Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Quirino Martins Miranda Neto Advogado: Dr. Raimundo Wilson Carvalho Boucinhas (OAB/MA 8.806-A)
Apelado: Banco Daycoval S/A Advogada: Dra. Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PR 3.2505-A) E M E N T A Direito do consumidor. Apelação cível. Ação indenizatória. Dever de informação. Contratação regular. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, declarando a existência e a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. II. Questão em discussão 2. Saber se o fornecedor bancário violou deveres de informação quando da contratação pelo consumidor. III. Razões de decidir 3. É válido o negócio jurídico quando comprovado o cumprimento de deveres laterais de informação pelo fornecedor. IV. Dispositivo e Tese 4. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Não há falar em invalidade do negócio jurídico quando o fornecedor comprovar o cumprimento de deveres laterais de informação no momento da contratação. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0802048-24.2022.8.10.0049 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, por votação unânime, de acordo com o parecer da PGJ, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Oriana Gomes. São Luís (MA), data da sessão Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação (ApCív) interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara do Termo de Paço do Lumiar, que julgou improcedente a ação indenizatória, ao fundamento de que a juntada do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável comprova a avença, inexistindo indícios de fraude e de não recebimento dos valores pela parte Apelante (ID 36878591). Em suas razões, a parte Apelante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que o contrato é nulo porque a instituição financeira não cumpriu deveres de informação quando da pactuação, induzindo a crer que se tratava de empréstimo consignado. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 36878593). Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 35442895). Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do Recurso (ID 37294995). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (isento de preparo pela concessão da gratuidade judiciária), conheço do Apelo. Como bem reconheceu o Juízo a quo, a parte Apelada se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico (CPC, art. 373 II), juntando aos autos o contrato de “cartão de crédito consignado” (ID 36878548), donde se verifica em destaque se tratar de cartão de crédito, cujo termo de consentimento esclarecido (ID 36878548 - Pág. 2), diferencia claramente as citadas modalidades contratuais e a comprovação da transferência do valor contratado (ID 36878546), não se autorizando concluir pela invalidade da contratação. De se ver, corrobora em favor da manutenção da avença o fato da parte Apelante ter autorizado, expressamente, a realização de descontos para pagamentos apenas parciais das faturas mensais, característicos dos contratos do gênero, consoante in verbis: ““Autorizo o Banco Daycoval S/A, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, a constituir reserva de margem consignável de até 10% de minha remuneração, por tempo indeterminado, nos termos da legislação e convênio aplicáveis e do disposto no art. 6° da Lei 10.820/03 e no inciso VI do artigo 154 do Decreto 3048/99 para cartões emitidos a aposentados e pensionistas do INSS, para os pagamentos mínimos mensais da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval ("Cartão") de minha titularidade, devendo tal autorização permanecer sempre válida e eficaz sob pena de cancelamento imediato de meu Cartão e adoção das medidas cabíveis” (ID 36878548 - Pág. 1 ). Portanto, não há falar em invalidade do negócio jurídico, devendo a sentença impugnada ser mantida in totum.
Ante o exposto, de acordo como o parecer Ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator