Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Olinda dos Santos. Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22466-A).
Apelado: Banco do Bradesco Sa. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19411-A). Proc. Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Sub. Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. “JUS DECIDENDI” QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA NULA. APELO PROVIDO. I. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil), sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. (STJ, REsp 1169755/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, Terceira Turma, julgado em 06/05/2020, DJe 26/05/2020). II. No caso em análise, a parte apelada postulava a declaração de nulidade do empréstimo que não teria realizado, matéria essa que não foi apreciada quando da prolação da sentença, eis que o julgamento de improcedência da ação decorreu da suposta impossibilidade da execução de multa por litigância de má-fé, que não guarda qualquer relação com a causa de pedir, o que importa em sua nulidade por vício extra-petita. III. Apelo Provido. Sem intervenção Ministerial, conforme portaria nº77-GP. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802345-53.2022.8.10.0074 - PJE.
Trata-se de apelação cível interposta por Olinda dos Santos em face do Banco Bradesco S.A., insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, que extinguiu o feito ao fundamento de ausência de interesse de agir do exequente. Alega o recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro material ao interpretar a demanda como execução de multa por litigância de má-fé, quando, na realidade, tratava-se de ação de conhecimento com pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado. Desta forma requer o provimento do recurso, para a correção da nulidade. Contrarrazões apresentadas. Sem intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. Conforme relatado, trata-se na origem de ação indenizatória, onde busca o autor a declaração da nulidade de empréstimo que não teria realizado, e a condenação em danos materiais e morais. Pois bem. Tem-se que nos termos do art. 492 do CPC é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. In casu, percebo que por equívoco fora juntada na sentença fundamentação diversa daquela apontada pela requerente como pedido e causa de pedir. Isto porque, a parte apelada postulava a declaração de nulidade de cobrança de anuidade de cartão de crédito, matéria essa que não foi apreciada quando da prolação da sentença, eis que o julgamento de procedência da ação decorreu da suposta ilegalidade de cobrança de cesta de serviços. Nestes casos, a remansosa doutrina de Humberto Theodoro Júnior e sua obra Curso de Direito Processual Civil, v. I, 51ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 521 e de Cândido Rangel em seu livro Instituições de Direito Processual Civil, volume III, São Paulo: Malheiros editores, 2ª edição, p. 682, entende ser caso de anulação do julgado quando estar-se diante de sentença extra petita, verbis: “O vício extra petita traz em si os males da ausência do contraditório e da ampla defesa, pelo que, quando o vício consistir na concessão de um provimento ou de um objeto não pedido, em vez do provimento ou do objeto indicados na inicial, a decisão será inteiramente nula, não havendo partes hígidas a preservar. Nesse caso, o vício estaria no plano da validade do ato e não no plano da existência”. “Os vícios inerentes a própria sentença, que lhe determinam a nulidade, são (a) formais, quando consistentes na inobservância dos requisitos de modo, lugar ou tempo exigidos em lei ou (b) substanciais, quando o conteúdo da sentença contraria regras de direito processual. Constituem vícios substanciais a falta de correlação com a demanda, o julgamento do mérito apesar de ausente uma condição da ação, a imposição de uma condenação condicional” Logo, chega-se a inevitável conclusão de que, de acordo com o previsto nos arts. 128 e 460 do CPC, deve o decisório guardar congruência com o pedido consignado na petição inicial, sob pena de ocorrer julgamento extra petita, acarretando a nulidade do julgado. Mesmo suporte teórico que também é amparado pelas Jurisprudências dos Tribunais Superiores e desta Egrégia Câmara, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. RECEBIMENTO DE VANTAGENS E DIFERENÇAS. CONCESSÃO DE PROMOÇÃO. SENTENÇA "EXTRA PETITA". NULIDADE. JULGAMENTO DA "CAUSA MADURA" PELO TRIBUNAL. ART. 515, § 3º, CPC. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO. JUROS. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE A SER APLICADO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. I. Decisão que defere coisa diversa da solicitada na petição inicial é considerada "extra petita", portanto deve ser desconstituída para que outra decisão seja proferida em seu lugar, nos limites do pedido feito pelas partes na peça vestibular. II. Quando ofeito se encontra devidamente instruído com as provas indispensáveis ao seu deslinde e o contraditório fora oportunizado, há possibilidade de julgamento da "causa madura", com a aplicação do § 3º do art. 515, CPC, independendo de pedido expresso do apelante, bastando que o Tribunal considere a causa pronta para julgamento. III. Fica assegurada a gratificação de titulação, em 15% (quinze por cento), ao professor que for portador de Certificado de Especialização a nível de Pós-Graduação, na área de Educação ou Formação, no termos do art. 62, II, da Lei n.º 6.110/94. IV. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge tão apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. V. Nas ações de cobrança de servidor público ajuizadas após a vigência da Lei n.º 11.960/2009, a atualização monetária incidirá uma única vez, contada da aquisição do direito até o efetivo pagamento, segundo índices oficiais de remuneração básica. VI. Os juros de mora, nesse caso, serão contados a partir da citação, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme aqueles aplicados à caderneta de poupança. VII. Apelação conhecida e provida. (TJ-MA - APL: 0258102013 MA 0022309-47.2009.8.10.0001, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/10/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2013) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA PELA SENTENÇA. EXISTÊNCIA. VÍCIO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC EM CASO DE SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ARTS. 186 DO CC E 359 DO CPC. 1. "De acordo com o previsto nos arts. 128 e 460 do CPC, deve o decisório guardar congruência com o pedido consignado na petição inicial, sob pena de ocorrer julgamento extra petita" (AgRg no REsp 1.463.385/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 22/10/2015.). 5. Com razão a Corte de origem ao concluir que, enquanto a inicial teve como única causa de pedir a violação das regras do devido processo administrativo, a sentença decidiu causa de pedir diversa da apresentada pela impetrante ao analisar o direito ao recebimento dos proventos integrais. 6. O "pedido da ação não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda. A pretensão deve ser extraída da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo" (AgRg no REsp 1.470.591/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/11/2014, DJe 17/11/2014.). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1533758/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016). Mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA MÉDICA. SÓCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CAUSA DE PEDIR. ALTERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUSÃO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil), sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. O provimento judicial está adstrito, não somente ao pedido formulado pela parte na inicial, mas também à causa de pedir, que, segundo a teoria da substanciação, adotada pela nossa legislação processual, é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial. 3. Incide em vício de nulidade por julgamento extra petita a decisão que julga procedente o pedido com base em fato diverso daquele narrado pelo autor na inicial como fundamento do seu pedido. 4.Recursos especiais providos. (REsp 1169755/Rj, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (DESEMBARGADOR Convocado Do Tj/Rs), Terceira Turma, Julgado Em 06/05/2010, Dje 26/05/2010) No caso em análise, a parte apelada postulava a declaração de nulidade do empréstimo que não teria realizado, matéria essa que não foi apreciada quando da prolação da sentença, eis que o julgamento de improcedência da ação decorreu da suposta impossibilidade da execução de multa por litigância de má-fé, que não guarda qualquer relação com a causa de pedir, o que importa em sua nulidade por vício extra-petita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, anulando-se de ofício a sentença, os autos retornem a origem para regular processamento do feito de acordo com o causa de pedir apontada na inicial. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Subst. FERNANDO MENDONÇA RELATOR SUBSTITUTO