SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA
OAB/MA 5206·CPF·Representa: Autor
GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES
OAB/MA 13299·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR
OAB/MA 6716·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO
OAB/MA 12138·CPF·Representa: Autor
VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES
OAB/MA 10448·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/04/2023, 08:46
Remessa (outros motivos)
25/04/2023, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2023, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA XII Ltda Sociedade de Advogados: Lara, Pontes & Nery Advogados (OAB/MA nº 247) 2º's
Apelantes: Rejane Pereira Abreu e José de Ribamar dos Santos Neto Advogado: Guilherme Avellar de Carvalho Nunes (OAB/MA nº 13.299) 1º's
Apelados: Rejane Pereira Abreu e José de Ribamar dos Santos Neto Advogado: Guilherme Avellar de Carvalho Nunes (OAB/MA nº 13.299) 2ª Apelada: SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA XII Ltda Sociedade de Advogados: Lara, Pontes & Nery Advogados (OAB/MA nº 247) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Homologo o acordo celebrado entre as partes, contido no ID nº 22599669 (fls. 254/258 do pdf gerado). Publique-se.
Decisão (expediente) - 7ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0808237-41.2017.8.10.0001 1ª Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
21/04/2023, 00:00
Homologação de Transação
20/04/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 21:43
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 13:27
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 16:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/12/2022, 16:55
Audiência (conciliação)
14/12/2022, 16:54
Infrutífera
14/12/2022, 16:54
Decurso de Prazo
02/12/2022, 08:13
Decurso de Prazo
02/12/2022, 07:23
Decurso de Prazo
02/12/2022, 07:23
Decurso de Prazo
01/12/2022, 06:10
Decurso de Prazo
01/12/2022, 06:10
Publicação
09/11/2022, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 11:16
Audiência (conciliação)
08/11/2022, 11:14
Publicação
08/11/2022, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: REJANE PEREIRA ABREU, JOSE RIBAMAR DOS SANTOS NETO
APELADO: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível 0808237-41.2017.8.10.0001
08/11/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/11/2022, 16:22
Mero expediente
07/11/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: REJANE PEREIRA ABREU, JOSE RIBAMAR DOS SANTOS NETO
APELADO: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível 0808237-41.2017.8.10.0001
07/11/2022, 00:00
Mero expediente
04/11/2022, 15:01
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 09:39
Publicação
03/05/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0808237-41.2017.8.10.0001 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 09:53
Mero expediente
29/04/2022, 09:16
Recebimento (competência exclusiva)
19/04/2022, 11:05
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 11:05
Distribuição (sorteio)
19/04/2022, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808237-41.2017.8.10.0001.
AUTOR: REJANE PEREIRA ABREU, JOSE RIBAMAR DOS SANTOS NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299
REU: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808237-41.2017.8.10.0001.
AUTOR: REJANE PEREIRA ABREU, JOSE RIBAMAR DOS SANTOS NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299
REU: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A SENTENÇA REJANE PEREIRA ABREU e JOSE RIBAMAR DOS SANTOS NETO, adquirente da unidade 909, bloco 04, do empreendimento “ Residencial Ilha Parque”, nesta cidade, com pagamento na forma contratualmente estabelecida, face a inadimplência das partes demandadas na entrega do bem livre para uso, ingressa em juízo com ação objetivando: 1. rescisão do contrato por culpa da parte demandada; 2. devolução integral dos valores pagos; 3. indenização por danos morais e lucros cessantes; 4. concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recebida a inicial, concedeu-se a gratuidade de justiça, bem como a liminar pleiteada, com determinação de desoneração da parte demandante quanto ao contrato e determinada citação, nos termos da decisão de ID Num. 5394177, tendo a parte demandada depositado valores, referente a comprovação da liminar, sobre os quais a parte demandante requereu seu levantamento, sendo acolhido e expedido alvará para tanto (ID Num. 6401832). Regularmente citada a parte demandada apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva; no mérito, inexistência de atraso, validade da cláusula de tolerância, ausência de danos morais e não comprovação de danos materiais/lucros cessantes. Pugnando, ao final, pelo acolhimento da preliminar ou improcedência dos pedidos formulados na exordial. Tendo, ainda, depositado mais valores, igualmente solicitado e deferido a liberação em favor da parte demandante. Ato conciliatório infrutífero, conforme ata de audiência ID Num. 9623278. Instada a parte demandante a se pronunciar quanto a defesa e documentos acostados aos autos, permaneceu inerte, precluindo exercício de tal direito. Malote digital com notícia de improvimento do Agravo de Instrumento (ID Num. 5247500), manejado contra a decisão liminar, ora proferida nos autos. Ao ensejo intimando-se as partes para se manifestarem quanto a necessidade de produção de provas, a parte demandante requereu a produção de prova oral, sem ter justificado e posteriormente renunciou ao referido pedido, ensejando a conclusão dos autos para julgamento. Era o que cumpria relatar. Decido. DA PRELIMINAR Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da parte demandada, por não figurar no contrato, ora objeto da demanda, verifica-se que o CNPJ cadastrado no PJE, para a propositura da demanda corresponde ao da parte demandada SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA., ora figurante do instrumento contratual, ora objeto da demanda. Todavia, ainda, que demandada a SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA., se tratando de pessoa jurídica, pertencente ao mesmo grupo econômico, em razão da ótica consumerista, confere-se legítimo o exercício de ação nesses moldes. Restando superado assim a referida questão, razão pela qual DEIXO DE ACOLHER a preliminar, ora suscitada nos autos. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA No presente feito, a entrega do imóvel residencial (unidade 909, bloco 04, do empreendimento “ Residencial Ilha Parque”), com cláusula geral de prorrogação. A análise da presente lide é vista na perspectiva da relação de consumo, com influência direta dos princípios típicos desses negócios: Transparência – clareza das cláusulas contratuais; Confiança – credibilidade de que o produto cumprirá a oferta apresentada e atenderá às expectativas projetadas; Boa-fé objetiva – sinceridade e solidariedade, servindo o negócio para satisfação dos legítimos interesses dos contratantes; Equidade – busca de equilíbrio na relação das partes envolvidas no negócio; Vulnerabilidade do consumidor – proteção do consumidor como pessoa com menor poder de defesa de seus direitos e inversão do ônus da prova. RAZÕES DE ATRASO NA OBRA – PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU EMBARGOS À OBRA. No que se refere à cláusula prorrogação da entrega do imóvel pelo tempo, a mais, por tempo indeterminado, seguindo-se os princípios antes mencionados sobre a análise das questões que envolvem relação de consumo, especialmente ao se prever cláusula de tolerância que admite a prorrogação da entrega sem qualquer exigência, em nítido desequilíbrio contratual. O fundamento apresentado pela parte demandada em sua contestação apontando a possibilidade desse interregno (incluindo a cláusula de tolerância) vir a ser dilatado em razão de circunstâncias supervenientes, não previstas no início da execução dos trabalhos, seria plenamente legítimo. Contudo, prazo superior indeterminado, por um tempo excessivamente prolongado sem justificativa, como no presente caso, não merece prosperar. Em leitura simples, sem justo motivo, não se acolhe a prorrogação do prazo previsto no contrato para conclusão da obra. Como anotado antes, não se admite retardo tão prolongado em obra cujo planejamento de construção se dá com longa antecedência. Ressalte-se que, sequer, há previsão de notificação do adquirentes quanto à prorrogação, da data de entrega do bem, além do prazo previsto, ainda que admissível, seria o mínimo de demonstração de respeito. Assim, esvaem-se os argumentos fáticos apresentados pela parte demandada para justificar, o atraso na entrega do imóvel da parte demandante superando os 180 dias previstos. Diante desta constatação, vejamos o que diz a súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (Aprovada em 26/8/2015) Com efeito, restou demonstrado que a parte demandada foi a responsável, pelo descumprimento contratual pactuado entre as partes, ensejando, assim, ao reconhecimento quanto a rescisão do negócio jurídico; pelo que faz jus a parte demandante a restituição do valor integral pago referente ao imóvel, como mencionado na súmula 543 do STJ. DO DANO MATERIAL – Lucros cessantes Seguindo esse parâmetro, deve-se delimitar a extensão dos danos materiais sofridos pelas partes demandantes a serem reparados pela empresa demandada. A conquista de um imóvel empresarial, tal como o relatado pelas partes demandantes, representa não somente uma aquisição de bem, mas também segurança de uma fonte de receita por locação. Sendo uma imprecisa, estando na esfera da expectativa, ainda que com mercado aquecido, a outra é indiscutível. Resta avaliar a intensidade da perda pela ausência do imóvel. Sendo ponderável o valor do dano causado compatível com o que se deixou de auferir, limitando-se, contudo, ao necessário para assegurar um imóvel no limite do que se deixou de usufruir, em vez de um critério objetivo impróprio à natureza da relação locatícia, que varia de acordo com o mercado. Melhor dizendo, o valor perdido seria o aproximado ao que se auferiria, com eventual utilização ou locação, com local compatível ao que se deixou de ocupar, podendo ocorrer acréscimos se ausente oferta de mesmo padrão. Todavia, nesse sentido, destaca-se:“(...) para viabilizar a indenização pelo dano material, afigura-se indispensável a prova do efetivo prejuízo. Ainda que se comprove a violação de um dever jurídico, nenhuma indenização será devida desde que não tenha decorrido prejuízo (...) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dano moral prescinde da prova do prejuízo, enquanto que a indenização pelo dano material depende da prova de sua existência (AI n. 147.117-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 20-8-97, p. 38.329)” (Renato Sartorelli, Dano Moral e Apelação Nº 9148394-78.2009.8.26.0000 – São Paulo – VOTO 17.346 – AH/CECP 6 Dano Material, Jubileu de Prata, Ed. Oliveira Mendes, p. 127). (grifei). Do cotejo dos autos, verifica-se que as partes demandantes deixaram de cumprir com tal ônus processual, não servindo para este fim mera indicação de percentual sobre o valor do imóvel, com vistas a viabilizar o reconhecimento do direito material pleiteado, não merecendo prosperar o pedido de lucros cessantes. DO DANO MORAL No que se refere ao dano moral, vem entendendo o STJ que tal contrariedade decorre de uma frustração de expectativa, não sendo relevada para fins de compensação, de forma que, caso não incida o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana (REsp 1.129.881-RJ). Nesse particular, reconheceu o Min. Aldir Passarinho Junior, em aparte, no REsp 876.527, que não cabe a reparação por dano moral por inadimplência contratual quando outros instrumentos estão previstos para compensação das moras. Da análise dessas decisões, com as quais me filio, qualquer contrato celebrado entre partes carrega em si a probabilidade da inadimplência, tanto de um lado como do outro, cercando-se as partes de mecanismos para inibição dessas ocorrências, ou proteção pelas perdas decorrentes. Quando o inadimplemento vem do Adquirente, a Construtora passa a cobrar correções, multas e, em última análise, pede a rescisão com retenção de valores. Igual direito se reconhece aqui em favor da Autora/Adquirente, quando se assegura à mesma o direito ao recebimento de valores necessários para acomodação compatível com a moradia não entregue. Além disso, seria iníquo creditar-se em desfavor de único inadimplente reparação de danos morais, sem lhe reconhecer direito à mesma cobrança. O que vem sendo reconhecido como reparação possível é quando, além da quebra da expectativa no recebimento do bem, a frustração do adquirente é aumentada pela impossibilidade de supressão da perda com o recebimento de valores correspondentes a um aluguel para moradia correspondente ao que não foi entregue, ou a valores recebidos por locação a terceiro do bem comprado como investimento, que deixou de somar-se às finanças do comprador, comprometendo sua situação econômica. Não sendo essa a situação da parte demandante, bem como ter sido compensado com a multa pelo atraso, a frustração com a inadimplência passa a inserir-se no aborrecimento que, mesmo sendo de grande monta, se insere nos riscos previsíveis dos contratos. DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para julgar: PROCEDENTE: o pedido de rescisão do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, ora debatido nos autos, referente ao imóvel residencial (unidade 909, bloco 04, do empreendimento “Residencial Ilha Parque”). PROCEDENTE: o pedido de devolução dos valores pagos pela parte demandante, sem retenção, devendo a demandada restituí-lo com correção monetária desde o pagamento de cada parcela pelo IGPM e juros legais de 1% a partir do distrato, ou seja, da liminar reconhecendo o distrato. (Súmula 543 STJ), sendo abatidos os valores já antecipados pela parte demandada. IMPROCEDENTE: no pedido de lucros cessantes. IMPROCEDENTE: o pedido de reparação de dano moral. Havendo sucumbência recíproca, com a compensação do art. 86 do CPC, condeno: – as partes demandantes no pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e 50% das custas judiciais, cuja a exigibilidade ficará suspensa por beneficiária da assistência judiciaria. (Art. 98 CPC) – a parte demandada no pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e 50% das custas judiciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível.
26/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808237-41.2017.8.10.0001.
AUTOR: REJANE PEREIRA ABREU, JOSE RIBAMAR DOS SANTOS NETO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206
REU: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda de rito comum ordinário, formulada por REJANE PEREIRA ABREU e JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS NETO em desfavor de SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA LTDA. Analisando os autos, verifica-se que a parte demandante formula pedido de designação de audiência de instrução e julgamento e depoimento pessoal da parte ré, contudo não especifica a prova que pretende produzir, bem como o pleito formulado encontra-se desprovido de justificativa suficiente a ensejar a necessidade de realização do ato processual almejado; não tendo a parte demandante cumprido com o disposto no ID Num.21966638, mais especificamente quanto ao estabelecimento de relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta.
Diante do exposto, bem como a faculdade do juízo de indeferir o pedido de provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC/2015), determino a intimação da parte demandante, por meio de seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, exponha devidamente a pertinência da prova pleiteada, conforme já exposto anteriormente, sob pena de indeferimento. Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, faça-se a conclusão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível