Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842411-37.2021.8.10.0001.
AUTOR: IVAN RAPOSO BORGES Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA19965-A
REU: LABORATÓRIO CEDRO LTDA. Advogados do(a)
REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A DESPACHO Considerando a baixa dos autos a este juízo de origem, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
26/03/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:57
Documento (Certidão)
26/03/2025, 14:54
Recebimento (competência exclusiva)
26/03/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt no AREsp 2504615/MA (2023/0397369-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: IVAN RAPOSO BORGES
ADVOGADOS: JOSE NIJAR SAUAIA NETO - MA007983
MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA019965
ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO - MA011492
REQUERIDO: LABORATÓRIO CEDRO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA004695
RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA004735
ANNA KAROLINA MARQUES DA SILVA - MA011860
DECISÃO Tratando-se a desistência de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (art. 998 do CPC) e tendo em vista o disposto no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência (fl. 435), determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem. Não havendo recurso, baixem-se à origem. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
14/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:14
Documento (Certidão)
30/10/2023, 10:23
Documento (Certidão)
30/10/2023, 09:26
Documento (Certidão)
30/10/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 12:35
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Ivan Raposo Borges Advogado: Matheus Aboud Matos Borges (OAB/MA 19.965)
AGRAVADO: Laboratório Cedro Ltda Advogado: Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4.695) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta. São Luis, 10 de outubro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort 189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0842411-37.2021.8.10.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt no AREsp 2504615/MA (2023/0397369-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: IVAN RAPOSO BORGES
ADVOGADOS: JOSE NIJAR SAUAIA NETO - MA007983
MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA019965
ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO - MA011492
REQUERIDO: LABORATÓRIO CEDRO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA004695
RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA004735
ANNA KAROLINA MARQUES DA SILVA - MA011860
DECISÃO Tratando-se a desistência de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (art. 998 do CPC) e tendo em vista o disposto no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência (fl. 435), determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem. Não havendo recurso, baixem-se à origem. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
14/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:14
Documento (Certidão)
30/10/2023, 10:23
Documento (Certidão)
30/10/2023, 09:26
Documento (Certidão)
30/10/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 12:35
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Ivan Raposo Borges Advogado: Matheus Aboud Matos Borges (OAB/MA 19.965)
AGRAVADO: Laboratório Cedro Ltda Advogado: Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4.695) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta. São Luis, 10 de outubro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort 189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0842411-37.2021.8.10.0001
11/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:17
Publicação
29/09/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Ivan Raposo Borges Advogado: Matheus Aboud Matos Borges (OAB/MA 19.965)
Recorrido: Laboratório Cedro Ltda Advogados: Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4.695) e Ruy Eduardo Villas Boas Santos (OAB/MA 4.735) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0842411-37.2021.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III a da Constituição Federal, contra Acórdão da Quinta Câmara Cível que negou provimento à apelação para reconhecer a inexistência de falha na prestação de serviço, não havendo que se falar em responsabilidade civil (ID 26355200). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido negou vigência ao enunciado do art. 6º, VIII do CDC e art. 373 do CPC, tendo em vista houve errônea valoração e distribuição do ônus probatório, uma vez que o “Laboratório Réu/Recorrido é o único detentor dos dados laboratoriais e, portanto, é quem detém as melhores condições de suportar o ônus de demonstrar que a narrativa autoral não corresponderia à verdade dos fatos” (ID 28545876). Contrarrazões no ID 29327602. Decido Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que a alegada contrariedade à lei federal não tem viabilidade para ser examinada, uma vez que a tese do Recorrente acerca da errônea distribuição do ônus probatório, ensejaria rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “É inviável a alegação de infringência dos arts. 371, 373, I, e 374, I, do CPC/2015, pois, para reavaliar a distribuição do ônus probatório, a fim de verificar se o autor ou o réu comprovaram suas alegações, faz-se necessário o exame acurado do acervo fático da causa, o que não é possível em recurso especial” (AgInt no REsp 1663393/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 26 de setembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
28/09/2023, 00:00
Recurso Especial
26/09/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 09:29
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 09:29
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: IVAN RAPOSO BORGES PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA19965-A
RECORRIDO: LABORATORIO CEDRO LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 28 de agosto de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0842411-37.2021.8.10.0001
29/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/08/2023, 12:13
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
28/08/2023, 07:15
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Ivan Raposo Borges Advogados: Matheus Aboud Matos Borges (OAB/MA 19.965) outros
Embargado: Laboratório Cedro Ltda Advogado: Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4.635) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR NULIDADE. AFASTADA. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É pacífico nos tribunais que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário ao interesse da parte, examina suficientemente as questões propostas. Preliminar rejeitada. II - Na hipótese, restou consignado que: “parte autora não juntou prova demonstrando a piora de seu quadro clínico ou psicológico e nem transtornos no procedimento cirúrgico. Pelo contrário, verifica-se que o apelado procedeu com a coleta dos exames e a cirurgia ocorreu no dia determinado pelo especialista”. III - Quanto ao ônus da prova, deixei registrado “embora seja evidente a existência da relação consumerista decorrente da prestação dos serviços laboratórias e a previsão legal de inversão do ônus da prova em prol do consumidor, o autor deve trazer uma prova mínima do direito alegado, fato que não ocorreu na presente demanda”. Tudo, conforme entendimento da jurisprudência Pátria e deste Tribunal de Justiça, (Ap 0205582016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2016, DJe 28/11/2016). IV - Não há vício, o julgamento do Acórdão Embargado deu-se com fundamentado no ordenamento jurídico brasileiro e na orientação jurisprudencial Pátria e deste Tribunal de Justiça, o que se percebe, é a intenção evidente de rediscussão da matéria, com alegações genéricas, procedimento incompatível em sede de embargos, uma vez que servem tão somente para aclarear e suprir omissão, obscuridade e erro material, caso existente, o que não vislumbro no presente recurso, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. V – Embargos de Declaração Improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0842411-37.2021.8.10.0001 NA APELAÇÃO CÍVEL – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 24 de julho de 2023 e término no dia 31 de julho de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
02/08/2023, 00:00
Não-Provimento
01/08/2023, 06:52
Mérito
31/07/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:19
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:03
Decurso de Prazo
20/07/2023, 00:16
Conclusão (para julgamento)
05/07/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:33
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:04
Recebimento (competência exclusiva)
03/07/2023, 09:55
Remessa (outros motivos)
03/07/2023, 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/07/2023, 09:54
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 19:22
Publicação
09/06/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ivan Raposo Borges Advogado: Matheus Aboud Matos Borges (OAB/MA 19.965)
Apelado: Laboratória Cedro Ltda Advogado: Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4.635) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NO RECEBIMENTO DE EXAMES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Como regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e em matéria de direito do consumidor o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. II – Na hipótese, o Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, não comprovando o dano sofrido, limitando-se somente a arguir lesão, desprovida de qualquer comprovação documental idônea, pois deixou de juntar prova mínima que corrobore o direito pleiteado. III - Nesse sentido, a jurisprudência pátria já firmou entendimento de que nos pleitos de indenização por danos materiais e morais são incabíveis a inversão do ônus da prova, quando o autor não trouxer um mínimo de prova do direito alegado, assim, agiu acertadamente o magistrado singular ao entender pela improcedência dos pedidos por ausência suficiente de provas. Apelação Improvida. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842411-37.2021.8.10.0001 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 29 de maio de 2023 e término no dia 05 de junho de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
07/06/2023, 00:00
Não-Provimento
06/06/2023, 10:04
Mérito
05/06/2023, 16:07
Mérito
05/06/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 09:44
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:02
Para julgamento de mérito
23/05/2023, 09:56
Conclusão (para julgamento)
09/05/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:50
Recebimento (competência exclusiva)
05/05/2023, 07:32
Remessa (outros motivos)
05/05/2023, 07:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/05/2023, 07:32
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 07:28
Mero expediente
27/02/2023, 16:37
Recebimento (competência exclusiva)
01/12/2022, 20:40
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 20:40
Distribuição (sorteio)
01/12/2022, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842411-37.2021.8.10.0001.
AUTOR: IVAN RAPOSO BORGES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA19965-A
REU: LABORATÓRIO CEDRO LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022. MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842411-37.2021.8.10.0001.
AUTOR: IVAN RAPOSO BORGES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA19965-A
REU: LABORATÓRIO CEDRO LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A SENTENÇA Trata- se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por IVAN RAPOSO BORGES, em face de LABORATÓRIO CEDRO LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega o autor que foi diagnosticado, pelo médico especialista, com hérnia de disco localizada na coluna cervical, motivo pelo qual requisitou imediatamente a realização de cirurgia Para a realização da cirurgia, foi necessária a coleta de seu material genético pelo laboratório, ora réu na presente demanda, conforme solicitação médica, a fim de constatar mais a fundo a suposta alteração de seus exames para que fosse possível assegurar que o feito cirúrgico realmente seria seguro. Diante da demora na disponibilização dos resultados dos exames, o autor foi submetido a nova coleta de material genético, onde alega que esse novo procedimento foi necessário por causa do extravio do material previamente coletado, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Com a inicial, juntou documentos comprobatórios. Contestação da ré (ID 57579650) aduzindo, em síntese, a ausência na falha da prestação do serviço, pois a necessidade de nova coleta de sangue seria por causa dos resultados inconclusivos do primeiro exame e pugnando, ao final, pela improcedência da ação. Em réplica a contestação (ID 59600162), a parte autora, em linhas gerais, corroborou os termos da inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a demandante (ID 61430239) apresentou manifestação. Vieram me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Do julgamento antecipado da lide. O artigo 355, inciso I, do CPC/2015, autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido e proferir a sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, como não há necessidade de produção de prova em audiência, cabe o julgamento antecipado da lide. II. Do Mérito O cerne da demanda consiste basicamente em definir se houve falha na prestação do serviço e, em caso positivo, a existência do dever de indenizar. Compulsando os autos, verifico que ficou incontroversa a relação jurídica entre as partes. No entanto, é controverso o motivo que resultou na necessidade de nova coleta de sangue para realização dos exames indicados por médico especialista. O autor alega o extravio do material coletado, já o demandado argumenta que a nova coleta do material biológico foi imprescindível diante dos resultados inconclusivos obtidos. Com efeito, não vislumbro nos autos documentos capazes de comprovar que a nova coleta, com consequente demora na disponibilização de resultados, se deu por motivo de extravio do material coletado. No caso em tela, o réu providenciou voluntariamente a realização do novo exame e disponibilizou o seu resultado. Assim, o autor pôde realizar a cirurgia devida sem prejuízos, embora com atraso. Nesse sentido, têm-se as seguintes jurisprudências: Ação ordinária. Obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Material coletado de recém-nascido. Realização do "teste do pezinho". Demora. Extravio do material coletado. Nova coleta. Exames realizados. Extinção do processo sem resolução do mérito, em relação à obrigação de fazer. Indenização. Dano moral não configurado. Sentença de parcial procedência. Recurso da autora não provido. Recurso do Município de Nova Castilho provido. (TJSP; Apelação Cível 0001268-74.2014.8.26.0204; Relator (a): Carlos Violante; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de General Salgado - Vara Única; Data do Julgamento: 10/05/2017; Data de Registro: 10/05/2017) CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. EXTRAVIO DE MATERIAL COLETADO PARA O TESTE DO PEZINHO. NÃO INFORMAÇÃO EM TEMPO HÁBIL PARA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO. DEVER DE REPARAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Deve ser afastada a preliminar de intempestividade do recurso suscitada em contrarrazões quando a Apelação é protocolizada dentro do prazo legal (artigos 219 c/c 1.003, § 5º, CPC). 2 - O Estado será responsável pelos atos danosos que os seus agentes praticarem, quando atuarem na qualidade de agentes públicos, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e, para tanto, é necessário haver ato comissivo ou omissivo, dano e nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo. 3 - Não há como conceber que as condutas do Apelado, consubstanciadas no extravio de material coletado para o teste do pezinho e na ausência de prestação de informação em tempo hábil para a realização de outro exame, tenham causado qualquer dano à menor Apelante ou, ainda, angústia extraordinária ou dano aos direitos da personalidade de seus genitores. Por mais que a conduta do Apelado pudesse ser compreendida como uma falha na prestação de atendimento médico-hospitalar, não existe a demonstração que, de tal conduta, decorrera dano efetivo à menor Autora/Apelante, isto é, não houve comprovação do dano e do correspondente nexo de causalidade essenciais à demonstração da responsabilidade civil pretendida. Em outras palavras, como o reconhecimento da responsabilidade civil não se esgota na demonstração de conduta, não há como reconhecer o dever de reparar se o dano, nem o nexo de causalidade, foram devidamente comprovados. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1161246, 07018422120188070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no PJe: 28/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que se refere ao dano moral é pertinente uma consideração inicial. O dano moral consistente em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, é aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Aqui se engloba o dano à imagem, o dano estético, o dano em razão da perda de um ente querido, enfim todo dano de natureza não patrimonial. Segundo Aguiar Dias, o “conceito de dano é único e corresponde a lesão de direito, de modo que, onde há lesão de direito, deve haver reparação do dano. O dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que não é o dinheiro, nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado.” (Da Responsabilidade Civil, 6ª edição, vol. II, pág. 414). Entretanto, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Vale dizer que a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação são consequências e não causas, caracterizando dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém alcançando de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência. Desse modo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, para a imputação do dever de indenizar, é imprescindível a prova dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, com a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano experimentado pela parte interessada na indenização. Sob esse enfoque, cumpria, no caso em tela, ao autor comprovar a ilicitude da conduta praticada pela parte requerida, bem como os danos que teria suportado em virtude do cancelamento do plano de saúde, o que não ocorreu. Assim, deixo de acolher o pedido de indenização por danos morais. III. Do Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em face do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. São Luís (MA), 20 de julho de 2022. ANGELO A. ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito, funcionando perante a 3ª Vara Cível de
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842411-37.2021.8.10.0001.
AUTOR: IVAN RAPOSO BORGES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA19965-A
REU: LABORATÓRIO CEDRO LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide. Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa. Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022. HUMBERTO MACAU DE PAIVA Servidor lotado na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 107334
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
14/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842411-37.2021.8.10.0001.
AUTOR: IVAN RAPOSO BORGES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA19965-A
REU: LABORATÓRIO CEDRO LTDA. DESPACHO Cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final. Excepcionalmente, concede-se a assistência judiciária gratuita, cujo escopo consiste na garantia do acesso à Justiça de pessoas que não podem pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de um direito relativo da parte autora, eis que condicionada a livre apreciação do Magistrado sobre a sua situação econômica, mediante a análise de fatos ou documentos que, de logo, devem vir colacionados aos autos. No caso em espécie, tendo em vista o objeto da lide, e considerando os indícios e provas constantes do pedido insuficientes, intime-se o embargante para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 99, §2º do CPC/2015. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 28 de setembro de 2021. DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital