Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: J. L. S. R. da R., representado pela sua genitora Reyjane da Silva Rosa / Defensoria Publica do Estado do Maranhão Recorridas: Ultra Som Servicos Medicos Ltda, Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogados: André Menescal Guedes (OAB/MA 19.212-S), Isaac Costa Lazaro Filho (OAB/CE 18.663-A) e Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) e Regis Gondim Peixoto (OAB/CE 17.731-A) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0823506-57.2016.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto por J. L. S. R. da R., representado pela sua genitora Reyjane da Silva Rosa, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, formulado na inicial, por entender que a parte recorrente não trouxe aos autos provas dos fatos constitutivos do seu direito (Id. 7173798). Em apelação, o colegiado manteve a sentença, com o mesmo fundamento: "não tendo a parte apelante observado o disposto na legislação vigente ao não apresentar provas aptas à constituição do seu direito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido" (Id 41956392). Em suas razões, a parte recorrente alega afronta ao artigo 1.022, II, do CPC, artigos 186 e 927 do Código Civil; e artigos 6º, I, VI e VIII, 14 e 20 do CDC, sustentando que faz jus à reparação dos danos morais sofridos, pois, segundo afirma, o acórdão recorrido foi omisso quanto à apreciação da segunda premissa da falha na prestação do serviço, qual seja, sucessivas idas ao hospital e diagnóstico inadequado (Id. 51007106). Contrarrazões no Id. 51812603. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Com relação à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, é esse o entendimento do STJ: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). Para examinar a tese recursal, seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Assim: “A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência dos requisitos para propiciar a indenização por dano moral pleiteada - para assim acolher a pretensão recursal - demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial dado o óbice da Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.334.273/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente