Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804190-70.2019.8.10.0060.
AUTOR: WANDULAS DE ARAUJO MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por WANDULAS DE ARAUJO MACHADO em face de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Por meio da petição de ID 141846980, o demandado informa ter efetuado o pagamento da condenação, vide ID. 115728904, e requer a intimação da parte autora para que adote as providências necessárias ao levantamento dos valores depositados.
Diante do exposto, DETERMINO o desarquivamento dos autos e a intimação da parte demandante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o levantamento dos valores depositados pela requerida, sob pena de arquivamento. Transcorrendo in albis o lapso temporal supra, arquive-se, com as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 18/12/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.