Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/07/2025, 16:20
Redistribuição (sucessão)
19/08/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 13:04
Publicação
06/05/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A ADVOGADO( A): MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA (OAB/MA 19.613-A) 2º
APELANTE: GRAN CAR VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI (OAB/MA 5.410) 3º
APELANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) 1° APELADO(A): RAQUEL CRISOSTOMO LESSA MODOLO E REWBERT DE JESUS SILVA PESTANA FILHO ADVOGADO(A): EDNO PEREIRA MARQUES (OAB/MA 3.643) 2° APELADO(A): PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A ADVOGADO( A): MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA (OAB/MA 19.613-A) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após Conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de maio de 2024 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825650-67.2017.8.10.0001 1º
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/07/2025, 16:20
Redistribuição (sucessão)
19/08/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 13:04
Publicação
06/05/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A ADVOGADO( A): MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA (OAB/MA 19.613-A) 2º
APELANTE: GRAN CAR VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI (OAB/MA 5.410) 3º
APELANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) 1° APELADO(A): RAQUEL CRISOSTOMO LESSA MODOLO E REWBERT DE JESUS SILVA PESTANA FILHO ADVOGADO(A): EDNO PEREIRA MARQUES (OAB/MA 3.643) 2° APELADO(A): PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A ADVOGADO( A): MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA (OAB/MA 19.613-A) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após Conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de maio de 2024 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825650-67.2017.8.10.0001 1º
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:25
Mero expediente
02/05/2024, 11:18
Recebimento (competência exclusiva)
24/02/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 16:48
Distribuição (sorteio)
24/02/2023, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825650-67.2017.8.10.0001.
AUTOR: RAQUEL CRISOSTOMO LESSA MODOLO, REWBERT DE JESUS SILVA PESTANA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643-A
REU: GRAN CAR VEICULOS LTDA, PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) partes autora e requeridas para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825650-67.2017.8.10.0001.
AUTOR: RAQUEL CRISOSTOMO LESSA MODOLO, REWBERT DE JESUS SILVA PESTANA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643-A
REU: GRAN CAR VEICULOS LTDA, PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos réus HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA (Id. 72136675) e GRAN CAR VEÍCULOS LTDA (Id. 73460339) contra a sentença proferida no Id. 71704049. É o que convém relatar. Decido. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes. Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua ratio essendi. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Pois bem, os aclaratórios opostos pelo HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA alegam contradição e erro material, fundamentada na suposta existência de matéria de ordem pública, a sabe, a ilegitimidade passiva da parte embargante. Ocorre que tal alegação já fora devidamente rechaçada por ocasião do saneamento (Id. 28211424) e reiteradas em sentença, quando tratou das preliminares suscitadas pelos réus, afirmando que “a parte compõe grupo econômico responsável pela fabricação e distribuição de automóveis da marca Hyundai no país, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação como fornecedor aparente, posto que, conquanto não tenha participado diretamente da fabricação do automóvel objeto da lide, identifica em seu nome idêntica marca do veículo comercializado, levando o consumidor a erro quanto ao verdadeiro fabricante do produto” (trecho da sentença de Id. 71704049). Por sua vez, a Gran Car Veículos LTDA interpôs o Embargos de declaração sob a fundamentação de omissão quanto a aplicação dos juros de mora, os quais deveriam contar a partir da citação, com base no art. 405, CC. Contudo, por tratar-se de obrigação de fazer liquida de relação contratual, os juros, neste caso, deve basear-se no art. 398, CC, sendo fixado, portanto, a data do prejuízo. Em verdade, o que observa-se, em ambos os casos, é que o(s) embargante(s) almeja(m) rediscutir a matéria já apreciada na sentença, haja vista que o que se almeja é rediscutir o entendimento jurídico esposado na decisão prolatada, o que se mostra manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito. Assim sendo, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ressalte-se, entretanto, que nada obsta que a parte, uma vez não acolhidos os embargos, interponha o recurso de apelação. Após preclusa o presente decisium, e transcorrido o prazo recursal das partes, eis que prazo de recurso estava interrompido,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte adversa para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferte contrarrazões à apelação apresentada pela ré PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A, sob id. 74281760. Após, caso não haja apelação ofertada pelos demais requeridos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Por fim, quanto a devolução do bem que, supostamente, mantêm-se em posse do autor, deixo para manifestar-me em momento oportuno, quando cumprida as determinações judiciais contidas na sentença recorrida. Intimem-se. Cumpra-se. Sã Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825650-67.2017.8.10.0001.
