Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808871-32.2020.8.10.0001.
AUTOR: AUGUSTO CESAR DO VALE Advogado do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de judicial, de partes as acima mencionadas. As partes apresentaram termos de acordo, ao que pediram a homologação e a extinção do processo (ID 119997369). É o relatório. Passo a decidir. As partes dispõem de capacidade civil plena. Os termos do acordo/transação constam dos autos. Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação. Do exposto, homologo a transação formulada entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, CPC). Hospital São Domingos devidamente excluído da lide. Honorários na forma delineada no pacto. Custas finais devidas, haja vista o acordo ter sido firmado após o julgamento, de modo que deverão ser rateadas igualmente, nos termos do §2º do art. 90 do CPC. Após prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 2 de setembro de 2024. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808871-32.2020.8.10.0001.
AUTOR: AUGUSTO CESAR DO VALE Advogado do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de judicial, de partes as acima mencionadas. As partes apresentaram termos de acordo, ao que pediram a homologação e a extinção do processo (ID 119997369). É o relatório. Passo a decidir. As partes dispõem de capacidade civil plena. Os termos do acordo/transação constam dos autos. Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação. Do exposto, homologo a transação formulada entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, CPC). Hospital São Domingos devidamente excluído da lide. Honorários na forma delineada no pacto. Custas finais devidas, haja vista o acordo ter sido firmado após o julgamento, de modo que deverão ser rateadas igualmente, nos termos do §2º do art. 90 do CPC. Após prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 2 de setembro de 2024. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
16/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/09/2024, 14:46
Homologação de Transação
02/09/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 09:11
Documento (Certidão)
05/08/2024, 13:50
Decurso de Prazo
11/06/2024, 08:03
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:03
Publicação
03/06/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808871-32.2020.8.10.0001.
AUTOR: AUGUSTO CESAR DO VALE Advogado do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A Advogado do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o retorno dos autos a justiça de 1º grau, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Terça-feira, 28 de Maio de 2024. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808871-32.2020.8.10.0001.
AUTOR: AUGUSTO CESAR DO VALE Advogado do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A Advogado do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o retorno dos autos a justiça de 1º grau, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Terça-feira, 28 de Maio de 2024. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808871-32.2020.8.10.0001.
AUTOR: AUGUSTO CESAR DO VALE Advogado do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A Advogado do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o retorno dos autos a justiça de 1º grau, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Terça-feira, 28 de Maio de 2024. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:35
Recebimento (competência exclusiva)
23/05/2024, 09:29
Documento (Decisão)
23/05/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808871-32.2020.8.10.0001.
APELANTE: AUGUSTO CESAR DO VALE ADVOGADO DO(A)
APELANTE: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. ADVOGADO DO(A)
APELADO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ADVOGADO DO(A)
APELADO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Dispõe o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Constato que as partes entraram em acordo para encerrar a demanda que resultou no presente recurso, conforme termo de ID 34500560. Não verifico a existência de nenhum impeditivo legal que impeça a homologação da avença firmada entre os litigantes.
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Ante o exposto, estando regular o acordo firmado entre as partes, o homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, pelo que julgo extinta a demanda com exame do mérito. Determino a imediata baixa dos autos ao Juízo de origem para a fiscalização do cumprimento dos termos do referido acordo, inclusive expedição de alvará. Certifique-se o trânsito em julgado na data de assinatura desta decisão. Intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808871-32.2020.8.10.0001.
APELANTE: AUGUSTO CESAR DO VALE ADVOGADO DO(A)
APELANTE: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. ADVOGADO DO(A)
APELADO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ADVOGADO DO(A)
APELADO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Dispõe o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Constato que as partes entraram em acordo para encerrar a demanda que resultou no presente recurso, conforme termo de ID 34500560. Não verifico a existência de nenhum impeditivo legal que impeça a homologação da avença firmada entre os litigantes.
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Ante o exposto, estando regular o acordo firmado entre as partes, o homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, pelo que julgo extinta a demanda com exame do mérito. Determino a imediata baixa dos autos ao Juízo de origem para a fiscalização do cumprimento dos termos do referido acordo, inclusive expedição de alvará. Certifique-se o trânsito em julgado na data de assinatura desta decisão. Intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808871-32.2020.8.10.0001 DESPACHO Em atenção à Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e ao §3º, do artigo 3º, do Código do Processo Civil: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, determino o encaminhamento dos presentes autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, voltem-se conclusos. Cumpra-se. São Luís/MA, 04 de março de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AUGUSTO CESAR DO VALE Advogado(s) do reclamante: FABIO OLIVEIRA MOREIRA (OAB 8707-MA)
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado(s) do reclamado: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB 5715-MA), VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB 4749-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808871-32.2020.8.10.0001 Indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de melhor análise, quando do julgamento de mérito do presente recurso de apelação. Com isso, encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
06/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2023, 10:51
Documento (Certidão)
10/07/2023, 17:14
Documento (Certidão)
10/07/2023, 17:12
Decurso de Prazo
19/04/2023, 23:04
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:24
Publicação
16/04/2023, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808871-32.2020.8.10.0001.
AUTOR: AUGUSTO CESAR DO VALE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2023. MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
13/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:47
Petição (Apelação)
08/02/2023, 17:25
Decurso de Prazo
21/01/2023, 07:15
Publicação
14/01/2023, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808871-32.2020.8.10.0001.
AUTOR: AUGUSTO CESAR DO VALE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022. MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
14/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 08:03
Decurso de Prazo
02/12/2022, 10:15
Petição (Apelação)
28/11/2022, 18:11
Publicação
27/11/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808871-32.2020.8.10.0001.
AUTOR: AUGUSTO CESAR DO VALE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A SENTENÇA I.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, proposta por AUGUSTO CÉSAR DO VALE, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, e HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA., devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que fora diagnosticado com Broncopneumonia e anemia, necessitando de internação em caráter de urgência segundo o médico especialista que o acompanhou. No entanto, a operadora do plano de saúde demandada, do qual o autor é beneficiário, negou a autorização sob a justificativa de carência contratual, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Com a inicial, juntou documentos comprobatórios. Decisão liminar deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 28991935). Manifestação do demandado Hospital São Domingos LTDA. informando o cumprimento da liminar. Contestação do nosocômio (ID 31796611) demandado aduzindo, em síntese, que prestou devidamente os serviços almejados inexistindo, portanto, danos morais por ser culpa exclusiva de terceiro. Pugna, ao final, pela improcedência da demanda. Juntada aos autos a ata da audiência de conciliação que restou infrutífera (ID 40942684). Contestação do demandado (ID 41531283) impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e aduzindo, em síntese, que o autor se encontrava em carência contratual quando fez a solicitação para internação e o não cabimento do pagamento do dano moral por inexistir conduta ilícita. Pugna, ao final, pela improcedência da demanda. Em réplica às contestações (ID 32128609 e 43215524), a parte autora, em linhas gerais, corroborou os termos da inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a operadora do plano de saúde e o nosocômio pleitearam o julgamento antecipado da lide, mas o Hospital São Domingos LTDA. informou que o plano se recusa a pagar a conta hospitalar referente ao dia 06/03/2022 (anterior à concessão da liminar). Por sua vez, o autor requereu depoimento pessoal das partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Da Dilação Probatória Primeiramente, reservo esse capítulo da sentença para analisar o pedido de dilação probatória a fim de que seja tomado o depoimento pessoal das partes. A instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório (CPC/15, art. 7º), encontrando-se o feito pronto para julgamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. LEGITIMIDADE DO CO-HERDEIRO PARA DEFENDER EM JUÍZO A UNIVERSALIDADE DA HERANÇA SÚMULA 568/STJ 1. Ação de anulação de venda de ascendente a descendente. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, considerando que é a própria indivisibilidade do bem objeto da herança que cria em favor dos herdeiros a situação de condomínio que lhes autoriza a, de per si, atuar na defesa do patrimônio comum, é de se concluir que sempre que presente essa situação, estará configurada a legitimidade destacada. Precedentes do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.054.705/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)(grifamos) Pois bem, verifico que a causa já se encontra apta a julgamento com a documentação ora presente aos autos, se tratando de matéria predominantemente de direito, sendo desnecessária a produção de novas provas, especificamente a realização de depoimento pessoal das partes, pois tanto a inicial quanto a contestação já indicaram todas as circunstâncias fáticas. Destaque-se que o indeferimento de prova impertinente não constitui cerceamento de defesa. Desse modo, com fundamento no parágrafo único do Art. 370 do CPC, deixo de acolher o pedido de produção das provas acima analisadas. III. Do julgamento antecipado da lide O artigo 355, inciso I, do CPC/2015, autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido e proferir a sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, como não há necessidade de produção de prova em audiência, cabe o julgamento antecipado da lide. IV. Da Ilegitimidade Passiva Pode-se reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do Art. 485, § 3º, VI, do CPC. Com efeito, a relação processual é mantida entre a parte autora e a operadora de plano de saúde. O centro de saúde credenciado tão somente oferece serviços médicos sob autorização do plano, às pessoas por ele indicadas. Caso o conveniado necessite de atendimento hospitalar em rede conveniada, a responsabilidade recai sobre o plano de saúde, eis que tem o dever de proporcionar o pronto atendimento, autorizando, prontamente, os procedimentos necessários ao estabelecimento da saúde do conveniado, arcando com das despesas devidas. Por tratar-se a requerida HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA, de estabelecimento hospitalar particular que presta atendimento aos pacientes mediante contraprestação, esta deve ser arcada pelo próprio paciente, seja através de plano de saúde credenciado. Desse modo, considerando que não há relação jurídica entre a autora e o nosocômio, excluo o réu HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA do polo passivo do presente feito, por ilegitimidade passiva ad causam o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. V. Do Mérito Por se tratar de litígio que tem como causa de pedir matéria relativa a direito de saúde, a qual, necessita de pronta prestação jurisdicional, sob pena de colocar em risco a integridade física da parte requerente, deixo de observar, excepcionalmente, a ordem cronológica de conclusão dos autos, nos termos do art. 12, § 2º, IX, do CPC/2015 que permite julgá-la de imediato. A operadora de plano privado de assistência à saúde na modalidade de autogestão é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. Em razão disso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo, conforme restou determinado no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.285.483-PB de Relatoria do Min. Luís Felipe, cujo entendimento restou sumulado através do enunciado n. 608 – STJ. Desse modo, no julgamento desta lide levar-se-á em conta as regras de direto civil e empresarial. Conquanto se reconheça, atualmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde geridos por autogestão, os deveres de lealdade, boa-fé e de informações inerentes aos contratos civis devem ser devidamente observados, nos termos do art. 422 do Código Civil. No caso em comento, a relação contratual se funda na assistência médica imediata pela ré por meio de contraprestação pecuniária adimplida mensalmente pelo autor. Como já dito, o bem tutelado é a vida, o que atrai maior zelo e observância aos princípios basilares da relação. A controvérsia gravita em torno da regularidade da negativa de cobertura de internação sob o argumento de ausência do transcurso do lapso temporal de carência. Compulsando os autos, verifico que restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como a negativa alegada pelo requerente, a qual foi confirmada pelo requerido em sua contestação. Com efeito, o requerente juntou aos autos documentos capazes de comprovar suas alegações, em especial, relatório médico apresentado (ID 28932044), negativa de convênios (ID 28932045) e guia de solicitação de internação (ID 52835301), indicando a necessidade do procedimento para restauração da saúde do autor. Por sua vez, o demandado justifica a negativa de autorização da internação, ao argumento de que o caso em embate
trata-se de despesa expressamente excluída de cobertura, pois o autor ainda estava cumprindo carência contratual. Certo é que a declaração médica indicando situação de urgência afasta a carência contratual, nos termos da lei 9656/98, senão vejamos: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (...)” A ANS, no entanto, por meio da Resolução CONSU n. 13/1998, limitou a cobertura apenas às primeiras 12 horas de atendimento, cessando a obrigação da operadora após esse período ou também em caso de o atendimento evoluir para internação. Contudo, na lei 9656/98 não consta limitação para esse tipo de atendimento sendo, portanto abusiva a restrição do atendimento de urgência ou emergência às primeiras 12 horas. Não pode uma norma administrativa da ANS, limitar o alcance de uma Lei Ordinária. Destarte, a negativa do plano de custear a internação do autor sob o fundamento de que esse se encontrava em intervalo de carência contratual configura verdadeiro ato ilícito, sendo de responsabilidade da acionada arcar com os custos das despesas médicas de internação do promovente, principalmente quando o requerente evidencia o caráter de urgência/emergência da internação e a gravidade do seu estado de saúde, como na hipótese. Nesse sentido: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Plano de assistência à saúde – Negativa de cobertura de internação e tratamento médico, sob a alegação de que vigia o prazo de carência contratual – Sentença de procedência – Insurgência da correquerida – Descabimento – Comprovação de que havia urgência para a internação – Situação de urgência/emergência que autoriza a cobertura da internação que se fazia necessária – Período de carência contratualmente estipulado que não se aplica ao caso – Prazo de carência reduzido para 24 horas – Inteligência dos arts. 35-C e 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98 – Cobertura devida – Dano moral configurado, em razão da injusta recusa de cobertura para a internação – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004456-24.2020.8.26.0309; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022) Não podemos descuidar que a saúde é um bem inestimável e, por conta disso, deve ser preservada. A recomendação médica e o relatório clínico são as balizas que apontam o suficiente e mais apropriado para cura ou melhora da qualidade física do paciente. A indicação do tratamento não decorre de mero capricho ou comodidade, já que o grau de comprometimento apontado e provado indica consequências terríveis que atraem a imprescindibilidade de cuidados diuturnos até para assegurar sua sobrevivência. Não é lícito debilitar ainda mais o atual quadro clínico com a recusa ou suspensão do indispensável. O princípio da dignidade da pessoa humana sobrepuja a qualquer cláusula contratual. Assim a negativa causa prejuízo excessivo a parte autora configurando-se como abusiva na proporção em que impede que o pacto firmado alcance o objetivo a que se propõe, qual seja, proteger a vida do beneficiário. Assim, por se tratar de contrato cujo bem a ser tutelado é a vida e a saúde da contratante, possível mitigar em parte o princípio do pacta sunt servanda, em prestígio ao princípio da boa-fé e função social do contrato. Desse modo, embora a pretensão do autor não encontre respaldo no Código de Defesa do Consumidor, é sabido que o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas de ordem pública atinentes à boa-fé objetiva (arts. 113, 128, 187 e 424 do Código Civil de 2002), as quais afastam as cláusulas consideradas iníquas em favor da dignidade do ser humano, cujo espírito infla o artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Com relação ao dano moral, para a imputação do dever de indenizar, é imprescindível a prova dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, com a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano experimentado pela parte interessada na indenização. Há que se reconhecer na conduta da ré a figura do abuso de direito (art. 187 do Código Civil), porquanto consubstanciada na negativa indevida de cobertura de procedimento coberto pela apólice do seguro saúde de maneira padrão e desidiosa com o caso clínico apresentado pelo médico assistente em situação de aflição ao participante. O ordenamento jurídico pátrio consagra os danos morais como presumidos (in re ipsa), prescindindo da comprovação da grande abalo psicológico sofrido pela parte requerente. Basta a demonstração clara do fato lesionador para que a indenização se torne devida. Na espécie, diante das circunstâncias fáticas auferidas do caso vertente, capazes de atentar contra direitos da personalidade, sobressai evidente o dano moral experimentado pelo autor. Sobre o quantum indenizatório, este deve ser calculado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade, segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o seu sofrimento moral. VI. Do Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fazendo-o para confirmar a liminar anteriormente concedida em todos os seus termos e ainda, para CONDENAR a requerida CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI ao pagamento da importância de R$ 10.000, 00 (dez mil) reais, a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 - STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual. Reconheço a ilegitimidade do réu HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA, nos termos do art. 485, VI do CPC, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Por fim, tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), data e horário do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís
07/11/2022, 00:00
Procedência em Parte
01/11/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 12:32
Documento (Certidão)
08/07/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 15:37
Publicação
06/06/2022, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808871-32.2020.8.10.0001.
AUTOR: AUGUSTO CESAR DO VALE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Quinta-feira, 26 de Maio de 2022.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
27/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/05/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:09
Decurso de Prazo
25/04/2022, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808871-32.2020.8.10.0001.
AUTOR: AUGUSTO CESAR DO VALE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que em despacho sob o Id. 31058535 fora designada audiência de conciliação para o dia 14/10/2020, sendo determinado a contagem do prazo para apresentação de Contestação após a realização da referida audiência. Ocorre que em Certidão sob o Id. 36480902, consta intimação as partes para que tomem ciência do cancelamento da audiência de conciliação em virtude das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), deixando de intimar as partes para que apresentassem Contestação, nos termos do art. 335 do CPC. Dessa forma, considerando que já consta nos autos Contestação do Segundo Requerido (HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.), apresentada de forma espontânea;
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Cite-se a Demandada (CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI) para, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC/2015); ficando, de logo, advertida de que, acaso não o faça, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora (art. 344 do CPC/2015). Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica. Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 17 de março de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
11/04/2022, 00:00
Mero expediente
17/03/2022, 14:17
Mandado (entregue ao destinatário)
03/03/2022, 16:58
Mandado (entregue ao destinatário)
03/03/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
06/11/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 15:11
Publicação
27/08/2021, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808871-32.2020.8.10.0001.
AUTOR: AUGUSTO CESAR DO VALE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749 DESPACHO Intimem-se as partes litigantes, através de seus advogados regularmente constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem a este Juízo sobre a possibilidade de composição amigável do litígio e, em caso negativo, se possuem interesse na produção de provas, devendo, nesta esteira, delinear os referidos instrumentos de prova, delimitando seus específicos binômios alcance e utilidade, em obediência ao Princípio da Cooperação, colaborando para a delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo. Cumpra-se. São Luís (MA), 17 de agosto de 2021. DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
23/08/2021, 00:00
Mero expediente
18/08/2021, 09:36
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 19:43
Documento (Certidão)
29/03/2021, 19:43
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 15:56
Publicação
05/03/2021, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808871-32.2020.8.10.0001.
AUTOR: AUGUSTO CESAR DO VALE Advogado do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715 Advogado do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Quarta-feira, 03 de Março de 2021. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 07:32
Petição (Contestação)
23/02/2021, 15:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/02/2021, 09:05
Audiência (Conciliador(a))
10/02/2021, 09:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/02/2021, 12:10
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 11:30
Documento (Certidão)
08/02/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 13:10
Decurso de Prazo
06/02/2021, 15:05
Decurso de Prazo
06/02/2021, 15:04
Decurso de Prazo
06/02/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 10:24
Documento (Certidão)
17/12/2020, 13:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2020, 11:13
Publicação
11/12/2020, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2020, 01:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/12/2020, 11:51
Documento (Carta)
09/12/2020, 22:50
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 13:29
Audiência (conciliação)
03/11/2020, 11:55
Documento (Certidão)
03/11/2020, 11:54
Decurso de Prazo
22/10/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 18:17
Publicação
13/10/2020, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 23:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 16:42
Publicação
09/10/2020, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 16:42
Publicação
09/10/2020, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 16:42
Publicação
09/10/2020, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 09:15
Mero expediente
06/10/2020, 18:57
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 17:10
Documento (Certidão)
06/10/2020, 17:10
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 17:08
Audiência (conciliação)
06/10/2020, 17:07
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 15:33
Documento (Certidão)
25/08/2020, 15:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))