Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A ) APELADA: ANTÔNIA SILVA ALENCAR ADVOGADA: LAYS POLIANE OLIVEIRA MOTA (OAB/MA 16384-A ) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUE FUNDAMENTAM OS DESCONTOS DEBATIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Santander Brasil S/A, no dia 03/10/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 08/09/2022 (Id. 21327630), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada em 21/03/2019, por Antônia Silva Alencar, assim decidiu: “…Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigos 355, 373, inciso II, 374, todos do CPC, e Decisão do IRDR nº 53983/2016, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito, para acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo consignado de número nº 851802300-0, junto ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e a parte requerente, bem como condeno o banco réu a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação. Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa. Após o prazo para recurso, acaso a sentença transite em julgado, determino que os autos sejam enviados a contadoria judicial para que realize o cálculo da condenação acima descrita.” Em suas razões contidas no Id. 21327634, aduz em síntese a parte apelante, que “é de suma importância esclarecer que a demandante firmou contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO n.º851802300, com a ré no dia 12.04.2016. O saque primeiro offline por meio de transferência bancária ocorreu no dia 20.04.2016, na quantia de R$ 1.067,00 (hum mil e sessenta e sete reais). No entanto, apesar da ausência de pagamentos integrais das faturas, a demandante alega sofrer descontos abusivos em sua folha de pagamento diante da continuidade dos descontos após o pagamento do valor que adquiriu com o saque.” e que, “(...)apesar de conhecer a modalidade contratada, a parte autora não integralizou o pagamento de todas as faturas encaminhadas a sua residência, efetuando apenas o pagamento do valor mínimo da dívida através de desconto em folha. Assim, tendo em vista não ter arcado com a obrigação assumida, teve por consequência a incidência de juros de mora sobre o valor não pago. Ressalta-se, ainda, que consta claramente expresso na via contratual assinada pela parte autora que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado” Aduz mais, que "(...)Quanto à forma de pagamento, nota-se que o cartão de crédito consignado, recebe tal nomenclatura, justamente pelo fato do desconto do valor mínimo da fatura incidir diretamente em folha de pagamento na forma acima mencionada. Nos demais aspectos o cartão de crédito consignado possui as mesmas peculiaridades de um cartão convencional: o titular, no caso o beneficiário da previdência social, recebe mensalmente no endereço indicado a fatura para pagamento e pode escolher pagar o total cobrado, somente o mínimo na folha de pagamento ou algum valor intermediário, postergando o pagamento do restante para o mês seguinte mediante cobrança de juros; o cartão possui um limite de compras definido pelo banco emissor; as compras efetuadas reduzem o limite disponível até que, quando insuficiente, novas compras são negadas; o pagamento da fatura libera o limite para ser usado novamente " Alega também, que “Caso os nobres julgadores não entendam pela regularidade da contratação, faz-se necessário que a parte adversa devolva à instituição financeira recorrente os valores que COMPROVADAMENTE FORAM DISPONIBILIZADOS, conforme demonstrado anteriormente.” e que, “A ausência de devolução da quantia contratualmente disponibilizada, configuraram claro enriquecimento sem causa, o que não se pode admitir.” Sustenta ainda, que “no saque mediante cartão de crédito consignado, diferentemente do empréstimo, não existem parcelas fixas.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802102-55.2019.8.10.0029 — CAXIAS /MA
Trata-se de uma vantagem disponibilizada pelo cartão de crédito consignado, em que o cliente pode realizar um saque através do cartão contratado e ter o valor sacado cobrado na fatura do cartão de crédito” e, “O valor do saque é cobrado INTEGRALMENTE na fatura do cartão de crédito consignado subsequente. Ocorre que, conforme informado acima, a forma de pagamento do cartão de crédito consignado difere dos cartões convencionais: há o envio da fatura através de correspondência para o cliente contendo o valor total devido e informando o valor mínimo que será descontado diretamente em folha de pagamento. Diante disso, o cliente pode optar por: pagar o total cobrado (com a quitação da diferença entre o total e o valor debitado em folha), pagar somente o mínimo através do desconto em folha ou pagar algum valor intermediário (inferior à diferença entre o total e o valor debitado em folha).” Enfatiza que, “o direito das obrigações proíbe o comportamento contraditório – máxima do ne venire contra factum proprium. A vedação é decorrente do princípio da boa-fé objetiva, positivada do art. 422 do Código Civil, e se mostra como verdadeiro corolário do princípio da confiança.” e que, “Não se mostra crível a alegação de desconhecimento de um Cartão de Crédito Consignado cujo contrato onde se encontra expresso a modalidade contratual e cláusulas especificas encontra-se devidamente assinado, tendo a parte autora efetuado saque com o mesmo e o desbloqueio do plástico do cartão de crédito consignado. Mais inverossímil é a alegação autoral de desconhecimento do cartão diante do fato de ainda possuir contrato diverso,na modalidade empréstimo consignado, com a ré, tendo conhecimento assim que se tratam de contratos distintos. O comportamento da parte autora é incompatível com a alegação de que os descontos são indevidos. Há flagrante contradição entre sua alegação e a sua conduta na vida prática. Ora, se o cartão foi utilizado, a conta deve ser paga e inexiste dano moral no adimplemento das obrigações contratuais.” Argumenta por fim, que “A parte autora alega desconhecer contratação de empréstimo consignado. Na hipótese da não confirmação do recebimento da quantia pela parte autora, O QUE JÁ É DE PRAXE NOS CASOS SEMELHANTES A ESTE, necessário que seja determinada a expedição de ofício ao banco cujo crédito foi disponibilizado, que na hipótese dos autos foi: Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 0028 Conta Poupança: 34183-0 (...)” Com esses argumentos, requer que, “o conhecimento do presente recurso, bem como o seu integral provimento na forma das razões acima expostas para reformar a r. sentença julgando -se totalmente improcedente o pedido.” A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21327640, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.22847583). É o relatório. Decido. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por empréstimo consignado via cartão de crédito, alegando ser indevido, pois deriva de contrato nulo, além do que sobre o mesmo não recebeu nenhuma informação. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta de cartão de crédito consignado, por meio da Reserva de Margem Consignável – RMC, com cobrança iniciada em 01.2018 e parcelas deduzidas dos proventos percebidos O juiz de 1º grau, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 21327611, que dizem respeito ao “Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso”, autorização de saque complementar e aumento de limite, os documentos pessoais do apelado, e além disso, constam nos Id’s 21327612 e 21327613, faturas de cartão de crédito e comprovante de transferência bancária direcionado para agência 0028, conta 34183-0, da Caixa Econômica Federal, que fica localizada na cidade de Caxias/MA restando comprovado que os descontos são devidos. Nesse contexto, concluo que o banco se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pela apelada, razão pela qual concluo que esta possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade Cartão de Crédito, não havendo, portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, entendo que a parte apelada, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação a parte apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"