AUTOR: RAQUEL CRISOSTOMO LESSA MODOLO, REWBERT DE JESUS SILVA PESTANA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643-A
REU: GRAN CAR VEICULOS LTDA, PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A, LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO - PE17593-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: TATYANA BOTELHO ANDRE - SP170219-A, DIEGO SABATELLO COZZE - SP252802, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação redibitória c/c pedido de danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por RAQUEL CRISOSTOMO LESSA MODOLO e REWBERT DE JESUS SILVA PESTANA FILHO contra GRAN CAR VEICULOS LTDA, PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, todos qualificados nos autos. Sustentam que a requerente Raquel Modolo adquiriu em março de 2013 veículo HYUNDAI/HB20X 1.6, ANO 2013, MODELO 2014, COR PRETA, CHASSI n° 9BHBQ51DAEP050628, pelo valor de R$ 49.990,00 (Quarenta e Nove Mil e Novecentos e Noventa e Nove reais) de fabricação da requerida Hyundai Caoa do Brasil LTDA. Alegam que, à época da aquisição, foi anunciada garantia de 5 (cinco) anos, sem limite de quilometragem, que esse foi um dos motivos que levaram a autora a comprar o carro e que, no dia 16 de março de 2017, levou o veículo à segunda requerida, Pateo Comércio, para realizar revisão de 60 mil quilômetros, que foi entregue no dia 17 de março de 2017. Relatam que após a revisão, ainda no dia 17, saíram em viagem com destino à Parnaíba – PI no automóvel e que, durante o percurso, apresentou ruídos no motor, seguido de aquecimento e liberação de grande quantidade de fumaça, obrigando a família a parar no acostamento da MA 345. Aduzem que o requerente Rewbert Filho ligou para o SAC da terceira requerida pedindo suporte, tendo sido orientado a levar o carro à loja autorizada mais próximas e informado que deveriam arcar com as custas do reboque e pedir reembolso em outro momento. Afirmam que pediu o reboque em loja na cidade destino que encaminhou o veículo para mecânico da cidade na manhã seguinte, dia 18, e que só teve o diagnóstico do problema no dia 20 de março de 2017, quando tomou conhecimento que havia um buraco na peça conhecida como “Cavalo d’água” por onde ocorreu um vazamento de água do radiador, que causou a oxidação na parte externa do motor e danificou o cabeçote do veículo. Inferem que possuíam direito à garantia de 5 anos, uma vez que o carro foi adquirido em março de 2013 e o incidente ocorreu em 2017, mas que tiveram que arcar com todos os prejuízos, pois não receberam quaisquer suporte dos requeridos. Sustentam que tiveram prejuízo de R$3.490,00 (três mil quatrocentos e noventa reais) com o reparo do veículo, que tiveram custos de R$100,05 (cem reais e cinco centavos) em passagem de ônibus para a requerente, que o requerente teve custos com hospedagem e aluguel de carro para se locomover no importe de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), além de despesas com alimentação no valor de R$900,00 (novecentos reais). Alegam que o veículo está com o motor comprometido, devido à ferrugem, e que por isso está parado na garagem do requerente. Requerem liminarmente a substituição do veículo e pugnam ao final que os requeridos sejam determinados a restituir o valor pago com o veículo, R$49.990,00 (quarenta mil novecentos e noventa reais), ou a substituição do bem por um mais atual; a restituir o valor gasto com peças, serviços, locação, moradia, alimentação e passagem, no valor de R$6.890,05 (seis mil oitocentos e noventa reais e cinco centavos); a indenizar os requerentes em danos morais, na importância de R$20.000,00 (vinte mil reais). Em decisão proferida ao ID 7132861, este juízo deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e não concedeu o pedido de tutela antecipada. Manifestou-se a segunda requerida, PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A., por meio da contestação ao ID 8466997, por meio da qual alegou no mérito não ter cometido ato ilícito, imputa aos autores culpa exclusiva pelos danos alegados, afirma que realizou apenas uma revisão programada, menciona que os requerentes pediram urgência na entrega do veículo e argumenta que os danos ao sistema de arrefecimento foram causados pelo mau uso do veículo pelos requerentes que utilizavam água sem aditivo. A requerida Hyundai Caoa do Brasil LTDA apresentou contestação de ID 8483658 onde alegou culpa exclusiva da vítima e ausência de nexo causal, pois não fabricou o veículo objeto da lide. A requerida Gran Car Veículos apresentou contestação ao ID 8578208, alegando que não houve nexo de causalidade entre vício de qualidade do produto ou falha na prestação do serviço e o dano causado ao consumidor, que o automóvel é de excelente qualidade, que o surgimento de ferrugem no motor evidencia a falta de cuidados e negligência dos requerentes com o bem, que as revisões periódicas não incluem averiguação do surgimento de pontos de oxidação no motor, que a garantia não inclui danos causados pela ação do meio ambiente e por agente externo e que não deve ser responsabilizada pelo dano, pois a última manutenção que realizou foi um ano antes do incidente. Por ocasião da decisão de ID 10235864, este juízo indeferiu pedido de reconsideração da liminar. Posteriormente, foi realizada audiência de conciliação que encerrou infrutífera, conforme ata digitalizada juntada ao ID 11897451. Manifestaram-se a respeito das defesas apresentadas, por oportunidade da réplica juntada ao ID 12330225. Após intimadas as partes para apresentar questões de fato e de direito ou eventual produção de provas, este juízo proferiu decisão de saneamento ao ID 28211424. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Hyundai Caoa do Brasil LTDA, a parte apresentou embargos ao ID 28560243 que foi rejeitado por ocasião da decisão de ID 30076849. Laudo pericial juntado ao ID 53868892. É o que convém relatar. Decido. Registro que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, ao caso, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. Quanto às questões preliminares, estas foram analisadas por ocasião da decisão de saneamento, oportunidade em que foi afastada a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Hyundai Caoa Do Brasil LTDA, a respeito da qual cabe ênfase, no sentido de que a parte compõe grupo econômico responsável pela fabricação e distribuição de automóveis da marca Hyundai no país, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação como fornecedor aparente, posto que, conquanto não tenha participado diretamente da fabricação do automóvel objeto da lide, identifica em seu nome idêntica marca do veículo comercializado, levando o consumidor a erro quanto ao verdadeiro fabricante do produto. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: Diante dessas lições, compreende-se o produtor aparente como aquele que não participa do processo de fabricação do produto, porém, em virtude da disposição do seu nome ou marca na individualização deste, passa a ser entendido como se fosse o seu próprio formatador. É nessa aparência que reside o fundamento para a responsabilização deste fornecedor, não sendo exigida para o consumidor, vítima de evento lesivo, a investigação da identidade do fabricante real. (…) Assim, verifica-se que a legislação consumerista abraçou a teoria da aparência para responsabilizar aquele que, a despeito de não participar diretamente do processo de fabricação do produto, por ostentar a marca por ele utilizada, passa a ser responsabilizado pelos danos decorrentes dessa relação. (STJ - REsp: 1580432 SP 2012/0177028-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019). Prossigo para análise do mérito. Verifico que a lide gira em torno da questão a respeito da responsabilidade das requeridas com as falhas mecânicas que interromperam a viagem dos autores e sobre o direito destes de receberem indenização por danos materiais e morais. Isto posto, é cediço que aquele que, praticando conduta ilícita, causar prejuízo a terceiros é obrigado a reparar os danos causados, conforme prescreve o Código Civil em seus artigos 186 e 927, nos termos da lei: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Assim, tendo em vista o parágrafo único do art. 927 do CC e tratando-se a relação jurídica em questão de manifesta relação de consumo, eventual demonstração de dano impõe aos fornecedores requeridos a obrigação de responder solidariamente pelos prejuízos causados, independente da ausência de culpa. É o que se depreende dos artigos 12, 14, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da lei: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Respondem, portanto, objetiva e solidariamente os fornecedores pelos vícios de qualidade, inclusive daqueles que diminuem o valor do produto, hipótese esta de restituição da quantia paga, conforme prescreve o artigo 20, inc. II do CDC: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: II. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; A respeito do tema, o professor Felipe Braga Netto, em seu Novo Manual de Responsabilidade Civil, assevera que a responsabilidade pelo vício do serviço também é objetiva e reputa “inadequada qualquer consideração a respeito da culpa no vício do produto ou serviço”. In casu, a análise da falha do serviço ou eventual culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 12, §3º, perpassa pela questão cuja resposta é imprescindível para solução da presente lide, qual seja, se a falha do sistema de arrefecimento deu-se exclusivamente por culpa do autor, pelo mau uso do veículo, ou se cabia às oficinas requeridas identificar o problema mecânico e corrigi-lo. Assim, conforme redação do manual de manutenção dos automóveis do modelo HB20, juntado às fls. 34 a 37 do ID 53868892, a preservação do sistema de arrefecimento do motor exige o exame do estado de conservação do radiador, do reservatório de expansão, de tubos, mangueiras e conexões e a análise de eventual existência de vazamentos ou danos nessas peças. Outrossim, conforme explicação pericial, a inspeção de vazamentos e demais problemas deve ocorrer em todas as revisões preventivas, devendo-se proceder com a troca completa do líquido de arrefecimento quando identificados pontos de vazamento, de oxidação ou qualquer outro problema. Dessa maneira, é necessário mencionar que os requerentes realizaram todas as manutenções preventivas junto às oficinas autorizadas e dentro do período estimado pelo manual. GRAN CAR. 1. Inicialmente, queira o Sr. Perito informar se o veículo objeto da perícia foi submetido a todas as revisões periódicas recomendadas pela montadora, conforme manual de uso e manutenção, na rede assistencial disponibilizada pelo fabricante do produto e dentro dos prazos previstos, até a data da vistoria? Resposta: Sim. Todas as preventivas foram realizadas na rede assistencial do veículo desta lide até a revisão de 60 mil Km, em 17/03/2017, com todas as peças e itens recomendados substituídos conforme manual do fabricante. A partir deste período o cliente não possui registros ou demais evidências de manutenção preventiva até a data da perícia. Hyundai. j) Queira elucidar se a manutenção do veículo em questão foi realizada de acordo com o plano de manutenção previsto no manual do proprietário? Resposta: Sim. PATEO. 6. Queira o senhor perito ao analisar o Manual de Garantia do veículo periciado, responder se o AUTOR realizou todas as revisões periódicas de fábrica no mencionado automóvel, dentro dos prazos previstos. Caso não tenham sido realizadas as mencionadas revisões, responda o senhor perito quais as consequências, tanto em relação à garantia, quanto em relação à própria manutenção do veículo? Resposta: Sim. Até a revisão de 60 mil km realizou em local credenciado. A garantia do veículo é de 5 anos, conforme manual do fabricante, e suas peças e partes quando não realizadas sua devida manutenção em local indicado pelo fabricante perdem sua garantia e consequentemente ocorre redução da vida útil. Cabe destacar, conforme laudo pericial juntado ao ID 53868892, que o veículo objeto da lide apresentou sinais de queima das juntas metálicas e elevada corrosão e oxidação das válvulas do cabeçote, além de pontos de perfuração do flange d’água da mesma peça, caracterizando falha no sistema de arrefecimento do automóvel que é o mecanismo responsável por manter a temperatura do motor. Nesse sentido, conforme diagnóstico do engenheiro perito, a oxidação do sistema de arrefecimento e o rompimento da peça “Cavalo D’água” deu-se em razão do uso de água comum e da falta de uso de aditivo no sistema de arrefecimento. Eis o resultado da análise pericial: GRAN CAR. 5. Na petição inicial, a Autora informa que o veículo apresentou “um buraco na peça chamada CAVALO DAGUA, ocasionando o vazamento da água do radiador, deixando marcas de ferrugem na área externa do motor ocasionando a danificação do cabeçote do veículo. O perito poderia informar o que causou o surgimento desse buraco? Resposta: A avaria na peça denominada como Cavalo d`agua foi em decorrência de oxidação e ferrugem avançada. Esta peça é de material de composição de alumínio e a oxidação e corrosão acentuada e lenta altera suas propriedades com o passar do tempo. A origem desta oxidação é devido o uso de água de torneira comum sem tratamento ou uso de aditivos. Hyundai. e) Informe o Sr. Perito o que pode ter levado o veículo a ter os supostos problemas; bem como informe se possível quais foram os procedimentos adotados para a resolução das questões. Resposta: A falta de uso de aditivo no sistema de arrefecimento, e o uso de água comum sem o devido tratamento ocasiona o ferrugem e oxidação presente no sistema de arrefecimento. Esta corrosão acentuada levou o rompimento da peça cavalo d`agua, e consequentemente o vazamento da água. O procedimento de correção foi a substituição de cabeçote, e do cavalo dágua devido a avaria. Posteriormente, questionado se o problema apresentado foi causado por mau uso do veículo pelos autores, o engenheiro mecânico respondeu taxativamente que não, indicando falha na manutenção preventiva. Conforme se depreende da resposta à pergunta “h” formulada pela requerida Hyundai Caoa do Brasil, nos termos do documento pericial: h) Há possibilidade de o problema apresentado ter se originado por desgaste natural ou mau uso de algum dos condutores do veículo? Resposta: Não. A falha de aquecimento do motor, ter sido posterior a revisão de 60 mil Km, gerou uma Falha no procedimento de manutenção preventiva, pela não percepção de danos graduais de oxidação nas peças e início de vazamentos. Nenhuma ordem de serviço de manutenção evidencia a troca total de líquido de arrefecimento ou peças deste sistema até a revisão de 60 mil Km. Questionado mais uma vez se o problema deu-se em decorrência da falha na prestação de serviços ou do mau uso do bem, manifestou-se o profissional expert no sentido de que os problemas no sistema poderiam ser sanados na revisão preventiva, destacando que o veículo possui vazamentos de óleo que poderiam ser evitados em inspeção rotineira. l) Esclareça o Sr. Perito se os defeitos apresentados são decorrentes de falha na prestação de serviços ou são decorrentes da má utilização do veículo, informando se o Autor cuida diligentemente na manutenção do automóvel, bem como se os problemas indicados trazem risco ao consumidor: Resposta: Falha na prestação do serviço. O autor cuidava do automóvel até a revisão de 60 mil Km, e os problemas detectados do sistema de arrefecimento poderiam ser sanados na revisão preventiva. Nos dias atuais, o veículo continua com contaminação do sistema de arrefecimento, e vazamentos de óleo em motor. A suspensão, escapamento, rodas e demais partes inferiores e elétrica do veículo não apresentaram falhas na perícia. O problema no sistema de arrefecimento continua com potencial de falha para perda de motor ou cabeçote, podendo ter risco em caso de uso extremo ou viagem, o motor pode superaquecer novamente havendo o travamento e quebra de componentes internos. O veículo possui vazamento de óleo, por falta de manutenção e inspeção rotineira, já orientado o AUTOR para realizar o devido reparo. Ademais, concluiu o perito que o sistema de arrefecimento interno do veículo está completamente contaminado por corrosão e oxidação o que, segundo ele, demonstra que a limpeza e a retirada do líquido de arrefecimento não foi realizada, informando que isto poderia ter sido identificado nas manutenções de 50 mil quilômetros e de 60 mil quilômetros que foram realizadas pelas requeridas Gran Car e Pateo Comércios, respectivamente, como se constata da leitura das fls. 10 e 11 da perícia. Na preventiva de 60mil km realizada no dia 17/03/2017, caso o sistema de arrefecimento do motor estivesse sendo utilizado o líquido de arrefecimento corretamente (coloração verde), seria identificado pontos de vazamentos no cavalo d`água ou mangueiras, com o líquido verde saindo com o devido vazamento por peças e partes (…) Em suma, pelo nível de oxidação de peças metálicas, e contaminação de todo o sistema de arrefecimento com uma espécie de borra escura, deveria ser identificado na manutenção preventiva de 50 mil ou 60 mil Km, assim como qualquer tipo de dano nas peças ou vazamento de água desse sistema.
Diante do exposto, entendo que os requeridos devem ser responsabilizados pelos danos causados ao veículo, em virtude da presença da conduta ilícita, configurada pela falha das manutenções preventivas realizadas junto às oficinas requeridas, do dano, caracterizado pelo elevado grau de corrosão e oxidação do sistema de arrefecimento, bem como do nexo de causalidade, evidenciado na não constatação da real condição do veículo quando das revisões. Convém mencionar que, em julgamento de caso semelhante, envolvendo veículo da mesma marca da presente lide, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o superaquecimento por falta de manutenção resulta de inegável falha na prestação de serviços e que cabe à concessionária arcar com eventuais danos gerados. Nos termos do voto do Ministro Relator Humberto Martins, do julgamento da AREsp: 1887408 SP 2021/0129675-0: Ocorre que a última manutenção preventiva fora realizada pela corré menos cinco meses do surgimento do problema, inexistindo indícios de qualquer intervenção mecânica posterior. Ademais, os reparos realizados anteriormente por oficina terceirizada limitaram-se a troca de peças estéticas, não havendo nexo de causalidade com os problemas mecânicos ora constatados, conforme relatou o perito judicial. Como se vê, restou suficientemente comprovado que, embora o autor tenha realizado todas as inspeções preventivas exigidas, o motor do veículo sofreu superaquecimento por falta de manutenção, que não pode ser a ele debitada, mas sim à concessionária, do que resulta inegável a falha na prestação dos serviços. Frise-se, ainda, que o art. 6º, VIII do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dada a verossimilhança de suas alegações, como visto, e sua hipossuficiência técnica. Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo e diante das provas apresentadas, era mesmo de se concluir pela existência de falha na prestação dos serviços, visto que não há indícios de má utilização do veículo pelo autor. (STJ - AREsp: 1887408 SP 2021/0129675-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 06/08/2021) Acerca das despesas, com manutenção, aluguel de carro, passagem de ônibus e diária de hotel, entendo devido o pleito de reembolso dos valores gastos. Conforme se depreende dos autos, foram desembolsados R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais) com pagamento de locação de veículo (ID 7064064); R$1.425,00 (hum mil quatrocentos e vinte e cinco) relativos a 15 diárias no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), conforme contrato juntado ao ID 7064060; R$ 100,05 (cem reais e cinco centavos) na compra de passagem de ônibus com destino a São Luís (ID 7064059); R$ 1.515,00 (hum mil quinhentos e quinze reais) e R$ 421,00 (quatrocentos e vinte e um reais) com despesas com serviços de mecânica veicular; além de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) na aquisição de cabeçote e óleo lubrificante, respectivamente. Assim, verifico que são devidos o importe de R$ 5.790,05 (cinco mil setecentos e noventa reais e cinco centavos) a título de danos materiais, pertinentes às despesas com serviço de mecânica e manutenção das necessidades básicas dos requerentes durante o período do incidente. Quanto à ressarcibilidade do dano moral, sabe-se que esta foi definitivamente admitida, nos termos do art. 5°, incisos V e X, da Constituição Federal, e reforçada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Novo Código Civil de 2002. O dano moral, conforme ensinamentos do ilustre Silvio de Salvo Venosa, é a lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, não tendo, portanto, uma base de equivalência como os danos patrimoniais. Desse modo, a sua fixação vai depender da extensão dos danos psíquicos causados à determinada pessoa, avaliando-se os sentimentos de dor e angústia provocados em determinada pessoa dentro de um contexto, assim como a sua comprovação operar-se-á pelo simples fato de sua violação (danum in re ipsa). É esta, deveras, a orientação pretoriana: “Para a jurisprudência desta Corte Superior, o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade” (STJ - REsp: 1881453 RS 2020/0059352-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/12/2021)
No caso vertente, é inconteste a efetiva ocorrência de danos morais in re ipsa, bem como a existência do nexo causal entre a conduta ilícita das demandadas e a intranquilidade, a frustração, a angústia e a aflição sofrida. Com efeito, os requerentes tiveram sua viagem interrompida em razão de falha mecânica causada pela requerida, no mesmo dia da realização de manutenção preventiva, ficando expostos à situação de perigo, no meio da estrada, agravada pela circunstância da requerente estar grávida à época do acontecimento e de estarem os autores na companhia de uma criança.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e nos termos dos fundamentos acima consignados, para condenar solidariamente as requeridas GRAN CAR VEICULOS LTDA, PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA: a) ao pagamento do valor do veículo conforme tabela FIPE; b) ao pagamento do valor de R$ 5.790,05 (cinco mil setecentos e noventa reais e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (4/4/2017) – art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ – e correção monetária com termo inicial do efetivo prejuízo (4/4/2017) – conforme súmula 43 do STJ; c) ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 240), e atualização monetária calculada pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). d) ao pagamento das custas, das despesas processuais, e dos honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor de condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
05/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825650-67.2017.8.10.0001.
AUTOR: RAQUEL CRISOSTOMO LESSA MODOLO, REWBERT DE JESUS SILVA PESTANA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643
REU: GRAN CAR VEICULOS LTDA, PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A, LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO - PE17593 Advogados/Autoridades do(a)
REU: TATYANA BOTELHO ANDRE - SP170219-A, DIEGO SABATELLO COZZE - SP252802, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, conforme consta na certidão de Id. 58943383, as partes foram devidamente intimadas da data da perícia via Ato ordinatório de Id. 52236940. Assim sendo, não há de se falar em nulidade da realização da prova técnica, haja vista que esta ocorreu em conformidade com o regular andamento no feito. Em avanço, considerando que o expert já apresentou laudo pericial sob Id.,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento do saldo remanescente, em favor do perito STELMO PONTES SALGADO, com os acréscimos legais. devidamente depositado no ID. 35913055, por meio de alvará judicial ou transferência bancária, mediante o devido recolhimento das custas relativas aos selos dos alvarás judiciais a serem expedidos. Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta apontada nos autos, acompanhado dos respectivos alvarás. Vistas as partes para, querendo, manifestarem-se acerca do laudo técnico e/ou apresentarem alegações finais por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias sucessivos. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de maio de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
30/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825650-67.2017.8.10.0001.
AUTOR: RAQUEL CRISOSTOMO LESSA MODOLO, REWBERT DE JESUS SILVA PESTANA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643
REU: GRAN CAR VEICULOS LTDA, PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A, LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO - PE17593 Advogados/Autoridades do(a)
REU: TATYANA BOTELHO ANDRE - SP170219, DIEGO SABATELLO COZZE - SP252802, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Em decisão de saneamento, foi deferida prova pericial, sendo nomeado o senhor Adail Barros Filho, que orçou seus serviços em R$ 3.727,50. Intimadas as demandadas, depositaram o valor dos honorários periciais (ids. 35846323 e 35913056). Contudo, diante da inércia do perito em responder à notificação do juízo, foi nomeado novo expert, agora o senhor Stelmo Pontes Salgado, o qual apresentou proposta de honorários no importe de R$ 4.200,00, o que foi impugnado pelas rés. Ao id. 53868890, fora apresentado o laudo pericial, requerendo, o perito, o levantamento dos honorários. Entretanto, as demandadas alegaram nulidade do ato, sob o fundamento de que não foram intimadas da realização da avaliação técnica com a brevidade legal. Eis o que cabia relatar, Inicialmente, quanto ao valor dos honorários periciais, cumpre assentar que aquela proposta apresentada pelo primeiro expert atende satisfatoriamente aos serviços prestados, observados o tempo de trabalho, a avaliação técnica e respostas aos quesitos formulados; de modo que, pautada pela proporcionalidade e razoabilidade, fixo os honorários periciais em R$ 3.727,50 (três mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), quantia essa já adimplida pelas rés. Com efeito, já iniciados os trabalhos, mas, considerando a insurgência das rés quanto ao laudo, entendo prudente a liberação de apenas 50% da verba em favor do expert, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. Oficie-se o Banco do Brasil, setor público, para que transfira a quantia de R$ 1.863,75 (um mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) para a conta do Senhor Stelmo Pontes Salgado, indica ao id. 53868890. Doutra banda, quanto a impugnação à perícia, certifique a Secretaria acerca do prévio agendamento feito pelo perito, sobretudo se foi informado nos autos e se foram intimadas as partes da data. Pari passu, notifique-se o perito para dizer, no prazo de cinco dias, se notificou as partes acerca da data da realização da perícia com antecedência de cinco dias. Cumpra-se. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. São Luís, data do sistema. KARINY REIS BOGEA SANTOS Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825650-67.2017.8.10.0001.
AUTOR: RAQUEL CRISOSTOMO LESSA MODOLO, REWBERT DE JESUS SILVA PESTANA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643
REU: GRAN CAR VEICULOS LTDA, PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A, LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO - PE17593 Advogados/Autoridades do(a)
REU: TATYANA BOTELHO ANDRE - SP170219, DIEGO SABATELLO COZZE - SP252802, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FICAM intimadas as partes da manifestação do perito de ID 49816486 - Petição. São Luís, Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825650-67.2017.8.10.0001.
AUTOR: RAQUEL CRISOSTOMO LESSA MODOLO, REWBERT DE JESUS SILVA PESTANA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643
REU: GRAN CAR VEICULOS LTDA, PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A, LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO - PE17593 Advogados/Autoridades do(a)
REU: TATYANA BOTELHO ANDRE - SP170219, DIEGO SABATELLO COZZE - SP252802, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FICAM intimadas as partes da manifestação do perito de ID 49816486 - Petição. São Luís, Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825650-67.2017.8.10.0001.
AUTOR: RAQUEL CRISOSTOMO LESSA MODOLO, REWBERT DE JESUS SILVA PESTANA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643
REU: GRAN CAR VEICULOS LTDA, PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A, LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO - PE17593 Advogados/Autoridades do(a)
REU: TATYANA BOTELHO ANDRE - SP170219, DIEGO SABATELLO COZZE - SP252802, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FICAM intimadas as partes da manifestação do perito de ID 49816486 - Petição. São Luís, Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825650-67.2017.8.10.0001.
AUTOR: RAQUEL CRISOSTOMO LESSA MODOLO, REWBERT DE JESUS SILVA PESTANA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643
REU: GRAN CAR VEICULOS LTDA, PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A, LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO - PE17593 Advogados/Autoridades do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, TATYANA BOTELHO ANDRE - SP170219, DIEGO SABATELLO COZZE - SP252802 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que apesar de devidamente intimado para manifestar-se acerca da data e hora para início dos trabalhos periciais, há quase oito meses, o perito ADAIL BARROS FILHO se manteve inerte. Em virtude disso, determino a substituição ao profissional anteriormente designado, nomeando o engenheiro mecânico Stelmo Pontes Salgado, residente na Rua Olavo Bilac, n 19, Bairro Monte Castelo, CEP 65037-290 São Luís – MA, Telefones: (98) 3221-8975 / (98) 98414-4941, email: [email protected], o qual deverá ser intimado da nomeação para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, manifestação que pode ser formalizada mediante simples certificação da secretaria nos autos. Em caso de aceitação, deverá indicar desde logo uma data para a realização da perícia, com antecedência suficiente para que sejam realizadas as intimações necessárias, podendo requerer o auxílio da secretaria para esse fim. Ficam cientes as partes de que poderão indicar a arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465 do Código de Processo Civil. Com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para deliberação. Serve o presente de mandado/carta de intimação. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 9 de julho de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Portaria-CGJ - 2370/2021