Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824696-50.2019.8.10.0001.
AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO Advogado do(a)
AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO - oab MA12144-A
REU: BROTHERS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, K B F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA, BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA (MATRIZ) Advogados do(a)
REU: CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA -oab SP133153, VITTORIA CRISTINE DA SILVA PEREIRA -oab SP483858 Advogado do(a)
REU: RICARDO SILVA NASCIMENTO -oab MA10602-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diante da manifestação do perito no ID 177290523, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Quarta-feira, 22 de Abril de 2026. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824696-50.2019.8.10.0001.
AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO Advogado do(a)
AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO - MA 12144-A
REU: BROTHERS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, K B F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA, BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA (MATRIZ) Advogado do(a)
REU: RICARDO SILVA NASCIMENTO - MA 10602-A Advogado do(a)
REU: CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA - SP 133153 DECISÃO Em prosseguimento ao feito, e visando à elucidação técnica dos fatos narrados na inicial quanto ao funcionamento e eventuais defeitos do equipamento eletrônico objeto da lide,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL designo como perito judicial Cleison Dias Farias, perito engenheiro elétrico, domiciliado na Rua Osorio Anchieta, n. 33, QD 257, bairro São Cristovão, CEP 65055265, São Luís/MA, celular (98) 98899-5430 e (98) 9889-9543, [email protected]. Esclareço que, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá dizer se aceita o encargo, apresente seu currículo com contatos profissionais e proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º do CPC. Ficam intimadas as partes para, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Fica estabelecido que terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para apresentação do laudo em juízo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre ele. Fica estabelecido que o ônus da prova pericial incumbe à parte autora. Contudo, sendo esta beneficiária da Justiça Gratuita, observe o perito que os honorários serão pagos pelo TJMA, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824696-50.2019.8.10.0001.
AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO Advogado do(a)
AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO - MA 12144-A
REU: BROTHERS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, K B F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA, BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA (MATRIZ) Advogado do(a)
REU: RICARDO SILVA NASCIMENTO - MA 10602-A Advogado do(a)
REU: CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA - SP 133153 DECISÃO Em prosseguimento ao feito, e visando à elucidação técnica dos fatos narrados na inicial quanto ao funcionamento e eventuais defeitos do equipamento eletrônico objeto da lide,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL designo como perito judicial Cleison Dias Farias, perito engenheiro elétrico, domiciliado na Rua Osorio Anchieta, n. 33, QD 257, bairro São Cristovão, CEP 65055265, São Luís/MA, celular (98) 98899-5430 e (98) 9889-9543, [email protected]. Esclareço que, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá dizer se aceita o encargo, apresente seu currículo com contatos profissionais e proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º do CPC. Ficam intimadas as partes para, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Fica estabelecido que terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para apresentação do laudo em juízo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre ele. Fica estabelecido que o ônus da prova pericial incumbe à parte autora. Contudo, sendo esta beneficiária da Justiça Gratuita, observe o perito que os honorários serão pagos pelo TJMA, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
18/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 20:47
Documento (Certidão)
29/01/2026, 14:51
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:05
Publicação
05/12/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824696-50.2019.8.10.0001.
AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO Advogado do(a)
AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO - MA12144-A
REU: BROTHERS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, K B F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA, BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA (MATRIZ) Advogado do(a)
REU: RICARDO SILVA NASCIMENTO - MA10602-A Advogado do(a)
REU: CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA - SP133153 DESPACHO Considerando que, em audiência, foi determinada a realização de prova pericial técnica para análise do equipamento alegadamente defeituoso, bem como a subsequente manifestação da parte ré no sentido de que a perícia seria desnecessária, reputo necessário esclarecer se ainda subsiste o objeto da diligência. Desse modo,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda mantém a posse do bem a ser periciado e se persiste interesse na realização da prova técnica, esclarecendo, inclusive, acerca da viabilidade prática da perícia, especialmente quanto à existência e conservação do equipamento. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824696-50.2019.8.10.0001.
AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO Advogado do(a)
AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO - MA 12144-A
REU: BROTHERS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, K B F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA, BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA (MATRIZ) Advogado do(a)
REU: RICARDO SILVA NASCIMENTO - MA 10602-A Advogado do(a)
REU: CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA - SP 133153 DECISÃO Em prosseguimento ao feito, e visando à elucidação técnica dos fatos narrados na inicial quanto ao funcionamento e eventuais defeitos do equipamento eletrônico objeto da lide,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL designo como perito judicial Cleison Dias Farias, perito engenheiro elétrico, domiciliado na Rua Osorio Anchieta, n. 33, QD 257, bairro São Cristovão, CEP 65055265, São Luís/MA, celular (98) 98899-5430 e (98) 9889-9543, [email protected]. Esclareço que, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá dizer se aceita o encargo, apresente seu currículo com contatos profissionais e proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º do CPC. Ficam intimadas as partes para, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Fica estabelecido que terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para apresentação do laudo em juízo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre ele. Fica estabelecido que o ônus da prova pericial incumbe à parte autora. Contudo, sendo esta beneficiária da Justiça Gratuita, observe o perito que os honorários serão pagos pelo TJMA, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824696-50.2019.8.10.0001.
AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO Advogado do(a)
AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO - MA 12144-A
REU: BROTHERS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, K B F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA, BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA (MATRIZ) Advogado do(a)
REU: RICARDO SILVA NASCIMENTO - MA 10602-A Advogado do(a)
REU: CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA - SP 133153 DECISÃO Em prosseguimento ao feito, e visando à elucidação técnica dos fatos narrados na inicial quanto ao funcionamento e eventuais defeitos do equipamento eletrônico objeto da lide,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL designo como perito judicial Cleison Dias Farias, perito engenheiro elétrico, domiciliado na Rua Osorio Anchieta, n. 33, QD 257, bairro São Cristovão, CEP 65055265, São Luís/MA, celular (98) 98899-5430 e (98) 9889-9543, [email protected]. Esclareço que, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá dizer se aceita o encargo, apresente seu currículo com contatos profissionais e proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º do CPC. Ficam intimadas as partes para, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Fica estabelecido que terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para apresentação do laudo em juízo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre ele. Fica estabelecido que o ônus da prova pericial incumbe à parte autora. Contudo, sendo esta beneficiária da Justiça Gratuita, observe o perito que os honorários serão pagos pelo TJMA, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
18/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 20:47
Documento (Certidão)
29/01/2026, 14:51
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:05
Publicação
05/12/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824696-50.2019.8.10.0001.
AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO Advogado do(a)
AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO - MA12144-A
REU: BROTHERS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, K B F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA, BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA (MATRIZ) Advogado do(a)
REU: RICARDO SILVA NASCIMENTO - MA10602-A Advogado do(a)
REU: CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA - SP133153 DESPACHO Considerando que, em audiência, foi determinada a realização de prova pericial técnica para análise do equipamento alegadamente defeituoso, bem como a subsequente manifestação da parte ré no sentido de que a perícia seria desnecessária, reputo necessário esclarecer se ainda subsiste o objeto da diligência. Desse modo,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda mantém a posse do bem a ser periciado e se persiste interesse na realização da prova técnica, esclarecendo, inclusive, acerca da viabilidade prática da perícia, especialmente quanto à existência e conservação do equipamento. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
04/12/2025, 00:00
Mero expediente
02/12/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 19:58
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 23:22
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:05
Publicação
06/10/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824696-50.2019.8.10.0001.
AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO Advogado do(a)
AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO - oab MA12144-A
REU: BROTHERS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, K B F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA, BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA (MATRIZ) Advogado do(a)
REU: RICARDO SILVA NASCIMENTO - oab MA10602-A Advogado do(a)
REU: CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA - oab SP133153 DESPACHO Em atenção ao art. 10 do CPC,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em relação à petição de ID 160237309. Após isso, autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
03/10/2025, 00:00
Mero expediente
25/09/2025, 19:56
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 13:33
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
09/09/2025, 11:11
Homologação de Transação
09/09/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:47
Publicação
30/06/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824696-50.2019.8.10.0001.
AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO Advogado do(a)
AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO - OAB/MA 12144-A
REU: BROTHERS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, K B F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA, BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA (MATRIZ) Advogado do(a)
REU: RICARDO SILVA NASCIMENTO - OAB/MA 10602-A Advogado do(a)
REU: CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA - OAB/SP 133153 DECISÃO Considerando o teor da RESOLUÇÃO-GP Nº 91, DE 23 DE MAIO DE 2025, que incluiu o dia 20 de junho de 2025 como ponto facultativo na lista disposta na RESOLUÇÃO-GP Nº 120, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024, redesigno a audiência de instrução anteriormente marcada para o dia 29 de agosto de 2025, às 10h30, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiência desta unidade jurisdicional. Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC). Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:26
Mandado (entregue ao destinatário)
16/06/2025, 18:26
de Instrução e Julgamento (redesignada)
16/06/2025, 11:27
Outras Decisões
16/06/2025, 09:39
Conclusão (para despacho)
14/06/2025, 15:16
Documento (Certidão)
22/05/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0824696-50.2019.8.10.0001.
AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO Advogado do(a)
AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO - OAB/MA 12144-A
REU: BROTHERS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, K B F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA, BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA (MATRIZ) Advogado do(a)
REU: RICARDO SILVA NASCIMENTO - OAB/MA 10602-A Advogado do(a)
REU: CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA - OAB/SP 133153 ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos sete dias do mês de maio de 2025, às 10h30, na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível do Fórum Des. Sarney Costa, em São Luís/MA, a MM. Juíza de Direito, Dra. Katia Coelho de Sousa Dias, declarou aberta a audiência de instrução e julgamento, com a assistência do Secretário Judicial, Sr. Dayvisson Luan Rodrigues da Costa. Realizado o pregão, constatou-se a presença da parte autora e da parte requerida Brother Internacional, sendo verificada a ausência da parte requerida K B F Comércio. Estiveram presentes, ainda, os estudantes de Direito Ibrahim Vieira Mendes Junior (CPF nº 049.017.793-03) e Pedro Henrique Barros Cruz (CPF nº 607.411.693-80). Iniciadas as tratativas conciliatórias, não foi obtido acordo entre as partes. Diante da ausência da requerida K B F Comércio, a magistrada deliberou pela redesignação do ato, que restou agendado para o dia 20 de junho do corrente ano, às 9h30, na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível. Nada mais havendo, a MM. Juíza determinou a intimação das partes para comparecimento presencial à audiência redesignada. Para constar, eu, Dayvisson Luan Rodrigues da Costa, Secretário Judicial, lavrei a presente ata, que será assinada digitalmente pela MM. Juíza.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2025, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2025, 15:51
de Instrução e Julgamento (designada)
15/05/2025, 18:02
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
08/05/2025, 09:02
Mero expediente
08/05/2025, 09:01
de Instrução e Julgamento (designada)
06/05/2025, 14:31
Documento (Certidão)
02/05/2025, 16:30
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:09
Publicação
27/03/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824696-50.2019.8.10.0001.
AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO Advogado do(a)
AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO - MA 12144-A
REU: BROTHERS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, K B F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA, BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA (MATRIZ) Advogado do(a)
REU: RICARDO SILVA NASCIMENTO - MA 10602-A Advogado do(a)
REU: CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA - SP 133153 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E MORAIS movida por DANILO GIUBERTI FILHO em face de UNIVERSAL INFORMÁTICA (KBF COMÉRCIO DE EQUIPAMENTO DE INFORMATICA LTDA e BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA, já qualificados. Com fulcro no art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória. Ao meu sentir,
trata-se de pedido juridicamente possível. As partes são legítimas e estão bem representadas. As preliminares arguidas pela UNIVERSAL INFORMÁTICA (KBF COMÉRCIO DE EQUIPAMENTO DE INFORMATICA LTDA foram tratadas ao ID 72506774. A BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA suscita a sua ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor. Quanto à ilegitimidade, alega que o autor buscou o reparo após o transcurso de garantia contratual, o que não deve ser acolhido em decorrência de os vícios terem surgido durante o curso da referida garantia, lapso temporal que o autor buscou também os contatos das assistências técnicas da parte requerida. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITO. GARANTIA CONTRATUAL. CUSTAS DE ENVIO DO PRODUTO PARA ASISTÊNCIA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. O produto que apresenta defeito durante o prazo assegurado pela garantia contratual deve ser atendido em assistência conforme os termos previamente informados ao consumidor. No caso de omissão, responde o fabricante por estas despesas. Negativa de prestação de garantia configura prática abusiva, gerando o dever de indenizar a título de danos morais e materiais. Recurso provido. Sentença reformada. (TJ-RO - RI: 10010069820128220007 RO 1001006-98.2012.822.0007, Relator.: Juiz Marcos Alberto Oldakowski, Data de Julgamento: 21/10/2013, Turma Recursal - Ji-Paraná, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 23/10/2013.) APELAÇÃO – VÍCIO REDIBITÓRIO – COMPRA E VENDA – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ – Alegação de que se trata de mera intermediadora do negócio – Relação de consumo caracterizada – Corré que participou da relação de direito material narrada, recebendo o pagamento do valor de entrada – Aplicação do art. 7º, parágrafo único, do CDC – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – Prazo decadencial do art. 26 do CDC que não corre durante a garantia contratual – Vício apresentando dentro do prazo de garantia - Prazo, ademais, que foi obstado pela reclamação do consumidor, que permaneceu pendente de resposta definitiva e inequívoca do fornecedor - VÍCIO REDIBITÓRIO COMPROVADO – incontroversa a existência de diversos vícios no automóvel, que culminaram na reprovação pelo órgão de trânsito competente – Adulteração da quilometragem – Restituição das partes ao status quo ante – LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - Contratos de compra e venda e financiamento que são coligados e acessórios – Rescindido o contrato de compra e venda, inviável exigir do consumidor o cumprimento do contrato de financiamento – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10019640720188260543 Santa Isabel, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 16/09/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2024) No tocante à impugnação à gratuidade de justiça, sabe-se que a gratuidade de justiça não abarca apenas as pessoas que se encontram em estado de pobreza, mas a qualquer que, ao ingressar judicialmente na busca do pleito de direitos, pode ter a sua subsistência prejudicada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. - Concede-se a gratuidade da justiça à pessoa física que declara sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao próprio sustento. Hipótese em que os elementos de prova nos autos demonstram o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. (TJ-MG - AI: 10000220892921001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022) Quanto ao ônus da prova (art. 357, III, CPC): A relação jurídica denunciada se insere no âmbito das relações de consumo. Portanto, o contexto é propício à inversão do ônus da prova. De outro vértice, é notória a fragilidade da consumidora em detrimento da requerida, consubstanciando, nesse passo, a hipossuficiência que autoriza a invocação do art. 6º, inc. VIII da Lei n.º 8.078/90. No que se refere às questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, fixo os seguintes pontos: a existência de ato ilícito praticado pela parte requerida, a existência de vícios no produto adquirido, o dever da requerida em indenizar à parte autora e o quantum indenizatório. Instados a manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pela oitiva de partes e de testemunhas e a autora para produção de prova técnica simplificada e de oitiva de partes. Não entendo que a prova técnica simplificada acrescentaria na resolução da causa, ao passo que a simples oitiva de especialista não seria suficiente para comprovar a existência dos vícios narrados na inicial, razão pela qual a indefiro. Entretanto, defiro o pedido de provas orais em audiência, pelo que designo o dia 07 de maio de 2025, às 10h30min, na sala de audiências da 1ª Vara Cível (6º andar) do Fórum Desembargador Sarney Costa, para audiência de instrução e julgamento, intimando-se a quem de direito. Faculto às partes arrolarem as testemunhas a serem ouvidas em audiência, no prazo de 10 (dez) dias, caso estas não tenham sido indicadas anteriormente. Advirtam-se as partes que cabe aos seus respectivos patronos informar ou intimar as testemunhas arroladas sobre o dia e hora da audiência designada, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Dou o feito por saneado. As partes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo este prazo a decisão torna-se estável (§ 1º, art. 357, CPC). Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
21/03/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
07/03/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 14:28
Documento (Certidão)
10/01/2025, 09:38
Decurso de Prazo
10/12/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 22:11
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:34
Publicação
25/11/2024, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824696-50.2019.8.10.0001.
AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO Advogado do(a)
AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO - OAB/MA 12144-A
REU: BROTHERS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, K B F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA, BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA (MATRIZ) Advogado do(a)
REU: RICARDO SILVA NASCIMENTO - OAB/MA 10602-A Advogado do(a)
REU: CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA - OAB/SP 133153 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Cumpra-se.Intimem-se. São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
22/11/2024, 00:00
Mero expediente
05/11/2024, 20:16
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2024, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824696-50.2019.8.10.0001.
AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO Advogado do(a)
AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO - MA12144-A
REU: BROTHERS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, K B F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA, BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA (MATRIZ) Advogado do(a)
REU: RICARDO SILVA NASCIMENTO - MA10602-A Advogado do(a)
REU: CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA - SP133153 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 9 de outubro de 2024. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
16/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:43
Petição (Contestação)
18/09/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:51
Documento (Certidão)
08/08/2024, 12:37
Documento (Certidão)
08/08/2024, 12:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2024, 15:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2024, 15:34
Documento (Mandado)
05/08/2024, 10:47
Documento (Mandado)
05/08/2024, 10:13
Mero expediente
08/07/2024, 18:56
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 13:06
Julgamento em Diligência
20/06/2024, 18:56
Conclusão (para julgamento)
31/03/2024, 17:57
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:08
Publicação
14/02/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824696-50.2019.8.10.0001.
AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO Advogado do(a)
AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO - MA12144-A
REU: BROTHERS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, K B F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA Advogado do(a)
REU: RICARDO SILVA NASCIMENTO - MA10602-A Advogado do(a)
REU: LINEU ACRISIO DALARMI JUNIOR - PR30417 DECISÃO Verifico que foi oportunizado prazo de 10 (dez) dias para que as partes manifestassem interesse sobre a produção de provas, manifestando-se a requerente apenas sobre a colheita de depoimento em audiência. Nada obstante, em momento posterior ao prazo conferido, requereu a realização de prova técnica simplificada em petitório de Id 105106709. No caso em apreço, entendo que houve a preclusão consumativa, visto que, oportunizado a manifestar acerca das diversas espécies de prova, o requerente limitou-se somente a requerer a produção de prova oral, não se manifestando em tempo oportuno sobre a prova técnica simplificada. Diante da preclusão consumativa, incabível a produção de prova não requerida quando da especificação de provas que a parte pretendia produzir. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL (FILMAGENS DE CÂMERAS DO CIRCUITO INTERNO DO ESTACIONAMENTO) – PROVA NÃO REQUERIDA NO TEMPO E MOMENTO OPORTUNO – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso, o acerto ou desacerto da decisão agravada que indeferiu o pedido de produção de prova documental – filmagens das câmeras de segurança do estacionamento da empresa ré no momento do sinistro (furto do caminhão do requerente).. 2. Sabe-se que a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes do STJ. 4. No caso, tendo a parte autora sido intimada (em 22/07/2019 e em 17/01/2020 – f. 184 e 566, na origem, respectivamente) para especificar as provas que pretendia produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, limitou-se a requerer tão somente a produção de prova oral. Assim, conforme corretamente fundamentado na decisão recorrida, embora o autor-agravante tenha requerido em sua inicial a produção de "todas as provas admitidas em direito", ficou inerte quando devidamente intimado para especificar e justificar eventuais provas que pretendesse produzir, mais precisamente a respeito da produção da referida prova documental (filmagens das câmeras de segurança), acarretando na preclusão desse direito. 5. Diante da preclusão consumativa, incabível a produção de prova não requerida quando da especificação de provas que a parte pretendia produzir. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14101562320218120000 MS 1410156-23.2021.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 10/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA FALTA DE REQUERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA REQUERIDA, ALÉM DE NÃO TER HAVIDO PREJUÍZO DECORRENTE DA JUNTADA DA CARTA DE PREPOSIÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De fato, "esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). (STJ - AgInt no AREsp: 1472415 SP 2019/0080320-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2019) Dessa forma,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o petitório. Estabilizada a decisão, determino que a Secretaria Judicial proceda à atualização do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE, cadastrando a movimentação "concluso para sentença", a fim de que os autos voltem conclusos para prolação do decisum. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
09/02/2024, 00:00
Outras Decisões
06/02/2024, 11:40
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 16:43
Decurso de Prazo
07/11/2023, 02:54
Publicação
03/11/2023, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824696-50.2019.8.10.0001.
AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO - OAB/MA 12144-A
REU: BROTHERS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, K B F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LINEU ACRISIO DALARMI JUNIOR - OAB/PR 30417 Advogado/Autoridade do(a)
REU: RICARDO SILVA NASCIMENTO - OAB/MA 10602-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023. STANLEY GEORGE PINTO JINKINGS JUNIOR Matrícula 185009
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
26/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:18
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
19/09/2023, 18:30
Decurso de Prazo
15/09/2023, 02:17
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:46
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:45
Publicação
01/09/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824696-50.2019.8.10.0001.
AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO - OAB/MA 12144-A
REU: BROTHERS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, K B F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LINEU ACRISIO DALARMI JUNIOR - OAB/PR 30417 Advogado/Autoridade do(a)
REU: RICARDO SILVA NASCIMENTO - OAB/MA 10602-A DESPACHO Quanto as provas requeridas, presente o interesse do Autor em produzir prova oral consistente em depoimento pessoal dos requeridos,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL designo Audiência de Instrução e Julgamento, para ocorrer no dia 19 de setembro de 2023, às 10:30 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no 6º Andar do Fórum Des. Sarney Costa – Calhau, nesta Capital. Expeçam-se mandados para intimação pessoal das partes, a fim de que compareçam na data designada, quando serão interrogadas sobre os fatos da causa, advertidas da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusar a depor. Intimem-se as partes, cientificando-lhes que caso ainda pretendam apresentar/complementar rol de testemunhas, poderão fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias contados desta intimação, sob pena de preclusão. Cabe ao advogado da parte, informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, nos moldes do art. 455 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
28/08/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
26/08/2023, 23:37
Mero expediente
15/08/2023, 23:00
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 12:57
Publicação
28/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824696-50.2019.8.10.0001.
AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO - OAB/MA 12144-A
REU: BROTHERS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, K B F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LINEU ACRISIO DALARMI JUNIOR - OAB/PR 30417 Advogado/Autoridade do(a)
REU: RICARDO SILVA NASCIMENTO - OAB/MA 10602-A DESPACHO Em respeito aos princípios fundamentais do processo, dentre eles da economia processual e celeridade, que repelem a prática de atos inúteis ou desnecessários, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar de maneira fundamentada a imprescindibilidade da prova oral pleiteada em ID 80058614, informando sobre quais fatos controvertidos a prova incidirá para que o feito tenha seu regular prosseguimento. Após o prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
27/04/2023, 00:00
Mero expediente
14/04/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 09:08
Documento (Certidão)
30/11/2022, 14:09
Decurso de Prazo
28/11/2022, 12:36
Decurso de Prazo
28/11/2022, 09:31
Decurso de Prazo
28/11/2022, 09:31
Publicação
27/11/2022, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 02:32
Retificação de Classe Processual
16/11/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824696-50.2019.8.10.0001.
REQUERENTE: DANILO GIUBERTI FILHO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: DANILO GIUBERTI FILHO - OAB/MA 12144-A
REQUERIDO: BROTHERS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, K B F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: LINEU ACRISIO DALARMI JUNIOR - OAB/PR 30417 Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: RICARDO SILVA NASCIMENTO - OAB/MA 10602 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Cumpra-se.Intimem-se. São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
07/11/2022, 00:00
Mero expediente
03/11/2022, 09:22
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 11:46
Documento (Certidão)
01/09/2022, 10:05
Decurso de Prazo
30/08/2022, 18:20
Decurso de Prazo
30/08/2022, 18:20
Decurso de Prazo
30/08/2022, 18:20
Publicação
13/08/2022, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824696-50.2019.8.10.0001.
REQUERENTE: DANILO GIUBERTI FILHO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: DANILO GIUBERTI FILHO - OAB/MA 12144-A
REQUERIDO: BROTHERS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, K B F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: LINEU ACRISIO DALARMI JUNIOR - OAB/PR 30417 Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: RICARDO SILVA NASCIMENTO - OAB/MA 10602 DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E MORAIS proposta por DANILO GIUBERTI FILHO em face de BROTHERS COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME e K B F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, todos devidamente qualificados na inicial. Com fulcro no art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória. Ao meu sentir,
trata-se de pedido juridicamente possível. As partes são legítimas e estão bem representadas. Apresentada contestação em evento de ID 34519238, a requerida K B F COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. Ao analisar a questão suscitada, verifico que não assiste razão à requerida. Isto pelo fato de que nas relações de consumo existem uma cadeia de fornecedores que respondem solidariamente pelas falhas na prestação de serviços, sendo possível demandar contra quaisquer destes, consoante estabelece o art. 18 do CDC. Dessa forma, a segunda requerida é legítima para figurar no polo passivo da demanda. Assim, INACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida BROTHERS COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME, em contestação de ID 35776127, alegou sua ilegitimidade e indicou a empresa BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA. como legítima para figurar no polo passivo. Esclareceu que, apesar da semelhança nos nomes, não possui nenhuma relação com o objeto da lide, sendo estranha ao negócio jurídico e ilegítima para figurar no polo passivo. Em réplica de ID 36360977, o autor concordou com as alegações da primeira requerida e solicitou a citação da BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA, inscrita no CNJ sob o número (matriz) 62.202.159/0001-52, com endereço eletrônico ([email protected]); Av. Paulista, nº 854, 15º andar, Bairro Bela Vista, Cep: 01.310-100, São Paulo/ SP.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ACOLHO a preliminar arguida pelo que, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito em relação à requerida BROTHERS COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME, devendo o feito prosseguir quanto às outras partes. Determino que a Secretaria Judicial faça a devida alteração no polo passivo, devendo constar BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA. Após cumprida a determinação, promova-se a citação de BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA no endereço informado em ID 36360977 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e as provas que tem interesse em produzir, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC). Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015. Quanto ao contexto de apreciação da prova, deve ser ressaltado que a relação jurídica denunciada se insere no âmbito das relações de consumo. Portanto, o contexto é propício à inversão do ônus da prova. De outro vértice, é notória a fragilidade do consumidor em detrimento da requerida, consubstanciando, nesse passo, a hipossuficiência que autoriza a invocação do art. 6º, inc. VIII da Lei n.º 8.078/90. Instados a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, apenas a parte autora pleiteou por provas orais em audiência. Considerando que não houve citação da empresa BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA., deixo para analisar o pedido após a citação. Advirtam-se as partes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo este prazo a decisão torna-se estável (§ 1º, art. 357, CPC). Serve uma cópia da presente decisão como MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
11/08/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
01/08/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 03:59
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 11:40
Mero expediente
12/11/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
16/10/2021, 21:21
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 11:34
Documento (Certidão)
10/08/2021, 08:39
Decurso de Prazo
30/07/2021, 00:45
Publicação
21/07/2021, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 08:49
Decurso de Prazo
27/04/2021, 08:58
Decurso de Prazo
27/04/2021, 08:58
Publicação
10/04/2021, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824696-50.2019.8.10.0001.
REQUERENTE: DANILO GIUBERTI FILHO Advogado do(a)
REQUERENTE: DANILO GIUBERTI FILHO - OAB/MA 12144
REQUERIDO: BROTHERS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, K B F COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: LINEU ACRISIO DALARMI JUNIOR - OAB/PR 30417 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO SILVA NASCIMENTO - OAB/MA 10602 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC. Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC. Cumpra-se e intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
08/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 17:28
Mero expediente
26/03/2021, 19:11
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 08:44
Documento (Certidão)
29/01/2021, 08:44
Decurso de Prazo
10/11/2020, 03:09
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 19:09
Decurso de Prazo
19/09/2020, 15:12
Petição (Contestação)
18/09/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
12/09/2020, 06:08
Documento (Certidão)
31/08/2020, 15:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2020, 16:24
Mero expediente
24/08/2020, 19:19
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 21:19
Decurso de Prazo
19/08/2020, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 12:40
Mero expediente
10/08/2020, 14:28
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 09:38
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 08:59
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 11:35
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 15:45
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 15:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/06/2020, 10:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/06/2020, 10:16
Mero expediente
05/06/2020, 10:23
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 13:55
Documento (Certidão)
04/06/2020, 13:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/06/2020, 13:49
Decurso de Prazo
23/05/2020, 15:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))