Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A ADVOGADOS DAS APELADAS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308-BA) EMBARGADA: PAULA KALINA LIMA PEREIRA ADVOGADOS: ANDRE DE MORAES COSTA (OAB 20029-MA), LUIZA LEITE DE ALMEIDA (OAB 21738-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES ALEGADAS. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO DECISUM. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I – Verificam-se como inocorrentes as omissões alegadas, posto que os temas referidos foram devidamente analisados no decisum recorrido, não cabendo rediscussão das matérias em sede de aclaratórios. II – Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 08 de Fevereiro de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, relativamente a acórdão proferido por este Colegiado. Em suas razões recursais, o embargante aduz omissão no decisum, pelo que pleiteia sua integração. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há nada a integrar no acórdão embargado, conforme os fundamentos a seguir explicitados. Inicialmente cumpre destacar que a insurgência ora apresentada pela parte embargante limita-se à afirmação de omissão no que diz respeito à alegação de descumprimento da carência do contrato de plano de saúde. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a questão apontada como omissa consubstancia-se no cerne da apreciação realizada no correlato apelo, pelo que descabe sua rediscussão. Não se sustenta, portanto, a alegação de omissão neste tocante. O intuito da parte embargante é, pois, o de rediscutir o mérito do julgamento proferido por este Relator, cujo pronunciamento fora absolutamente claro ao enfrentar a matéria, conforme ora anotado. Com efeito, não há omissão no julgado, meio indispensável para o acolhimento dos Aclaratórios, somente sendo possível a modificação dos termos meritórios do decisum, por meio de recurso próprio. Ante ao exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, mantendo intacta a sentença vergastada. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE FEVEREIRO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 01/02/2024 A 08/02/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0840128-41.2021.8.10.0001