Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ARLETE BASTOS ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/PI 17.630)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A), ENTRE OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXCESSO DE FORMALISMO. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. É indevida a exigência de ratificação presencial de procuração regularmente juntada aos autos, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas. A ausência de intimação pessoal da parte autora para regularização da representação processual compromete o devido processo legal e o direito de defesa. Sentença anulada para prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Os senhores desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, e de acordo com o parecer Ministerial, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os senhores desembargadores... São luís (ma), data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801094-91.2022.8.10.0076
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Arlete Bastos contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo/MA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, por irregularidade na representação processual da autora. A recorrente sustenta que a exigência de comparecimento presencial para ratificação da procuração outorgada constitui excesso de formalismo, contrariando os princípios da celeridade e economia processual. Argumenta que a não intimação pessoal da parte para sanar a falha processual comprometeu o regular andamento do feito. Requer, assim, a anulação da sentença e o prosseguimento do feito, sem necessidade de nova ratificação de poderes. O apelado Banco Bradesco S/A, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença, argumentando que a falha processual é decorrente da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial. Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO A apelação é tempestiva e preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecida. Quanto ao mérito, assiste razão à apelante. A jurisprudência consolidada admite que a procuração já acostada aos autos supre os requisitos da representação processual, não havendo necessidade de ratificação presencial, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica nos autos. Enfatizo que a exigência de ratificação, além de desnecessária, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, a intimação pessoal da autora não foi observada, contrariando o disposto no art. 485, § 1º, do CPC. A esse respeito, cito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DA PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA NULA. APELO PROVIDO. I. Esta E. Corte possui consolidado posicionamento no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC. II. O comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br) não se revela documento indispensável à propositura da demanda. III. Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica. IV. Recurso provido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0801014-88.2023.8.10.0110, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DA PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA NULA. APELO PROVIDO. I. Esta E. Corte possui consolidado posicionamento no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC. II. O comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação www.cnj.jus.br/mediacaodigital ou www.consumidor.gov.br não se revela documento indispensável à propositura da demanda. III. Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica. IV. Apelo provido de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0801753-09.2022.8.10.0074, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023) Inclusive da lavra deste signatário, p. ex: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800210-28.2023.8.10.0076, APELAÇÃO CÍVEL N.0803014-72.2023.8.10.0074 Não se desconhece que muitas são as situações relacionados a essas demandas bancárias em que o Juízo deve estar atento, ainda mais considerando que há relatos de conhecimento público e notório de tentativas de locupletamento pelo abuso do direito de ação. Contudo, cada situação deve ser analisada de acordo com suas peculiaridades. Por fim, a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa, mormente no que trata as diversas ações apontadas pelo magistrado a quo em nome do recorrente. Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância. Diante disso, resta claro o excesso de formalismo na decisão recorrida, justificando a sua anulação para permitir o regular processamento da demanda na instância de origem. Diante o exposto, com lastro nos elementos e motivação retro, e de acordo com o parecer Ministerial voto portanto, pelo provimento da apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com prosseguimento do feito. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara de Direito privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR