Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUCIA SILVA GUTERRES Requerido(a): BANCO BMG SA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Primeira Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0800607-92.2019.8.10.0055
Trata-se de processo executivo encetado por LUCIA SILVA GUTERRES em face de BANCO BMG S.A. Conforme consta dos autos, as partes compuseram acordo na fase de cumprimento de sentença, nos termos constantes nos autos, dispensando-se a repetição na presente sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. A homologação de um negócio jurídico deve pautar-se pela verificação dos requisitos de validade do negócio jurídico em geral, nos termos do art. 104 do CC e seguintes. Revendo os termos dos autos, observo que as partes estão no gozo de suas capacidades civis, e não há vícios no negócio ou na representação. Portanto, impõe-se a homologação do acordo firmado entre as partes.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos constantes nos autos, e EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO, nos termos do art. 924, II do CPC. Custas remanescentes conforme estipulado em acordo. Serve como mandado/carta/ofício. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. SANTA HELENA, data da assinatura JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Juiz de Direito Titular
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUCIA SILVA GUTERRES Requerido(a): BANCO BMG SA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Primeira Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0800607-92.2019.8.10.0055
Trata-se de processo executivo encetado por LUCIA SILVA GUTERRES em face de BANCO BMG S.A. Conforme consta dos autos, as partes compuseram acordo na fase de cumprimento de sentença, nos termos constantes nos autos, dispensando-se a repetição na presente sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. A homologação de um negócio jurídico deve pautar-se pela verificação dos requisitos de validade do negócio jurídico em geral, nos termos do art. 104 do CC e seguintes. Revendo os termos dos autos, observo que as partes estão no gozo de suas capacidades civis, e não há vícios no negócio ou na representação. Portanto, impõe-se a homologação do acordo firmado entre as partes.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos constantes nos autos, e EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO, nos termos do art. 924, II do CPC. Custas remanescentes conforme estipulado em acordo. Serve como mandado/carta/ofício. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. SANTA HELENA, data da assinatura JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Juiz de Direito Titular
09/09/2025, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUCIA SILVA GUTERRES Requerido(a): BANCO BMG SA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Primeira Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0800607-92.2019.8.10.0055
Trata-se de processo executivo encetado por LUCIA SILVA GUTERRES em face de BANCO BMG S.A. Conforme consta dos autos, as partes compuseram acordo na fase de cumprimento de sentença, nos termos constantes nos autos, dispensando-se a repetição na presente sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. A homologação de um negócio jurídico deve pautar-se pela verificação dos requisitos de validade do negócio jurídico em geral, nos termos do art. 104 do CC e seguintes. Revendo os termos dos autos, observo que as partes estão no gozo de suas capacidades civis, e não há vícios no negócio ou na representação. Portanto, impõe-se a homologação do acordo firmado entre as partes.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos constantes nos autos, e EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO, nos termos do art. 924, II do CPC. Custas remanescentes conforme estipulado em acordo. Serve como mandado/carta/ofício. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. SANTA HELENA, data da assinatura JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Juiz de Direito Titular
09/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUCIA SILVA GUTERRES Requerido(a): BANCO BMG SA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Primeira Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0800607-92.2019.8.10.0055
Trata-se de processo executivo encetado por LUCIA SILVA GUTERRES em face de BANCO BMG S.A. Conforme consta dos autos, as partes compuseram acordo na fase de cumprimento de sentença, nos termos constantes nos autos, dispensando-se a repetição na presente sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. A homologação de um negócio jurídico deve pautar-se pela verificação dos requisitos de validade do negócio jurídico em geral, nos termos do art. 104 do CC e seguintes. Revendo os termos dos autos, observo que as partes estão no gozo de suas capacidades civis, e não há vícios no negócio ou na representação. Portanto, impõe-se a homologação do acordo firmado entre as partes.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos constantes nos autos, e EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO, nos termos do art. 924, II do CPC. Custas remanescentes conforme estipulado em acordo. Serve como mandado/carta/ofício. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. SANTA HELENA, data da assinatura JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Juiz de Direito Titular
09/09/2025, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/08/2025, 11:44
Conclusão (para julgamento)
01/08/2025, 13:44
Evolução da Classe Processual
01/08/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:05
Mero expediente
02/06/2025, 08:54
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:18
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 17:36
Publicação
26/04/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 13:13
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIA SILVA GUTERRES Advogado do(a)
AUTOR: DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS - MA19412
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO as partes, por seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Santa Helena/MA, 7 de abril de 2025. VALERIA MORAES SOARES Tecnico Judiciario Sigiloso 166512
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº: 0800607-92.2019.8.10.0055 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 10:33
Recebimento (competência exclusiva)
21/03/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BMG SA ADVOGADO DO(A): FABIO FRASATO CAIRES – OAB/SP124809-A
RECORRIDO: LUCIA SILVA GUTERRES ADVOGADO DO(A): DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS - OAB/MA19412-A RELATOR (A): GEORGE KLEBER ARAÚJO KOEHNE ACÓRDÃO Nº 08/2025 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO PROPORCIONALMENTE À LESÃO SOFRIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuidam-se de recursos inominados interpostos em face da sentença oriunda do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Helena, que julgou procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, para que o BANCO BMG S/A, cancele o contrato nº 6061795 e pague a parte autora, LUCIA SILVA GUTERRES, indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), e R$ 12.974,00 (doze mil, novecentos e quarenta e sete reais), a título de danos materiais decorrentes da repetição de indébito, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, através de depósito judicial, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês a partir desta data até o efetivo pagamento. Devendo os danos materiais serem corrigidos a partir do efetivo prejuízo e os danos morais a partir desta data. 2. Dos autos, verifico que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a realização da contratação, limitando-se a afirmar indistintamente que o negócio jurídico foi válido sem apresentar instrumento contratual correto, uma vez que o suposto contrato juntado pela ré é diferente daquele tratado nestes autos. Além disso, o recorrente deixou de juntar comprovante de pagamento que possa confirmar a realização do empréstimo em questão. 3. Dano Material. Ainda que a autora não tenha instruído os autos com extratos analíticos da sua conta bancária, os elementos de prova são uníssonos em apontar a suposta ilicitude da contratação, de tal sorte que a repetição do indébito, em dobro, é medida que se impõe, já que inexiste engano justificável, nos termos do art. 42, p. único do CDC. 4. Dano moral. A parte autora, enquanto destinatária do serviço prestado pelo banco réu se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade. No caso em apreço, vislumbro a ocorrência de lesão capaz de ferir a honra e dignidade da autora, sobretudo considerando que atuou de forma diligente ao buscar o Poder Judiciário tempestivamente, sem evidenciar qualquer conduta pretérita que implicasse em anuência tácita quanto aos descontos em decorrência do lapso temporal de incidência. Desta feita, o valor arbitrado na sentença guerreada coincide com os parâmetros definidos por esta Turma Recursal, bem como pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Para o réu, custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular. Para o réu, custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votaram a Juíza ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (3º vogal) e o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (1º vogal). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 03 dias do mês de fevereiro do ano de 2025. GEORGE KLEBER ARAÚJO KOEHNE Juiz Relator SUPLENTE DO 2º CARGO da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2025 RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800607-92.2019.8.10.0055 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA HELENA
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2022, 10:09
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330-A
RECORRIDO: LUCIA SILVA GUTERRES Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS - MA19412-A DESPACHO Analisando os autos, observo a existência de informação acerca do protocolo de Reclamação junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID nº21899980). Considerando-se o princípio da hierarquia e a preocupação deste Juízo em evitar o conflito de decisões, determino a suspensão dos presentes autos até a confirmação do julgado da Reclamação apontada e com a intimação das partes acerca do teor da presente decisão. Publique-se. Cumpra-se. Pinheiro, 30 de novembro de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800607-92.2019.8.10.0055
07/12/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIA SILVA GUTERRES ADVOGADO: DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS OAB-MA 19.412
EMBARGADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CRUZ OAB/MG 165.330 RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 2235/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUANTO AOS EMBARGOS DO RÉU, VIA INADEQUADA PARA A RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO QUE OCORREU REGULARMENTE. IRDR 053983/2016 DO TJMA. NÃO PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração devem ser opostos quando no pronunciamento judicial houver obscuridade, contradição ou omissão ou para corrigir erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC). 2. No mérito dos declaratórios, verifica-se que não é o caso de acolhê-los, pois o acórdão questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas reformar a decisão em seu benefício. Esse tipo de pretensão não pode ser manejado através de embargos, uma vez que analisar novamente um dos objetos da demanda, implicaria meramente em rediscussão da matéria decidida. 3. Desta forma, não merece prosperar a pretensão do embargante, pois o acórdão manifestou-se de forma motivada e suficiente sobre a adoção da primeira tese debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º53.983/2016, onde, resume-se no fato de que a parte autora ao alegar o não recebimento do valor, como é o caso, deve instruir o feito com os extratos bancários contemporâneos ao momento de realização do negócio jurídico, ou demonstrar que o caso não pode ser analisado à luz do paradigma. Vale ressaltar que os extratos ora juntados pela parte autora(id.13617982, pag.10/13) sequer apresentam os descontos ora discutidos. 4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas trazidas pelas partes. A via adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 6. Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em NEGAR ACOLHIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto sumular. Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 13 dias do mês de outubro do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator PRESIDENTE da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 10 de OUTUBRO de 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO 0800607-92.2019.8.10.0055 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA HELENA
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330-A
RECORRIDO: LUCIA SILVA GUTERRES Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS - MA19412-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte embargada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração de ID nº (19363111, no prazo de 05 (cinco) dias. Pinheiro, 22 de agosto de 2022. FÁBIO PEREIRA DO VALE Secretária Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800607-92.2019.8.10.0055
29/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CRUZ OAB/MG 165.330
RECORRIDO: LUCIA SILVA GUTERRES ADVOGADO: DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS OAB-MA 19.412 RELATOR (A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1345/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTEMPORÂNEOS À DATA DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO CONSUMIDOR. TESE FIRMADA NO IRDR 053983/2016 TJ/MA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Alega a parte autora, ora recorrida, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo, na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito, o qual não reconhece. 2. Sentença. Julgou extinguindo o processo com resolução do mérito, para que o BANCO BMG S/A, cancele o contrato nº 6061795 e pague a parte autora, LUCIA SILVA GUTERRES, indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), e R$ 12.974,00 (doze mil, novecentos e quarenta e sete reais), a título de danos materiais decorrentes da repetição de indébito, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, através de depósito judicial, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês a partir desta data até o efetivo pagamento. 3. Recurso Inominado. No mérito, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial, eis que defende a legalidade da contratação. 4. Compulsando os autos, observo que assiste razão ao recorrente, eis que o recorrido ao alegar que não celebrou o negócio jurídico, tampouco recebeu os valores, deixou de instruir a inicial com elementos de prova mínimos para embasar sua pretensão, ainda mais considerando que o contrato fora celebrado recentemente, permitindo ao consumidor, ora autor, obter com mais facilidade os extratos bancários. Nos termos do julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 5. Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. 7. Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do voto sumular. Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso. Além do Relator, votaram os juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 11 dias do mês de julho do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 11 DE JULHO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800607-92.2019.8.10.0055 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA HELENA
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330-A
RECORRIDO: LUCIA SILVA GUTERRES Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: DIESIKA DE KASSIA DIAS E DIAS - MA19412-A DESPACHO Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento. Portanto, com vistas a imprimir celeridade ao feito, determino que a Secretaria Judicial inclua, o processo em pauta virtual de julgamento, na primeira desimpedida, observando em todo caso as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 12, do CPC), nos termos dos arts. 9º, II do RITR.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800607-92.2019.8.10.0055 Intime-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 01 de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Titular da Turma Recursal
22/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2021, 09:53
Decurso de Prazo
09/09/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 10:18
Mero expediente
11/08/2021, 12:35
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 16:02
Documento (Certidão)
19/05/2021, 16:02
Decurso de Prazo
05/03/2021, 16:39
Decurso de Prazo
05/03/2021, 16:17
Decurso de Prazo
25/02/2021, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 09:42
Petição (Recurso inominado)
26/01/2021, 18:41
Procedência
25/11/2020, 10:04
Conclusão (para julgamento)
17/11/2020, 12:38
Documento (Certidão)
17/11/2020, 12:37
Decurso de Prazo
10/10/2020, 11:01
Decurso de Prazo
10/10/2020, 11:01
Decurso de Prazo
10/10/2020, 11:01
Decurso de Prazo
10/10/2020, 11:01
Decurso de Prazo
10/10/2020, 11:01
Decurso de Prazo
10/10/2020, 11:01
Audiência (Juiz(a))
08/10/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 08:29
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 08:24
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 09:19
Audiência (instrução)
15/09/2020, 09:18
Mero expediente
11/08/2020, 16:26
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 19:01
Documento (Certidão)
02/06/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 22:10
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 10:01
Decurso de Prazo
16/05/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2020, 20:32
Mero expediente
30/04/2020, 19:02
Conclusão (para despacho)
30/04/2020, 16:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2020, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 20:47
Audiência (instrução)
01/04/2020, 20:43
Mero expediente
03/03/2020, 11:53
Conclusão (para despacho)
29/02/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 11:16
Audiência (Juiz(a))
28/11/2019, 10:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))