Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM Procurador: EVELINE SILVA NUNES - OAB MA 5332-A; Procuradoria Geral do Município de Bom Jardim Apelado(a): DAYSE APARECIDA SANTOS MIRANDA Advogado: ADEILZA DE FREITAS LUSTOSA - OAB MA17863-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR REPASSE AO INSS. FGTS DEVIDO. INDEFERIMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Bom Jardim em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, referentes ao período contratado, condenando o ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e determinou o repasse ao INSS dos valores descontados a título de contribuição previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui legitimidade ativa para exigir judicialmente o repasse ao INSS das contribuições previdenciárias descontadas; (ii) estabelecer se é devida a condenação do Município ao pagamento de verbas remuneratórias relativas aos vínculos estabelecidos entre 2018 e 2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito aos benefícios previdenciários com base nas contribuições efetivamente descontadas, independentemente do repasse ao INSS pelo ente empregador, inexistindo legitimidade ativa para exigir judicialmente tais repasses, cuja competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 4. No que se refere ao vínculo mantido no ano de 2018, embora comprovada a prestação laboral, a contratação carece de demonstração quanto à presença dos requisitos constitucionais autorizadores da admissão temporária no serviço público, mostrando-se incompatível com o art. 37 da Carta Magna e, por conseguinte, nula de pleno direito, sendo devido tão somente o FGTS no caso concreto, nos termos do Tema 916 do STF. 5. Quanto aos vínculos mantidos nos anos de 2019 e 2020, restou demonstrada a regularidade das contratações temporárias, formalizadas com respaldo em legislação municipal específica e em conformidade com os parâmetros constitucionais aplicáveis, inexistindo nulidade a ser declarada. 6. Inexistente nulidade na contratação temporária e não havendo previsão contratual ou legal expressa, tampouco demonstração de desvirtuamento do ajuste, não há falar no pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS, por se tratarem de parcelas que não decorrem automaticamente desse regime jurídico, exigindo fundamento específico para sua incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Teses de julgamento: “1. O servidor vinculado ao RGPS não possui legitimidade ativa para exigir judicialmente o repasse das contribuições previdenciárias ao INSS, incumbindo tal atribuição à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 2. Nos contratos temporários regulares, não são devidos 13º salário, férias acrescidas de 1/3 ou FGTS, salvo previsão legal ou contratual expressa, ou desvirtuamento da contratação.”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 485, VI; Lei nº 11.457/2007, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 551 e 916; STJ, AgInt no AREsp n. 1.554.436/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 19/5/2020; TJMA, ApCiv 0000127-30.2013.8.10.0065, Rel. Des. Gervasio Protasio Dos Santos Junior, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 08/05/2025. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0800734-65.2022.8.10.0074 SESSÃO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 03 A 10 DE MARÇO DE 2026 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0800734-65.2022.8.10.0074, “unanimemente, a Terceira Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES e JOSEMAR LOPES SANTOS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. ABEL JOSE RODRIGUES NETO. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Bom Jardim pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, condenando o ente municipal ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de abril/2019 a abril/2020; de 13º salário atinente a março/2018 a 12/2018 e abril/2019 a dezembro/2020; de FGTS correspondente a todo o período trabalhado; além de determinar o repasse ao INSS das contribuições previdenciárias descontadas. Nas razões recursais (ID 34472776), o Município de Bom Jardim sustentou, em síntese, que a sentença que julgou procedente a ação de cobrança deve ser reformada, porquanto a parte autora não comprovou, de forma robusta, a efetiva prestação de serviços e a própria existência do vínculo alegado. Aduziu, ainda, que eventual contratação, ocorrida após a CF/1988 sem prévia aprovação em concurso público, seria nula (art. 37, II e §2º), sendo devido tão somente o saldo de salário, se houver, e o depósito de FGTS, devendo ser afastada a condenação ao pagamento das demais verbas pleiteadas. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões (ID 34472779), a apelada refutou as teses recursais e pugnou pela manutenção da sentença. Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau que, em parecer da lavra do Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 36264597). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise das condenações impostas ao Município de Bom Jardim ao pagamento de verbas remuneratórias e fundiárias reconhecidas na sentença, bem como da obrigação de repassar ao INSS as contribuições previdenciárias eventualmente descontadas. Da ilegitimidade ativa para exigir repasse de contribuições previdenciárias ao INSS De pronto, impõe-se reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa da parte autora para requerer a condenação do ente municipal ao repasse ao INSS das contribuições previdenciárias que afirma terem sido descontadas em folha. Isso porque porque o servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) fará jus aos benefícios previdenciários com a simples comprovação de sua contribuição para tanto, independentemente do repasse ao INSS das verbas que lhes foram descontadas pelo empregador. Justamente por essa razão – do ônus recair unicamente sobre o INSS – é que se afirma que o servidor não é parte legítima para exigir o efetivo cumprimento dos mencionados repasses, recaindo tal atribuição à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.457/2011: Art. 2º - Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. A propósito, apresenta-se julgado recente deste Tribunal de Justiça, de relatoria deste signatário, aplicável ao tema em discussão: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA COMISSIONADA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL SEM COMPROVAÇÃO DE VIGÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS. RECURSO DESPROVIDO (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus às diferenças salariais previstas na Lei Municipal nº 84/2003; (ii) estabelecer se a servidora comissionada possui legitimidade ativa para exigir do Município o repasse ao INSS das suas contribuições previdenciárias descontadas. III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 5. O servidor público vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito aos benefícios previdenciários com base nas contribuições efetivamente descontadas, independentemente de seu repasse ao INSS pelo ente federativo empregador, não possuindo, por essa razão, legitimidade para exigir judicialmente a efetivação dos referidos repasses, cuja competência, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.457/2007, é da Secretaria da Receita Federal do Brasil (…) (ApCiv 0000127-30.2013.8.10.0065, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 08/05/2025) Desse modo, à míngua de legitimidade ativa ad causam da apelada, impõe-se a extinção do feito no que tange a essa pretensão, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Do vínculo relativo a 2018 Da leitura do conjunto probatório dos autos, verifica-se comprovada a existência de relação contratual no período de 27/03/2018 a 31/12/2018, exercida na função de Orientador Social (BL-PSB). Todavia, não se demonstrou a legalidade da contratação temporária, ante a ausência de elementos idôneos que indiquem ter sido o ajuste celebrado com fundamento em lei municipal específica disciplinadora das hipóteses de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, em afronta à Constituição Federal, razão pela qual o vínculo é nulo. Reconhecida a nulidade, os efeitos jurídicos limitam-se ao que estabelece a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 (RE 765.320), segundo a qual a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, não produz efeitos válidos, ressalvado o direito aos salários do período efetivamente trabalhado e aos depósitos do FGTS, conforme adiante se lê: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) (grifei) Na mesma linha, a Súmula nº 466 do STJ reconhece que o “titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”. À vista dessas premissas, a autora faria jus, em tese, à percepção dos salários relativos ao período efetivamente laborado, bem como ao depósito do FGTS. Contudo, a sentença não deferiu saldo de salário referente ao intervalo ora examinado e, tratando-se de recurso exclusivo do Município, é vedado ampliar a condenação em seu desfavor. Assim, a condenação deve restringir-se ao FGTS, por ser a única verba compatível, ao mesmo tempo, com a nulidade reconhecida e com o limite devolutivo do apelo. Por conseguinte, não há falar em pagamento de 13º salário na hipótese, impondo-se sua exclusão da condenação quanto ao período de 27/03/2018 a 31/12/2018. Dos vínculos relativos a 2019-2020 No que concerne aos vínculos mantidos nos anos de 2019 e 2020, o conjunto probatório constante dos autos — especialmente os contratos juntados sob os IDs 34472747 e 34472748 — evidencia a regularidade das contratações, as quais foram formalizadas com fundamento em legislação municipal específica disciplinadora da admissão temporária, contendo prazo determinado, devidamente assinado por representante legal do ente público. Não se trata, portanto, de hipótese de contratação à margem da ordem constitucional, mas de vínculo excepcional regido por normas de direito público, em estrita conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. Diante desse cenário, não assiste razão à parte autora quanto ao pleito de pagamento de 13º salário e férias acrescidas de terço constitucional. Como se observa dos próprios contratos colacionados, a contraprestação ali prevista limita-se ao salário mensal, inexistindo cláusula que estabeleça direitos adicionais. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 551 (RE 1.066.677), fixou a tese de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Nenhuma dessas hipóteses se verifica na espécie, pois não há previsão contratual ampliativa e tampouco foram evidenciadas prorrogações reiteradas. Ao contrário, os instrumentos coligidos indicam execução nos exatos limites temporais previstos. Nessa mesma linha, e com reforço no arcabouço jurisprudencial aplicável, também não prospera o pedido relativo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, inexistindo previsão de sua percepção no vínculo mantido entre o contratado e a Administração Pública e não havendo declaração de nulidade da contratação, não há que se falar em direito ao depósito da verba fundiária, a saber: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO AFASTADA PELA CORTE A QUO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. (...) 2. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei, é autorizada constitucionalmente (art. 37, IX). Se o vínculo existente entre o contratado e a Administração Pública não estabelece o direito ao FGTS (regime de direito público), e se não há declaração de nulidade da contratação (na forma prevista no art. 19-A da Lei 8.036/1990), não há falar em direito ao depósito do FGTS (...) 4. Ademais, o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, conclui pela ausência de comprovação da nulidade da contratação temporária, razão pela qual não são devidos depósitos de FGTS (...) (AgInt no AREsp n. 1.554.436/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 19/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. 1. Caso em que a alegada nulidade da contratação, em razão da ausência de prévio concurso público, foi afastada pelas instâncias ordinárias, constando do acórdão recorrido a ausência de prova conclusiva quanto a tal fato. 2. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei, é autorizada constitucionalmente (art. 37, IX). Se o vínculo existente entre o contratado e a Administração Pública não estabelece o direito ao FGTS e se não há declaração de nulidade da contratação (na forma prevista no art. 19-A da Lei 8.036/1990), não há falar em direito ao depósito do FGTS. 3. Agravo Interno provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.563.917/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.) Destarte, à míngua de irregularidade ou mesmo de desvirtuamento da contratação temporária, de rigor a reforma da sentença que condenou o município ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e verba referente ao FGTS em relação aos contratos de 2019 e 2020, devendo o requerimento autoral ser julgado totalmente improcedente quanto aos vínculos ora analisados. Conclusão Do exposto, conheço do recurso para, de ofício, reconhecer a ilegitimidade ativa da autora para exigir judicialmente o repasse das contribuições previdenciárias ao INSS e, no mais, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença recorrida para excluir as verbas atinentes ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço, mantendo-se, tão somente, a condenação ao pagamento do FGTS relativo ao período de 27/03/2018 a 31/12/2018. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, observado o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora (art. 98, § 2º e § 3º, do CPC) e a isenção legal prevista em favor da fazenda pública (art. 22, I, da Lei Estadual nº 12.193/2023). Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a iliquidez da decisão, é de rigor que o seu arbitramento seja realizado após a liquidação do julgado, consoante se infere do art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator