Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JEAN PATRYK PONTES MARTINS ADVOGADO: ALLYSON SERRA PEREIRA (OAB/MA 18.463) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0803355-47.2021.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JEAN PATRYK PONTES MARTINS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA que, nos autos da “Ação de Desconstituição de Dívidas c/c Danos Morais e Materiais” ajuizada em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (id. 51624062), a parte apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada. No mérito, afirma que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, defendendo a incidência da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Aduz que houve cobrança excessiva e incompatível com o padrão de consumo da unidade consumidora, sustentando falha na prestação do serviço pela concessionária apelada. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (id. 51624065), a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que o conjunto probatório dos autos, especialmente a prova pericial, demonstrou a regularidade do medidor e das cobranças efetuadas, inexistindo qualquer defeito no equipamento ou falha na prestação do serviço. Sustenta, ainda, que o autor não produziu prova mínima capaz de infirmar as conclusões técnicas constantes do laudo pericial. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida intocada a sentença vergastada (id.52436403). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. No mérito, verifica-se que a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise da alegada irregularidade nas cobranças de consumo de energia elétrica realizadas pela concessionária apelada, bem como à verificação da existência de danos morais e materiais indenizáveis. De plano, não prospera a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Isso porque o magistrado singular oportunizou às partes a produção das provas reputadas pertinentes ao deslinde da controvérsia, inclusive determinando a realização de prova pericial técnica no medidor de energia elétrica da unidade consumidora do apelante. Após a juntada do laudo pericial, as partes foram regularmente intimadas para manifestação, tendo o apelante deixado transcorrer o prazo sem qualquer insurgência específica contra a perícia produzida. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A alegação de ausência de fundamentação igualmente não merece acolhida. A sentença recorrida analisou adequadamente os elementos constantes dos autos, expondo de forma clara as razões jurídicas e probatórias que conduziram ao julgamento de improcedência dos pedidos autorais. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não implica ausência de fundamentação. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “Não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.” (AgInt no AREsp 2.380.645/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29/11/2023). Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, de fato, consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, ainda que possível a inversão do ônus da prova, tal circunstância não exime o consumidor da apresentação de elementos mínimos aptos a demonstrar a verossimilhança de suas alegações. No caso concreto, verifica-se que a concessionária apelada logrou êxito em comprovar a regularidade da medição e do faturamento impugnados. Com efeito, foi produzida prova pericial judicial, elaborada por profissional de confiança do Juízo, cujo laudo concluiu expressamente pela inexistência de defeito no medidor de energia elétrica da unidade consumidora do apelante, atestando que o equipamento se encontrava dentro das margens de erro admitidas pelas normas técnicas do INMETRO. Além disso, o expert judicial consignou inexistirem indícios de fuga de energia ou qualquer anormalidade capaz de justificar faturamento indevido. Tal conclusão técnica possui elevada força probatória, sobretudo porque elaborada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não tendo sido infirmada por qualquer prova técnica produzida pela parte autora. Importante destacar que o apelante, embora regularmente intimado para manifestação acerca do laudo pericial, quedou-se inerte, não apresentando quesitos complementares, impugnação técnica ou requerimento de esclarecimentos. Dessa forma, inexiste nos autos elemento probatório capaz de demonstrar falha na prestação do serviço por parte da concessionária apelada. Ao contrário, os documentos acostados aos autos evidenciam que as leituras do consumo foram regularmente realizadas, sem apontamento de irregularidades no sistema de medição. Cumpre ressaltar que oscilações no valor das faturas de energia elétrica não constituem, por si sós, prova de cobrança indevida, sobretudo porque o consumo pode variar em razão de inúmeros fatores, tais como maior utilização de equipamentos elétricos, alterações de hábitos de consumo, bandeiras tarifárias e condições internas da instalação elétrica do imóvel. Nesse contexto, incide o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse cenário, não comprovada qualquer ilicitude na conduta da concessionária, inexiste fundamento para declaração de inexistência do débito ou repetição de indébito. Do mesmo modo, não há falar em indenização por danos morais. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público exige a demonstração cumulativa da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Entretanto, reconhecida a regularidade das cobranças efetuadas, inexiste ato ilícito apto a ensejar reparação moral. O mero inconformismo da parte autora com os valores cobrados ou a simples existência de cobrança regularmente constituída não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor cotidiano incapaz de atingir direitos da personalidade. A cobrança de débito legítimo constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;; Portanto, a sentença recorrida examinou corretamente o conjunto probatório e aplicou adequadamente o direito à espécie, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator