Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808871-32.2020.8.10.0001.
AUTOR: AUGUSTO CESAR DO VALE Advogado do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de judicial, de partes as acima mencionadas. As partes apresentaram termos de acordo, ao que pediram a homologação e a extinção do processo (ID 119997369). É o relatório. Passo a decidir. As partes dispõem de capacidade civil plena. Os termos do acordo/transação constam dos autos. Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação. Do exposto, homologo a transação formulada entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, CPC). Hospital São Domingos devidamente excluído da lide. Honorários na forma delineada no pacto. Custas finais devidas, haja vista o acordo ter sido firmado após o julgamento, de modo que deverão ser rateadas igualmente, nos termos do §2º do art. 90 do CPC. Após prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 2 de setembro de 2024. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís