Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALINE MARIA VIEIRA DE ALMEIDA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JACINTO PEREIRA COSTA (OAB 12498-MA). REQUERIDO(A): ANDERSON REVIL TAVARES DE LIMA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA (OAB 22804-MA). SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0801210-75.2022.8.10.0051
Cuida-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentado por ALINE MARIA VIEIRA DE ALMEIDA na AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO (ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E REGISTRO DE IMÓVEL) em face ANDERSON REVIL TAVARES DE LIMA, todos qualificados, em que requer que este juízo determine ao Cartório do 1º Oficio da cidade de Pedreiras/MA, que averbe INDISPONIBILIDADE na matrícula do TERRENO URBANO, registrado sob Nº 1.677, fls. 177, do Livro nº 2-F da referida Serventia Extrajudicial, bem como, que o requerido se abstenha de fazer qualquer alteração, modificação, obra, construção, vender, trocar, alugar ou alienar de qualquer modo o imóvel localizado na Rua dos Girassóis, Lote nº 2, Conjunto Primavera, Pedreiras/MA, sob pena de multa coercitiva, arbitrada por este juízo. Alega, em síntese, que iniciou um relacionamento com a parte requerida em maio de 2021, e que desse relacionamento abriram uma Farmácia, a qual foi administrada pelo requerido. Afirma que o requerido a iludiu fazendo planos com um futuro casamento, sendo muito gentil, amoroso, atenciosa, não somente com a requerente, mas com seus pais. Disse que com o pretexto de ser o administrador da Farmácia, e com a falta de disponibilidade de tempo da parte requerente em ajudar na administração desta Farmácia, o requerido organizou em nome da requerente toda a documentação e papéis do empreendimento REVIL FARMA, e, sempre que necessitava, levava papéis e documentos para serem assinados pela requerente, no seu ambiente de trabalho (Posto de Saúde), segundo ele, para poder agilizar o cotidiano da microempresa. Relata que, sabendo que era filha única e tendo a total confiança da parte requerente, o requerido fez com que esta fizesse seus pais doarem um dos dois e únicos imóveis para a única filha, ora requerente. Ressalta, que após a referida doação, o requerido tentou fazer com que a parte requerente fizesse seus pais doarem o outro e último imóvel, motivo pelo qual sua mãe rompe relações com o Sr. ANDERSON REVIL, ora requerido, o que veio a desencadear e agravar alguns problemas de saúde, culminando com sua morte em dezembro de 2021. Aduz que o requerido levava papéis e documentos para serem assinados pela requerente, demonstrando pressa sob o pretexto de retornar à Farmácia, com isso para dar celeridade, assinava sem a prévia leitura, assinando assim, sem o seu conhecimento, PROCURAÇÃO PÚBLICA dando poderes ao requerido para vender, alienar e etc. o imóvel TERRENO URBANO, conforme ID. 64512409. Informa que de posse da PROCURAÇÃO PÚBLICA, retro mencionada, em 22 de março de 2022, com dolo, lavrou em seu favor, ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA do imóvel - TERRENO URBANO, objeto desta ação, imóvel localizado na Rua dos Girassóis, Lote nº 2, Conjunto Primavera, Pedreiras/MA – de propriedade da autora. Declara que, ao tomar conhecimento da fraude cometida em seu desfavor, em 30 de março de 2022, a autora insurge-se ao feito, exigindo o desfazimento do negócio jurídico (COMPRA e VENDA fictícia do imóvel). Declara, ainda, que com objetivo intimidar a requerente, o requerido parte para a violência física, agredindo-a com murros, socos, chutes, inclusive iniciando os preparativos para um possível feminicídio, utilizando-se de um “facão”, sendo impedido de concluir o ato por intervenção de terceiros, servidores públicos da limpeza de Pedreiras/MA, conforme BOLETIM DE OCORRÊNCIA e a medida PROTETIVA DE URGÊNCIA, ID. 64512408. Trouxe documentação com a inicial. Decisão deferindo a tutela de urgência em ID 65634827 - Decisão. Ata de audiência CEJUSC em ID 69559744 - Ata de audiência no CEJUSC. Citado, o requerido trouxe Contestação ao ID 70570128 - Petição (REVIL VS ALINE), contendo preliminar. Quanto ao mérito, opôs-se à alegação de que a autora não sabia do teor dos documentos que assinava. Informa que realizou a transferência de R$ 110.700,00 (cento e dez mil e setecentos reais) para a pessoa jurídica vinculada à autora, a comprovar a ciência da transferência. Dispôs que o requerido fez reforma no ponto discutido nos autos, com o total consentimento da autora. Argumentou que não fez a transferência do imóvel para o seu nome, utilizando-se de procuração, por ter sido o negócio jurídico realizado dentro do cartório de notas. Afirma sobre a regularização do contrato e de todos os comprovantes de pagamento. Em reconvenção, requereu a regularização do contrato de compra e venda do imóvel em litígio. Opõe-se à inversão do ônus da prova. Requer condenação por litigância de má-fé. Pleiteia ao final a improcedência da demanda. Junta documentação. Réplica em ID 73035382 - Réplica à contestação. Ata de audiência de instrução em IDs 102375678 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença e 104076260 - Termo. Alegações finais em IDs 106259255 - Petição (ALEGAÇÕES FINAIS) e 106260123 - Petição. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos. O requerido menciona que a parte autora não demonstrou que está impossibilitada de arcar com as despesas do processo, razão pela qual pugna pela não concessão da gratuidade da justiça em favor desta. Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º do CPC. Ante essa presunção, caberia ao demandado carrear aos autos prova de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse isentiva. Porém, mesmo o requerido dispondo de dados cadastrais que possam revelar, minimamente, as condições financeiras da parte autora, não cuidou de colacionar nenhuma informação de que esta possui riqueza em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar. Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. O mérito versa sobre a anulação de negócio jurídico (ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E REGISTRO DE IMÓVEL) registrado sob Nº 1.677, fls. 177, do Livro nº 2-F da referida Serventia Extrajudicial pertencente à autora Aline Maria ID 64512406 - Documento Diverso (CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR REGISTRO DE IMOVEL), bem como, a abstenção do requerido em fazer qualquer alteração, modificação, obra, construção, vender, trocar, alugar ou alienar de qualquer modo o imóvel localizado na Rua dos Girassóis, Lote nº 2, Conjunto Primavera, Pedreiras/MA, em razão de possível nulidade na procuração que concedeu poderes para o requerido realizar a vendo do referido bem. Inicialmente, analisando as provas documentais juntadas aos autos, constata-se da procuração de ID 64512409 - Documento Diverso (PROCURAÇÃO PUBLICA REVOGADA), que a autora Aline Maria Vieira de Almeida, pessoa física com CPF contido no referido documento, teria concedido poderes para o requerido Anderson Revil Tavares de Lima, também pessoa física, poder vender, prometer vender, locar, hipotecar, arrendar, permutar ou por qualquer forma alienar o imóvel contido na escritura, sendo um terreno situado na Rua dos Girassóis, lote 02, loteamento Primavera, nesta cidade. Nesse sentido, investigando as provas apresentadas, constato que o bem objeto do litígio foi vendido pela autora para o requerido, com base na certidão de inteiro teor de ID 64512406 - Documento Diverso (CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR REGISTRO DE IMOVEL), fl. 03, sendo a data do negócio jurídico em 29/03/2022, afirmando o requerido que teria repassado os valores para a vendedora. Contudo, dos documento apresentados pelo requerido, IDs 70570145 - Documento Diverso (comprovantes de pagamentos na CNPJ (farmácia) da autora. ), 70570156 - Documento Diverso (comprovante de pagamento para compra de medicamentos da CNPJ (Farmácia) da autora ), 70570158 - Documento Diverso (comprovante de pagamento para compra de medicamentos da CNPJ (Farmácia) da autora ) e 70570159 - Documento Diverso (deposito a CNPJ da autora.), não ficaram comprovados os pagamentos referentes à compra do imóvel para a pessoa física a quem pertencia o imóvel, vale dizer, Sra. Aline Maria Vieira de Almeida, constando nos comprovantes de pagamento diversos destinatários, pessoas jurídicas, vale dizer: Revil Medicamentos, CNPJ 42.070.962/001-67; Comercial Rofe Ltda. CNPJ 001.970.001-06; D F N Veronezi EIRELI, CNPJ 867.510.001-80; e Cartório de Registro de Imóveis, CNPJ 05.295.738/0001-47. Outrossim, conforme provas colhidas do interrogatório das testemunhas em audiência de instrução em IDs 102375678 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença e 104076260 - Termo, constata-se que nenhuma testemunha foi capaz de trazer a certeza por sobre a realização do venda do imóvel ou intenção de venda do bem da autora para o requerido. No ponto, indispensável citar o autor Pontes de Miranda que propôs originariamente a classificação em três planos quanto aos elementos essenciais do negócio jurídico, conhecida como Escada Ponteana. Nos planos da existência e validade do negócio jurídico, o Código Civil estabelece alguns requisitos no art. 104, a saber: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Há, ainda, a manifestação de vontade, que deve ser livre, consciente, de boa-fé e destinada à formação de negócio lícito. Nessa linha de entendimento, fica evidente que, apesar da afirmação de validade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel por parte do requerido, respeitando a manifestação de vontade das partes, não ficou corroborado nos autos que a parte autora tinha intenção, vontade livre e consciente de realizar de tal ato. Pelo contrário, ficou comprovada nos autos a ausência de intenção de se desfazer do bem, o que teria gerado a revogação posterior da procuração outrora assinada e questionada. Além do mais, não ficou documentalmente comprovado nos autos o pagamento dos valores da referida transação, vale dizer, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil e setecentos reais) fato este de responsabilidade do requerido, visto o seu ônus processual de opor fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Visto todos os argumentos e provas identificados nos autos, não restou provada a relação contratual entre as partes para venda do imóvel descrito no ID 64512403 - Documento Diverso (ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA), motivo pelo qual, deve ser anulado o citado negócio jurídico. Com relação ao pedido de Reconvenção, deve ser julgada improcedente, considerando o fato da não comprovação da realização do negócio jurídico, o que inviabiliza o reconhecimento e regularização do contrato de compra e venda. Quanto ao pedido de multa por litigância de má-fé, observa-se que o autor exerceu seu direito subjetivo de ação, inexistindo nos autos indícios de prática a incidir a referida multa.
Ante o exposto, reafirmando os termos da liminar de ID 65634827 - Decisão, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para TORNAR SEM EFEITOS o contrato de compra e venda do imóvel citado na escritura de compra e venda de ID 64512403 - Documento Diverso (ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA), realizado entre a autora ALINE MARIA VIEIRA DE ALMEIDA e o requerido ANDERSON REVIL TAVARES DE LIMA, devendo o bem retornar ao "status quo ante", voltando o bem a pertencer à autora. Expeça-se ofício para o 1º Ofício Extrajudicial desta Comarca de Pedreiras/MA, para anulação da averbação de venda do bem citado em certidão de ID 64512403 - Documento Diverso (ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA), para o Sr. ANDERSON REVIL TAVARES DE LIMA, devendo o imóvel voltar a pertencer à Sra. ALINE MARIA VIEIRA DE ALMEIDA. Indefiro o requerimento de multa por litigância de má-fé, pleiteado pelo requerido. Julgo IMPROCEDENTE a reconvenção. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedreiras/MA, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras