Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANDERSON JOSEPH FERREIRA DE ARAUJO
Réu: BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO SANTOS DA SILVA - MA11361-A, LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A, THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA - MA19452 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAUL AMARAL JUNIOR - RJ93204-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Cuida-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovida por ANDERSON JOSEPH FERREIRA DE ARAUJO em desfavor de BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA, pelos fatos e argumentos esposados na inicial. Após a citação do Requerido, a parte Autora atravessou petição de ID 140990348 noticiando a celebração de acordo visando a quitação integral da demanda. Ao final, requereu a homologação da transação por este Juízo e a extinção do feito. É o que cabia relatar. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo magistrado apenas para que o processo seja regularmente encerrado, a teor do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil Verifico, pois, que o acordo obedece à formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados. Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido. Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum título executivo judicial (artigo 515, III, do CPC). Custas iniciais como recolhidas. Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – art. 90, §3º, do CPC. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos. Publicada e registrada no sistema,
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801206-22.2019.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA). Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 24 de fevereiro de 2025. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)