Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800131-85.2020.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARLETE FERREIRA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARLETE FERREIRA MARTINS - OAB/MA 9532 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, AUTORA E RÉ, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher cada uma a sua quota parte (50% conforme Sentença de ID 42287799) das custas finais que totalizaram o valor de R$ 1.659,09 conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 79226181. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 1 de novembro de 2022. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371.
07/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/11/2022, 14:23
Remessa
27/10/2022, 10:13
Recebimento
25/10/2022, 11:18
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 11:18
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: César Henrique Santos Pires (OAB/MA 8.470) Apelada: Marlete Ferreira Martins Advogada: Marlete Ferreira Martins (OAB/MA 9.532) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. SILÊNCIO DAS PARTES QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 90, §2º DO CPC. RATEIO DAS CUSTAS INICIAIS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ocorrendo a transação entre as partes, somado ao silêncio em relação a quem arcaria com os valores das custas iniciais no instrumento de transação, aplica-se o art. 90, §2º do CPC, que determina a divisão de maneira igualitária quanto a tal ônus. 2. Apelo conhecido e não provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800131-85.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 08.09.2022 a 15.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: César Henrique Santos Pires (OAB/MA 8.470) Apelada: Marlete Ferreira Martins Advogada: Marlete Ferreira Martins (OAB/MA 9.532) DESPACHO Nos termos dos artigos 6º e 139, V, do CPC, bem como em consonância com a Resolução nº 125/2010 do CNJ e Resolução nº 18/2018 desta Corte de Justiça, determino que a respeito dos presentes autos seja tentada a conciliação no Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau de Jurisdição, ficando os mesmos na Secretaria da 3ª Câmara Cível aguardando a informação da obtenção ou não da conciliação. Juntado o termo com as informações sobre a realização da audiência, com ou sem conciliação, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800131-85.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
15/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 23:45
Publicação
10/06/2021, 00:14
Decurso de Prazo
08/06/2021, 15:10
Decurso de Prazo
08/06/2021, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800131-85.2020.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MARLETE FERREIRA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARLETE FERREIRA MARTINS - OAB/MA 9532 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (autor) para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Segunda-feira, 07 de Junho de 2021. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271.
08/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 08:25
Petição (Apelação)
03/06/2021, 16:00
Publicação
13/05/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800131-85.2020.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARLETE FERREIRA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARLETE FERREIRA MARTINS - OAB/MA9532 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA8470 DECISÃO Insurge-se parte embargante contra a decisão que homologou o acordo entre as partes, com custas iniciais rateadas em proporção e remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §2º, § 3º, CPC, por entendê-la omissa, com a pretensão de reforma da decisão, em confronto com o art. 90, § 3º, do CPC, que determina que, em caso de transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. DECIDO.
Trata-se de recurso com fundamentação vinculada e não se fazem presentes os requisitos para o seu conhecimento, em especial o apontado pelo embargante - omissão. O que se tem é o inconformismo com a decisão que a condenou ao pagamento das custas e, nesse caso, não é hipótese de uso de embargos de declaração, pois não se trata de nenhuma das situações que autorizam a sua utilização (omissão, obscuridade ou contradição), como já dito. O que se tem é o equivocado entendimento do embargante no que consiste "custas remanescentes". Explico. No caso da decisão proferida tem aplicação o disposto do art. 90, § 2º e 3º, do CPC - havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, e, mais adiante, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver. Necessário apontar que (conf. art. 82, CPC) às partes incumbe prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento (custas iniciais), desde o início até o final, salvo aqueles a que forem concedido o benefício de justiça gratuita. Dessa forma, ao firmarem o acordo, as partes devem se manifestar a quem caberá o pagamento das despesas do processo e, omitindo-se a respeito, serão divididas de forma igual; as remanescentes (finais), que devem ser pagas ao final pela parte vencida, são dispensadas. Ou seja, custas remanescentes são aquelas ocorridas no processo após o pagamento daquelas que têm de ser de forma antecipada, ao início da lide (custas iniciais). Por outro lado, cabe também lembrar, neste ponto, que às partes não cabe transacionar a respeito de não pagamento de custas, pois a titularidade do crédito é do Estado. Cabe a elas apenas transacionar sobre quem recairá a responsabilidade de pagamento e isto sem considerar a concessão do benefício de gratuidade, que se reveste de suspensão de exigibilidade e cuja situação de incapacidade de arcar com a despesas deixa de existir com a realização do acordo entre as partes. No caso específico, o referido pagamento foi diferido para ser realizado ao final do processo. Destarte, a fixação do pagamento das custas que deveriam ser pagas de forma antecipada (custas iniciais) em proporção, é a aplicação literal da norma ao caso concreto.
Diante do exposto, por não atender aos requisitos de admissibilidade, não conheço dos embargos. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível
12/05/2021, 00:00
Outras Decisões
10/05/2021, 08:40
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 09:55
Remessa
03/05/2021, 08:44
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2021, 16:15
Publicação
16/03/2021, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2021, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800131-85.2020.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARLETE FERREIRA MARTINS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARLETE FERREIRA MARTINS - OAB/MA9532 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA8470 SENTENÇA Marlete Ferreira Martins moveu ação em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Após regular tramitação do feito, foi juntado termo de acordo informando a composição amigável do litígio, mediante as condições estipuladas na peça acostada aos autos (id. 41130831) - com reconhecimento da dívida pela autora - e requereram sua homologação. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor – salvo em determinadas hipóteses –, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Determino a meação das custas iniciais. Custas remanescentes dispensadas. Honorários nos termos do acordo. Intimem-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Remetam-se os autos à contadoria para o cálculo das custas processuais. Após, intimem-se apartes para o pagamento do valor da meação que cabe a cada um, para que proceda ao pagamento da taxa judiciária, em 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de certidão de dívida e remessa à Dívida Ativa. Decorrido o prazo e efetuado o pagamento ou expedida a certidão, arquivem-se os autos São Luís -MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16 ª Vara Cível
12/03/2021, 00:00
Recebimento
11/03/2021, 14:48
Trânsito em julgado
11/03/2021, 14:47
Homologação de Transação
10/03/2021, 13:04
Conclusão (para julgamento)
10/03/2021, 09:36
Documento (Certidão)
09/03/2021, 20:32
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 17:17
Documento (Certidão)
08/02/2021, 13:09
Decurso de Prazo
07/02/2021, 01:11
Decurso de Prazo
06/02/2021, 06:14
Decurso de Prazo
06/02/2021, 06:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2021, 16:25
Documento (Ofício)
05/02/2021, 15:59
Publicação
03/02/2021, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800131-85.2020.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARLETE FERREIRA MARTINS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARLETE FERREIRA MARTINS - OABMA9532 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OABMA8470 Defiro o pedido (Num. 38833638) para que seja realizado o exame técnico do medidor pelo Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão – INMEQ, de modo a aferir a regularidade ou não do registro de consumo de energia. Expeça-se ofício. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível