Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR (A): WERTSON JORGE DOS SANTOS APELADO (A): KÁSSIA AGUIAR SILVA ADVOGADO (A): MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA Nº 16.093) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, DA CF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal garante ao servidor público o direito do gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII). Aos professores da rede municipal de ensino de Imperatriz é garantido férias de 45 (quarenta e cinco) dias. 2. Em consonância com a Constituição Federal, deve-se assegurar o adicional de 1/3 (um terço) na remuneração dos servidores concernente a todo período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Precedentes do STF e do TJMA. 3.Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Imperatriz, em 09.03.2021, interpôs apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 01.02.2021 (Id 14939691) pelo Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, Dr. Joaquim da Silva Filho, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança 1/3 de Férias Constitucional c/c Obrigação de Fazer, ajuizada em 03.12.2020 por Kássia Aguiar Silva, assim decidiu: “...Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997. Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação. Sem custas.” Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, para, integrando a sentença recorrida, incluir os períodos de 2019 e 2020 na condenação, mantendo os demais termos da decisão ( Id 14939699). Em suas razões recursais constantes no Id 14939696, aduz, preliminarmente, a parte a apelante, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar os pedidos anteriores à vigência da lei estatutária municipal, ao o argumento de que a relação contratual era regida pela CLT até o dia 23 de julho de 2015, em virtude da publicação da Lei n. 1.593/2015, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Imperatriz. No mérito, sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição quinquenal para ajuizamento de ação em face da Fazenda Pública e que, por meio da Lei nº 1.227/2007, o Município de Imperatriz regulamentou as férias escolares, fixando-as no mês de julho (30 dias), e no mês de janeiro (15 dias), e que não foram criadas férias de 45 dias, como alega a recorrida, mas, tão somente, estabeleceu que estas deveriam ser usufruídas no mês de julho, de modo a coincidirem com parte do recesso escolar. A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id 14939704, defendendo em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, “ pelo conhecimento e desprovimento do recurso, e, de ofício, para que seja corrigida a sentença, no que tange aos juros de mora (pelos índices oficiais da caderneta de poupança - art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E.” ( Id 15841544). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Inicialmente, saliento que a identificação das partes se encontra autuada de forma equivocada, pois consta como sendo apelante Kássia Aguiar Silva, e o Município de Imperatriz, apelado, assim, determino à Secretaria desta Câmara que proceda à devida correção. De logo, me manifesto sobre a preliminar de incompetência da Justiça Comum para apreciar e julgar os pedidos anteriores à Lei Municipal nº. 1.593/2015, pois entendo que a Lei Complementar nº. 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Imperatriz, engloba o cargo ocupado pela parte autora, ora apelada, de sorte que o seu regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando, diante disso, presente a competência da Justiça Comum. Ademais, a Súmula 170 do STJ, assim diz: “Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio”. No mérito, na origem, consta da inicial que a autora, servidora pública do Município de Imperatriz, no cargo de professora ajuizou a presente ação ao fundamento de que, conforme estabelecido em legislação municipal, faz jus a 45 dias de férias por exercício, dos quais 30 dias são ao final do primeiro semestre e 15 dias no fim do ano, e que apesar disso, o Município de Imperatriz só efetua o pagamento do adicional referente ao período de 30 dias, deixando de pagar o terço sobre os outros 15 dias, motivo pelo qual pugnou pelo pagamento do adicional de um terço sobre a integralidade do período de férias. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito, ao direito ou não da recorrida ao recebimento de 1/3 de férias sobre todo o período usufruído, qual seja, 45 dias. O juiz de primeiro grau, julgou procedentes os pedidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, entendo não assistir razão à municipalidade quanto a alegação de prescrição do fundo de direito no presente caso, vez que o ato omissivo da Administração em não pagar o terço constitucional sobre todo o intervalo de férias anuais, causa lesão que se renova a cada período do não pagamento, atingindo a prescrição apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio antecedente à propositura da ação, haja vista se tratar de relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ, que assim diz: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” Ademais, a Lei Municipal nº 1.601/2015, em seu art. 30, estabelece que o magistério público gozará, anualmente, de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dos quais 30 (trinta) dias serão usufruídos ao término do primeiro semestre escolar e os outros 15 (quinze) dias, após o ano letivo. Com efeito, não se trata de ato discricionário da Administração Pública Municipal efetuar o pagamento de 1/3 sobre a remuneração de todo o período, mas sim de uma garantia constitucional prevista no inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, não devendo a municipalidade, em interpretação restritiva, reduzir o direito da servidora. Desse modo, se a legislação municipal prevê 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o pagamento do terço constitucional incidirá em todo o período e não apenas sobre 30 (trinta) dias, sem que isso se traduza em aumento de vencimentos da servidora pública e ofensa à Súmula Vinculante nº 37. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu. Senão, vejamos: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE. Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) E, no mesmo sentido, vem decidindo esta Egrégia Corte, eis os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII DA CF/88. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E TJMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 41 DA 2º CÂMARA CÍVEL TJ/MA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. I. O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos profissionais do magistério, em razão do que preceitua o art. 7º XVII da CF/88.Precedentes do STF e do TJMA. II."Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, de rigor a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor"(Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA). III. Agravo Regimental improvido. (TJMA; AR 58646/2014; Rel. Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO; 24.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. 1. A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2. Aos professores da rede municipal de ensino de São Luís é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. 3. Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Precedentes deste Tribunal e do STF. 4. Regimental improvido. (TJMA; AR 6709/2013; Rel. Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA; 06.06.2013) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816167-85.2020.8.10.0040– IMPERATRIZ/MA
ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, fundado no art. 932, IV, “a” do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A4