos refere-se à defasagem remuneratória decorrente da errônea conversão em URV dos vencimentos dos servidores públicos do Executivo Estadual; ao passo que, o decisum proferido pela Excelsa Corte restringiu-se aos juízes e aos servidores públicos vinculados à Administração Pública Federal. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça assentou que os reajustes concedidos por legislação superveniente não podem ser compensados com os que resultam da conversão dos vencimentos em URV, por se tratarem de reajustes de naturezas jurídicas distintas (EDcl no AgRg no REsp 769.616/RN, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 10/04/06). De fato, essa Corte Superior já decidiu pela inviabilidade da compensação do resíduo decorrente da errônea conversão da moeda (proveniente de lei nacional), com reajustes salariais posteriores (advindos de leis do próprio ente político). À guisa de exemplo, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM URV. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENUNCIADO Nº 85/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADI Nº 1.797-0/PE. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO. SERVIDORES APOSENTADOS. INOVAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, nos casos de reajuste decorrente da conversão em URV, firmou sua jurisprudência no sentido de que a prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência do enunciado nº 85 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.797-0/PE, restrita aos juízes togados, classistas e servidores da Justiça do Trabalho da 6ª Região, vinculados à Administração Pública Federal, não tem aplicação nas conversões em URV dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte. 3. Os reajustes determinados por legislação superveniente não têm o condão de corrigir o equívoco praticado pela Administração, quando da conversão dos vencimentos desses servidores em URV, tratando-se, pois, de parcelas de natureza jurídica distinta, que não podem ser compensadas. 4. Em sede de agravo regimental não se conhece de alegações estranhas ao acórdão recorrido e às razões da insurgência especial, eis que evidenciam vedada inovação de fundamento. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 814122/RN AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0019097-7; Relator(a): Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112); Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA; Data do Julgamento: 17/08/2006; Data da Publicação/Fonte: DJ 05.02.2007 p. 423). Original sem grifos. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação ordinária de cobrança de diferença salarial. Conversão da URV. Servidores Públicos militares. Decisão monocrática do relator que negou provimento ao apelo. Vantagem extensível aos servidores de todos os poderes. 1- É pacífico neste E. Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2- Agravo Regimental conhecido e improvido. 3- Unanimidade. (AgR no(a) Ap 007427/2014, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/07/2014, DJe 11/07/2014. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. URV. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. VALORES APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. I - Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, eis que, em se tratando de relação de trato sucessivo, aos servidores públicos só restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ). II - Os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV, desde que tenham percebido seus vencimentos em data anterior ao último dia do mês de referência, devendo ser os respectivos percentuais apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente, respeitada a prescrição quinquenal. III - O Magistrado a quo se equivocou ao afirmar que os apelantes não integravam o quadro de servidores em maio/1994, já que, do exame dos autos, verifico que ingressaram na Polícia Militar do Maranhão antes de 1994. IV - Não há que se falar em compensação entre as diferenças remuneratórias devidas e as correções salariais ordinárias, na medida em que "os reajustes salariais determinados por leis supervenientes após à Lei n. 8.880/94 não tem o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratar de parcelas de natureza jurídica distinta [...]" (STJ, REsp 1.234.982/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15.03.11, DJe de 22.03.11). V - Recurso provido. (Ap 0074452016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 09/03/2017). A intersecção entre os excertos acima e a documentação acostada permite concluir que a requerente faz jus ao direito pleiteado, porém em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, contada em 5 anos do ajuizamento da ação. DISPOSITIVO FINAL Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para o fim de condenar o DETRAN/MA a pagar à parte autora, na qualidade de servidor público estadual, a diferença em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, a ser apurada por liquidação de sentença, a partir da respectiva data de ingresso da parte autora no serviço público estadual, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Quando da liquidação, o réu deverá comprovar a existência de eventual novo regime remuneratório, como também a incorporação a ele (novo regime) do percentual devido à autora a título de URV (retroativos e/ou futuros), ocasião em que será apurada a existência de valores retroativos a serem recebidos pela parte demandante, ficando só índices futuros convertidos em moeda, sob o título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a serem compensados quando da próxima mudança de regime jurídico remuneratório da categoria ou dos servidores públicos em geral até a sua absorção total. Sobre as diferenças, cujo termo inicial é 07/03/2014, incidirá atualização monetária até 25.03.2015, com base na remuneração básica aplicada à caderneta de poupança; e partir de 26.03.2015 pelo índice IPCA-E, segundo entendimento mais recente do STF, no julgamento do RE 870947, no qual ficou consignado que o IPCA-E deve ser o índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública, visto que considerado o mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Também serão agregados juros moratórios lastrados no índice aplicado à caderneta de poupança, contados a partir da data da citação. Condeno o réu a pagar a contribuição patronal, na alíquota legal, sobre os valores das diferenças devidos ao autor, bem como declaro que seus créditos (do autor) estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária para o FEPA e recolhimento de IRPF, este se enquadrado em faixa de tributação. Também, condeno o réu, ainda, a pagar ao advogado do autor a quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor que for apurado, a título de honorários, atendendo à complexidade da causa, o local da prestação do serviço e o pequeno valor das diferenças, com os mesmos acréscimos acima determinados. Sem custas processuais. Remessa obrigatória. Publique-se. Intimem-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. ". Balsas 12/09/2022. EMANUELA REIS SILVA, Auxiliar Judiciária.
13/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
12/09/2022, 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
08/08/2022, 21:33
Conclusos para decisão
09/08/2021, 10:15
Juntada de petição
26/04/2021, 17:48
Juntada de petição
26/04/2021, 15:38
Publicado Intimação em 09/04/2021.
10/04/2021, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
08/04/2021, 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2021, 12:38
Proferido despacho de mero expediente
04/04/2021, 18:47
Conclusos para despacho
19/02/2021, 09:38
Decorrido prazo de WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO em 31/08/2020 23:59:59.
01/09/2020, 05:37
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO em 31/08/2020 23:59:59.
01/09/2020, 05:31
Decorrido prazo de MARVIO AGUIAR REIS em 31/08/2020 23:59:59.
01/09/2020, 03:45
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 31/08/2020 23:59:59.
01/09/2020, 03:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 31/08/2020 23:59:59.
01/09/2020, 03:45
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 31/08/2020 23:59:59.
01/09/2020, 03:45
Juntada de protocolo
20/08/2020, 15:21
Juntada de petição
17/08/2020, 16:20
Juntada de petição
16/08/2020, 16:31
Juntada de petição
16/08/2020, 16:28
Juntada de petição
07/08/2020, 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
06/08/2020, 10:42
Proferido despacho de mero expediente
05/08/2020, 17:38
Conclusos para despacho
04/08/2020, 15:30
Juntada de Certidão
04/08/2020, 15:30
Juntada de protocolo
03/08/2020, 12:15
Juntada de petição
03/08/2020, 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
21/07/2020, 10:22
Proferido despacho de mero expediente
20/07/2020, 22:18
Conclusos para despacho
20/07/2020, 16:26
Juntada de Certidão
20/07/2020, 16:25
Decorrido prazo de MARVIO AGUIAR REIS em 10/07/2020 23:59:59.
11/07/2020, 01:35
Decorrido prazo de WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO em 10/07/2020 23:59:59.
11/07/2020, 01:35
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 10/07/2020 23:59:59.
11/07/2020, 00:58
Juntada de contestação
10/07/2020, 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/05/2020, 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/05/2020, 19:44
Outras Decisões
18/05/2020, 17:55
Conclusos para despacho
09/01/2020, 11:46
Juntada de Certidão
09/01/2020, 11:46
Decorrido prazo de CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ em 07/10/2019 23:59:59.