Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Isaura Barroso Feitosa Advogados: Renato da Silva Almeida – OAB/MA 9680-A, Renan Almeida Ferreira – OAB/MA 13216-A
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo – OAB/MG 103082-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0804744-17.2022.8.10.0022 Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia
Trata-se de Apelação Cível interposta por Isaura Barroso Feitosa na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em contestação, o réu defendeu a regularidade da contratação, argumentando que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração. Instruiu a peça de defesa com o contrato de mútuo assinado pela demandante. Em réplica, a demandante impugnou a autenticidade do documento. Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, entendendo que o réu comprovou a contratação do empréstimo consignado com a juntada do instrumento contratual assinado pela parte autora. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando preliminarmente, que impugnou a tempo e modo a autenticidade da assinatura no instrumento contratual, contudo, sem realizar a perícia, o sentenciante entendeu ser válido o documento. Aduz ainda que a instituição financeira não comprovou a disposição dos valores em sua conta bancária. Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida. É relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença) Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Segundo consta dos autos a parte autora/apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizada quanto à possível prática de ilícito realizado pela instituição financeira consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, referente a contratação de um empréstimo consignado. O Banco demandado insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, em contestação exibiu cópia de contrato, veemente impugnado por ela em réplica. Em que pese os fundamentos da sentença, razão assiste à parte autora. Isso porque, para o deslinde da questão – que se refere sobre a contratação ou não – torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura atribuída à recorrente no contrato anexado pelo réu. Assim, nas hipóteses em que a parte autora impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc. II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade” (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)” Nesse contexto, quando a contratante impugnar a veracidade da assinatura inserida na avença juntada aos autos pela instituição financeira, tal como ocorreu no caso em debate, caberá a esta última o ônus de provar a sua autenticidade. Dessa forma, não era hipótese de julgamento antecipado do mérito, sem que fosse demonstrada a autenticidade da assinatura atribuída a parte apelante, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira. Diante dos argumentos acima, neste recurso não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, eis que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença proferida, devendo o processo retornar ao Juízo de primeiro grau, de modo a que o magistrado singular dê cumprimento ao contido no Tema Repetitivo n° 1061 do STJ. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator