Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (expediente) - VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, pois a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, a “...petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a parte agravante alega que a decisão recorrida é omissa, pois, no seu entender, no julgamento do recurso de apelação não foram fixados os honorários de sucumbência recursais da forma devida, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que, na sentença recorrida restou determinado o percentual de 10% (dez por cento) a título de aludida verba honorária e, ao julgar o apelo, esta Relatoria manteve a sentença em todos os seus termos, o que, por corolário lógico, abrange os honorários sucumbenciais. Toda a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id.29561529, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “...Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso de embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013). (grifou-se) Verifico que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão a parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento da decisão anterior já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: "...Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Inicialmente, saliento que a identificação das partes se encontra autuada de forma equivocada, pois consta como sendo apelante Kássia Aguiar Silva, e o Município de Imperatriz, apelado, assim, determino à Secretaria desta Câmara que proceda à devida correção. De logo, me manifesto sobre a preliminar de incompetência da Justiça Comum para apreciar e julgar os pedidos anteriores à Lei Municipal nº. 1.593/2015, pois entendo que a Lei Complementar nº. 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Imperatriz, engloba o cargo ocupado pela parte autora, ora apelada, de sorte que o seu regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando, diante disso, presente a competência da Justiça Comum. Ademais, a Súmula 170 do STJ, assim diz: “Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio No mérito, na origem, consta da inicial que a autora, servidora pública do Município de Imperatriz, no cargo de professora ajuizou a presente ação ao fundamento de que, conforme estabelecido em legislação municipal, faz jus a 45 dias de férias por exercício, dos quais 30 dias são ao final do primeiro semestre e 15 dias no fim do ano, e que apesar disso, o Município de Imperatriz só efetua o pagamento do adicional referente ao período de 30 dias, deixando de pagar o terço sobre os outros 15 dias, motivo pelo qual pugnou pelo pagamento do adicional de um terço sobre a integralidade do período de férias. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito, ao direito ou não da recorrida ao recebimento de 1/3 de férias sobre todo o período usufruído, qual seja, 45 dias. O juiz de primeiro grau, julgou procedentes os pedidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, entendo não assistir razão à municipalidade quanto a alegação de prescrição do fundo de direito no presente caso, vez que o ato omissivo da Administração em não pagar o terço constitucional sobre todo o intervalo de férias anuais, causa lesão que se renova a cada período do não pagamento, atingindo a prescrição apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio antecedente à propositura da ação, haja vista se tratar de relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ, que assim diz: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” Ademais, a Lei Municipal nº 1.601/2015, em seu art. 30, estabelece que o magistério público gozará, anualmente, de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dos quais 30 (trinta) dias serão usufruídos ao término do primeiro semestre escolar e os outros 15 (quinze) dias, após o ano letivo. Com efeito, não se trata de ato discricionário da Administração Pública Municipal efetuar o pagamento de 1/3 sobre a remuneração de todo o período, mas sim de uma garantia constitucional prevista no inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, não devendo a municipalidade, em interpretação restritiva, reduzir o direito da servidora. Desse modo, se a legislação municipal prevê 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o pagamento do terço constitucional incidirá em todo o período e não apenas sobre 30 (trinta) dias, sem que isso se traduza em aumento de vencimentos da servidora pública e ofensa à Súmula Vinculante nº 37. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu. Senão, vejamos: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE. Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03- 2014) E, no mesmo sentido, vem decidindo esta Egrégia Corte, eis os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORAS” DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII DA CF/88. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E TJMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 41 DA 2º CÂMARA CÍVEL TJ/MA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. I. O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos profissionais do magistério, em razão do que preceitua o art. 7º XVII da CF/88.Precedentes do STF e do TJMA. II."Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, de rigor a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor"(Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA). III. Agravo Regimental improvido. (TJMA; AR 58646/2014; Rel. Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO; 24.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. 1. A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2. Aos professores da rede municipal de ensino de São Luís é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. 3. Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Precedentes deste Tribunal e do STF. 4. Regimental improvido. (TJMA; AR 6709/2013; Rel. Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA; 06.06.2013) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, fundado no art. 932, IV, “a” do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dandose baixa nos cadastros e registros pertinentes.Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR". No presente caso, a parte embargante alega que a decisão recorrida é omissa, pois, no seu entender, no julgamento do recurso de apelação não foram fixados os honorários de sucumbência recursais, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que, na sentença recorrida restou determinado o percentual de 10% (dez por cento) a título de aludida verba honorária e, ao julgar o apelo, esta Relatoria manteve a sentença em todos os seus termos, o que, por corolário lógico, abrange os honorários sucumbenciais, não havendo que se falar, dessa forma, em omissão do julgado. Destarte, o simples fato da decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte, não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Não encontrando, portanto, na decisão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido na decisão embargada, não merece acolhida este recurso. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator." Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido, o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 13/08/2024 às 15:00 horas e finalizada em 20/08/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4