Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADA: CAMILA DE ANDRADE LIMA - OAB PE1494-S
EMBARGADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO MARANHÃO RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSÓRCIO. EXCLUSÃO DO CONSORCIADO POR INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DE VALORES A MAIS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. PRAZO. 30 DIAS APÓS FINALIZAÇÃO DO GRUPO. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. HIPÓTESE DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. II - Sabe-se que a finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, em razão da não concordância com o resultado. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes na decisão recorrida, não devendo se revestir automaticamente, do caráter infringente, pois seria contrário às hipóteses insertas no artigo 1022, do CPC. III - Ao exame dos presentes embargos, enfim, o que se conclui, é que a parte embargante está a veicular seu inconformismo com a decisão embargada, pretendendo, em suma, o reexame da causa, o que é sabidamente vedado nesta seara. IV - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís/MA, 21 de julho de 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0000097-84.2014.8.10.0024 – BACABAL/MA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face do acórdão em ID 15143095, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto, para tão somente excluir da sentença a condenação por danos morais. Alega a embargante, em suma, quanto a ocorrência de erro material, haja vista a ciência das cláusulas contratuais e dos abatimentos necessários; Dos prejuízos causados ao grupo de consórcio pela desistência. Aplicação da multa prevista em contrato. Penalidade por quebra contratual; Da impossibilidade de nova atualização das contribuições; da imprescindibilidade de prequestionamento explícito das questões suscitadas. Assim, requer que sejam acolhidos e providos os presentes embargos declaratórios, para que haja expressa manifestação deste juízo sobre a matéria prequestionada, bem como a retratação da decisão embargada. Contrarrazões em ID 15394819. Petição juntada pela Defensoria Pública em ID 16005355 informando a morte do autor e requerendo a habilitação da sua esposa nos autos. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed. Jus Podivm. p. 183). Ao exame dos presentes embargos, o que se conclui, é que a parte embargante está a veicular seu inconformismo com a decisão embargada, pretendendo, em suma, o reexame da causa, o que é sabidamente vedado nesta seara. Vejamos. Em análise do acórdão embargado, verifico que restou incontroverso que o autor negociou diretamente com um representante da empresa, de boa-fé, e que pagou o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), conforme recibo acostado aos autos, além do pagamento de 02 (duas) parcelas no valor total de R$ 863,44 (oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos). Os demais valores relatados pelo autor não encontram respaldo no acervo de provas dos autos. Deste modo, acertadamente julgou o Juízo de base na condenação da empresa em danos matérias no valor de R$ 3.463,44 (três mil quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), vez que restou comprovada a sua responsabilidade. Tem-se que o contrato foi firmado sob a vigência da Lei nº 11.795/2008, assim a devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente deverá ocorrer nos termos dos artigos 22 e 30 da referida lei, em que deverá se aguardar a contemplação da cota excluída (sorteio em assembleia) ou o encerramento do grupo para receber os valores já adimplido. A pacífica jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o consorciado desistente tem direito à restituição das prestações pagas à administradora em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo de consórcio, montante que deverá ser acrescido de juros de mora desde esta data e de correção monetária a partir de cada desembolso. Esse entendimento reflete a orientação da Segunda Seção do STJ, consolidada em sede de recurso repetitivo (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) e reafirmada recentemente no âmbito daquela Corte, inclusive em relação aos contratos celebrados após a vigência da Lei nº 11.795/08. É imperativa, portanto, a incidência de correção monetária a partir do efetivo desembolso, ou seja, do pagamento de cada parcela do consórcio, bem como a incidência de juros de mora somente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após o encerramento do grupo de consórcio em questão. Quanto a indenização por danos morais, conforme equivocadamente observou o Magistrado de base, não se configura responsabilidade da parte apelante quanto a existência de algum ato capaz de atingir a honra da parte autora, descabendo indenização em esfera que não foi violada, restando incabível a reparação pleiteada. Decerto, o que se revela importante é entender que o dano moral é agressão à dignidade da pessoa humana, não sendo, portanto, qualquer contrariedade bastante para caracterizá-lo, ou seja, para que fique caracterizado o dano extrapatrimonial, faz-se necessária a presença de circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, uma vez que, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual, por exemplo, se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. Assim, vale frisarmos que a tentativa da embargante de reabrir a proposição recursal outrora defendida em sede de apelação por meio de embargos de declaração, não pode ser tolerada, porquanto, nessas condições apenas contribui para a protelação do deslinde final da demanda. Consequentemente, imperiosa é a manutenção da decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, a fim de manter a decisão embargada. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator