Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BRK Ambiental – Maranhão S/A Advogado: José Jeronimo Duarte Júnior (OAB/MA 5302-A) 2ª
Apelante: Darlene Costa Ramos Advogada: Janaína de Sousa Martins (OAB/MA 10.451-A) 1º
Apelado: Darlene Costa Ramos Advogada: Janaína de Sousa Martins (OAB/MA 10.451-A) 2º
Apelado: BRK Ambiental – Maranhão S/A Advogado: José Jeronimo Duarte Júnior (OAB/MA 5302-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE SERVIÇO ESSENCIAL. MULTA E TAXAS SEM FUNDAMENTAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DA CONCESSIONÁRIA. 1. A imposição de cobrança por suposta irregularidade no consumo, sem a efetiva comprovação da infração nem a observância do contraditório, configura falha na prestação do serviço. 2. A nulidade de parcelamentos de débitos indevidos impõe a restituição integral de todas as parcelas efetivamente pagas pelo consumidor. 3. Na responsabilidade contratual por falha na prestação de serviço essencial, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária segue as diretrizes das Súmulas 43 e 362 do STJ. 4. O dano moral decorrente de cobrança indevida e reiterada coação ao pagamento caracteriza-se como lesão à dignidade do consumidor, ensejando reparação. 1º Recurso desprovido. 2º Recurso parcialmente provido. Decisão: Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao 1º apelo e dar parcial provimento ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado Sessão Ordinária de 12/06/2025 Apelação Cível nº 0802084-66.2022.8.10.0049 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S/A e DARLENE COSTA RAMOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais movida pela autora DARLENE COSTA RAMOS contra a concessionária de serviço público. A sentença recorrida determinou: a) A declaração da inexistência do débito referente às multas impostas nas faturas de 03/2022 e 04/2022, nos valores de R$ 1.100,00 e R$ 345,15, respectivamente, assim como da taxa de deslocamento de ramal inserida na fatura de 06/2022 e a anulação do parcelamento do débito; b) O refaturamento das contas dos meses de 03/2022 e 04/2022 e a restituição, na forma simples, dos valores indevidamente pagos em razão do parcelamento do débito, no montante de R$ 900,40, acrescido de juros moratórios desde o desembolso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ); c) O pagamento de danos materiais no valor de R$ 515,00, acrescido de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária a partir da sentença; d) O pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, acrescido de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária a partir da sentença; e) Condenação da BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S/A ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S/A sustenta, em síntese: a) A regularidade das cobranças efetuadas, alegando que foram apuradas mediante procedimento interno e dentro dos parâmetros normativos aplicáveis; b) A inexistência de falha na prestação do serviço, arguindo que não há prova cabal de que os valores cobrados são indevidos; c) A inaplicabilidade da indenização por danos morais, pois não teria havido ofensa à dignidade da parte autora; d) O pedido de reforma integral da sentença para afastar as condenações impostas. A parte autora, DARLENE COSTA RAMOS, em seu apelo, pugna: a) Pela majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que a situação vivenciada ultrapassou os meros aborrecimentos do cotidiano; b) Pela revisão do quantum fixado a título de danos materiais, de forma a abarcar outras despesas suportadas em decorrência dos fatos narrados na inicial; c) Pelo aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelas partes. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela empresa requerida e pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto pela parte autora. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço dos apelos. No caso concreto,
cuida-se de demanda em que a autora, ora recorrente, busca a declaração de inexistência de débitos decorrentes de cobrança de consumo de água e de aplicação de multas referentes aos meses de março e abril de 2022, com a anulação dos parcelamentos firmados, restituição de valores pagos indevidamente, bem como compensação por danos materiais e morais. Conforme se extrai dos autos, em março de 2022 a consumidora recebeu fatura no valor de R$ 1.031,40, correspondente a um consumo elevado e desproporcional à sua média histórica, sendo que o valor final ficou em R$ 291,74 após aplicação de desconto por baixo consumo anterior, mas acompanhada da imposição de multa de R$ 1.100,00, sem apresentação de fundamentação clara ou elemento probatório robusto que a justificasse. Em abril de 2022, nova cobrança foi emitida, desta vez no valor de R$ 662,59, dos quais R$ 345,15 correspondiam a outra sanção, sob a rubrica de “by pass/água terceiros”. Em resposta, a consumidora buscou a ré, BRK AMBIENTAL, em duas ocasiões, sob os protocolos de atendimento 2461133 e 2468733, mas a concessionária apenas confirmou a ausência de anomalias no hidrômetro. Não obstante, ficou demonstrado nos autos, por meio de laudo técnico apresentado pela autora, que existia um vazamento ocasionado pela própria concessionária, quando da remoção e reinstalação do hidrômetro em fevereiro daquele ano. A fatura referente ao mês de maio/2022, após o reparo do vazamento, veio com valor compatível com o consumo médio da unidade, no montante de R$ 151,48, corroborando a alegação de faturamento indevido nos meses anteriores. Devido à ameaça de suspensão no fornecimento de água, a autora foi compelida a aderir a dois parcelamentos que absorveram os débitos pretéritos. Os pagamentos dessas parcelas se deram ao longo do processo, chegando até novembro de 2022, conforme comprovado nos autos. A empresa requerida, ora apelante, sustenta que lavrou regularmente o Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI n.º 5928, e que o encaminhou por via postal com aviso de recebimento. Todavia, a simples remessa documental não se mostra suficiente para comprovar a ciência inequívoca da consumidora quanto à infração imputada, tampouco para legitimar, de forma isolada, a penalidade imposta. A ausência de comprovação da recusa da parte autora em assinar o TOI, bem como a inexistência de elementos que demonstrem o contraditório efetivo da consumidora, fragilizam o procedimento adotado pela concessionária, sobretudo diante da inversão do ônus da prova aplicável nas relações de consumo, na qual incumbia à fornecedora demonstrar a correção dos lançamentos e dos procedimentos adotados. Ao analisar o conjunto fático-probatório, constata-se que a empresa não logrou êxito em demonstrar a legitimidade das cobranças impugnadas. Pelo contrário, os elementos constantes nos autos indicam a falha na prestação do serviço, a imposição de valores desproporcionais ao consumo médio e a prática abusiva de compelir a parte hipossuficiente a firmar acordos sobre débitos indevidos, em manifesta ofensa aos princípios que regem as relações de consumo. A responsabilidade civil da concessionária decorre do fato do serviço e, portanto, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrados o dano e o nexo causal, é irrelevante a discussão acerca da culpa, bastando, como ocorre neste caso, a comprovação da irregularidade das cobranças e dos danos materiais e morais experimentados pela parte consumidora. A sentença, neste ponto, andou com acerto ao declarar a inexistência do débito, determinar o refaturamento das contas de março e abril de 2022, anular os parcelamentos celebrados e condenar a ré à restituição dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 900,40, bem como ao pagamento de R$ 515,00 por danos materiais e de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais. Todavia, assiste razão parcial à autora quanto à contradição existente entre as alíneas “a” e “b” da parte dispositiva da sentença, no que tange à restituição dos valores decorrentes dos parcelamentos. Se o parcelamento é declarado nulo, todas as parcelas pagas pela consumidora, e não apenas aquelas indicadas na inicial, devem ser restituídas. Além disso, a sentença deixou de incluir na condenação os valores quitados no curso do processo, o que se impõe suprir, considerando que a autora apresentou comprovação de pagamentos até o mês de novembro de 2022. Também merece reparo a sentença quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis às condenações por danos materiais e morais. A obrigação aqui discutida decorre de responsabilidade contratual, eis que fundada em descumprimento de cláusula implícita de fornecimento contínuo e adequado de serviço essencial, nos moldes exigidos pela legislação consumerista. Assim, à luz do que dispõe o art. 405 do Código Civil, tratando-se de inadimplemento contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, momento em que o devedor é formalmente constituído em mora. No tocante à correção monetária, aplica-se a diretriz firmada pelas Súmulas do Superior Tribunal de Justiça: no caso dos danos materiais, a atualização deve incidir desde o efetivo prejuízo, isto é, desde a data do desembolso feito pela parte autora (Súmula 43 do STJ); por sua vez, para os danos morais, a correção monetária deve observar o termo do arbitramento judicial, ou seja, a data da sentença (Súmula 362 do STJ). Tais parâmetros visam preservar o valor real da indenização, de modo a recompor adequadamente o patrimônio da parte lesada, sem gerar enriquecimento indevido ou esvaziamento da tutela reparatória.
Ante o exposto, nego provimento ao 1º Apelo interposto pela BRK Ambiental – Maranhão S/A e dou parcial provimento ao 2º Apelo interposto por Darlene Costa Ramos para: a) eliminar a contradição existente entre as alíneas “a” e “b” da sentença, esclarecendo que a nulidade dos parcelamentos implica a restituição integral de todas as parcelas efetivamente pagas pela consumidora; b) suprir a omissão da sentença, para incluir na condenação também os valores quitados durante o trâmite processual, até o mês de novembro de 2022, conforme comprovado nos autos; c) corrigir os termos da condenação quanto aos juros e correção monetária, para que: i) sobre os danos materiais, incidam juros de mora desde a citação e correção monetária desde o desembolso; ii) sobre os danos morais, incidam juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data da sentença (arbitramento). Por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator