Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848223-26.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: RM EMPREENDIMENTOS IMOBILIRIARIOS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A, LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999
EXECUTADO: MILENA MEDEIROS CARVALHO DE MATOS, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA6205-A DECISÃO Examina-se a impugnação apresentada por LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS (ID149069932) contra os atos executivos já determinados nos autos, notadamente a constrição de 30% de créditos de honorários advocatícios no rosto de outros processos. O impugnante sustenta, em síntese, a natureza alimentar dos honorários (art. 85, §14, CPC), a incidência da regra do art. 833, IV, do CPC, e a desproporcionalidade da penhora, afirmando risco ao mínimo existencial e invocando o princípio da menor onerosidade. Conclui pedindo a liberação integral ou, subsidiariamente, a redução do percentual para 10%. Esses exatos fundamentos constam da peça de impugnação juntada em 19/05/2025. A análise ora empreendida não merece amparo, uma vez que a natureza alimentar dos honorários não opera como escudo absoluto. A diretriz do art. 833, IV, do CPC convive com o vetor da efetividade executiva (art. 797, CPC) e com o postulado da proporcionalidade, de modo que a excepcionalidade apta a justificar mitigação se verifica quando a constrição incide sobre fração moderada capaz de compatibilizar o adimplemento com a preservação do mínimo existencial. A técnica empregada — penhora de percentual, e não de integralidade — é idônea a esse equilíbrio e foi exatamente o que se determinou nestes autos. Ademais, não há prova robusta de que o percentual de 30% comprometa a subsistência do réu. A alegação abstrata de caráter alimentar, desacompanhada de demonstração concreta de receitas e despesas mensais, não basta para infirmar a medida. O princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) não confere primazia apriorística ao interesse do devedor, exigindo-lhe, inclusive, a indicação de meio alternativo eficaz e menos gravoso, o que não se verificou de forma satisfatória. Esse mesmo raciocínio foi sinalizado pelo Tribunal ao assentar a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, ponderando que a constrição parcial preserva parcela substancial dos rendimentos e que a suspensão da medida causaria dano inverso ao credor. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. ART. 833, IV, C/C O § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência não se enquadram nas hipóteses de exceção previstas no § 2º do art. 833 do CPC/15 a permitir a penhora de verba de natureza salarial. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2114104 SP 2022/0119073-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) De igual modo, não prospera o pedido subsidiário de redução para 10%. Percentual inferior só se justificaria mediante prova de desproporcionalidade efetiva no caso concreto, a partir de quadro financeiro minimamente comprovado. Na ausência de tais elementos, a redução implicaria substituir a ponderação já realizada por juízo de conveniência desancorado do acervo probatório. O próprio acórdão que negou o efeito suspensivo enfatizou que a penhora de percentual, tal como fixada, harmoniza os princípios incidentes, o que reforça, à falta de novos dados, a manutenção do patamar estabelecido. Cumpre ressaltar ainda que, no curso da marcha processual, a 5ª Câmara de Direito Privado, nos autos do AI nº 0828018-08.2024.8.10.0000 (processo de origem o presente feito), apreciando pedido de efeito suspensivo deduzido pelo próprio réu diante de sua irresignação com a penhora percentual sobre honorários outrora proferida nestes autos (cumprida pelo juízo em ID 141883402), indeferiu a medida, por não se evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, nem risco de dano grave, e por reconhecer, em juízo preliminar, a compatibilidade da penhora percentual com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a relativização da impenhorabilidade quando preservada a dignidade do devedor. De outro lado, a autora requereu a adoção de pesquisas patrimoniais via CNIB e SERP-JUD (Petição 18), pleito que encontra suporte na busca pela efetividade, mas que, neste Juízo, esbarra na indisponibilidade de acesso direto às referidas plataformas. Não obstante, é plenamente possível avançar por via de cooperação institucional a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Capital, a fim de verificar a existência de bens em nome dos réus.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, deixo de acolher a impugnação apresentada por LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, mantendo-se hígida a penhora de 30% (trinta por cento) dos créditos de honorários no rosto dos autos de que trata a decisão já lançada nestes autos, por se mostrar proporcional, adequada e alinhada com a orientação jurisprudencial mencionada, tal como já reconhecido, em cognição sumária, pelo Tribunal ao indeferir o efeito suspensivo no AI nº 0828018-08.2024.8.10.0000. Defiro parcialmente o pedido da autora e determino a expedição de ofícios aos Cartórios do 1º e do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Luís/MA, para que informem, no prazo 30 (trinta) dias, a existência de bens imóveis registrados em nome dos réus LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS (CPF 754.306.223-20) e MILENA MEDEIROS CARVALHO DE MATOS, com remessa, se possível, de certidões de matrícula atualizadas, bem como comunicação sobre indisponibilidades eventualmente já registradas. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luís, data do sistema Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível