Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADOS: ADIMAR ANTONIO DE OLIVEIRA JÚNIOR – OAB/MG 118982-A, MARCELO PEREIRA DOS SANTOS – OAB/MG 107886-A 2º EMBARGANTE/ 1º
EMBARGADO: INDUSTRIA DE CALCADOS BOTINHO LTDA ADVOGADOS: ARMANDO MICELI FILHO – OAB/RJ 48237-A, LUCIANA DA SILVA FREITAS – OAB/RJ 95337-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808756-40.2022.8.10.0001 1º EMBARGANTE/ 2º
Trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, por INDÚSTRIA DE CALÇADOS BOTINHO LTDA e por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos contra o acórdão de ID 44318142, proferido nos autos da ação de anulação e cancelamento de protesto movida por A A BRANDÃO BORGES PEREIRA COMÉRCIO. A decisão embargada, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Não houve majoração dos honorários advocatícios na instância recursal (ID 44318142). Em suas razões (ID 44699215), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A alega a existência de omissão quanto à majoração da verba honorária, em virtude da manutenção da sentença em sede de apelação. Sustenta que o art. 85, § 11, do CPC impõe o dever de o tribunal majorar os honorários previamente fixados, em reconhecimento ao trabalho adicional realizado na fase recursal. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com a fixação dos honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa. A embargante INDÚSTRIA DE CALÇADOS BOTINHO LTDA, por sua vez, em seus embargos (ID 44711966), também alega omissão da decisão quanto à necessidade de majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC. Argumenta que, tendo sido mantida a sentença em desfavor da parte vencida, e havendo requerimento oportuno nas contrarrazões (ID 38426902), impõe-se a majoração da verba honorária. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que seja proferido novo acórdão reconhecendo a majoração dos honorários, distribuindo-os proporcionalmente entre os patronos das partes vencedoras, nos termos do art. 87 do CPC. Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise. É cediço que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, admitindo-se ainda a correção de erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC. Com efeito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente à correção dos vícios expressamente previstos no referido dispositivo legal, não se prestando à rediscussão da matéria ou ao exame de teses defensivas já enfrentadas no processo. No caso, assiste razão aos embargantes. A esse respeito, destaca-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” No presente caso, a decisão impugnada negou provimento ao recurso de apelação.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para retificar a parte dispositiva da decisão, que passa a ter a seguinte redação: “Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, majoro os honorários advocatícios para 18% sobre o valor atualizado da causa.” Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora a-3