Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812553-97.2017.8.10.0001.
AUTOR: BRUNO FERREIRA LINDOSO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA16935, DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA8470-A
REU: EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA., EXPANSION HOLDING INVESTIMENTOS LTDA. SENTENÇA BRUNO FERREIRA LINDOSO, qualificado, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA em face de EXPANSION III PARTICIPAÇÕES LTDA. e EXPANSION HOLDING INVESTIMENTOS LTDA., pelos motivos a seguir aduzidos. Aduze o Autor que Em 15/09/2012, adquiriu o LOTE 2.4, QUADRA 12, do LOTEAMENTO GREEN CLUB RESIDENCE II, com data de entrega contratual para 31 de dezembro de 2014, conforme Cláusula 11.1 do Contrato de Promessa de Compra e Venda (doc. anexo). Ocorre que, apesar de o autor cumprir todas as suas obrigações previstas contratualmente, pagando as parcelas pecuniárias que lhe cabiam, conforme consta na documentação em anexo, as rés, sem motivo plausível, não finalizaram a obra na data pactuada. Alega que o autor adquiriu o imóvel com bastante antecedência, justamente em razão da organização financeira e profissional que demanda tal investimento. Contudo, todas as suas expectativas foram frustradas pela rés, uma vez que o prazo para a entrega do imóvel se exauriu em 31 de dezembro de 2014 e até a data da propositura da ação não havia sido entregue, resultando o demasiado atraso e inúmeros prejuízos, principalmente o aumento do saldo devedor e a impossibilidade de dispor do bem, fosse para construir moradia, vender ou alugar. Relata o Autor que se não bastassem os prejuízos que vem enfrentando pelos mais de 02 (dois) anos de atraso, o Contrato ainda prevê que, em caso de rescisão, as empresas rés retêm a maior parte do valor pago (Cláusula 13.3, item “a”). Prossegue relatando que até a presente data já pagou a quantia atualizada de R$41.021,22 (quarenta e um mil e vinte e um reais e vinte e dois centavos), compostos por Entrada na quantia atualizada de R$8.720,91 (oito mil setecentos e vinte reais e noventa e um centavos) e por Parcelas Mensais cujo montante atualizado é equivalente a R$ 32.300,31 (trinta e dois mil e trezentos reais e trinta e dois centavos), conforme planilhas de cálculos anexas. Com a inicial vieram os documentos. Contestação das Rés com documentos ID 7059919. Réplica ID 7631808. Despacho determinando intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 37176094. Manifestação do Autor ID 39217583. Manifestação das Rés ID 40415521. Ata de audiência de conciliação ID 59914971. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia. Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência. Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo ainda, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 355 do CPC, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. De igual modo, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. As preliminares arguidas se confundem com o mérito que se passa a analisar agora. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se os institutos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC). Fundamenta-se. A norma jurídica combate a superioridade de mercado do fornecedor em relação ao consumidor. Contudo, não tem como escopo inverter valores, tornando o destinatário final de produtos e serviços o polo mais forte da relação jurídica, mantendo, assim, situação de prejuízo. O que a lei almeja é, acima de tudo, a consecução do equilíbrio das relações de consumo. Isto porque a implantação da equidade é o escopo maior da estrutura principiológica do Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, a ideia protecionista do consumidor deve funcionar como corolário do princípio da harmonia das relações de consumo, sendo, este, junto com a dignidade da pessoa humana, viga mestra da lei em comento. Comprovada a relação jurídica entre as partes, os valores envolvidos no negócio imobiliário e os pagamentos efetuados pelo Autor. Controvertido, contudo, o direito de retenção dos valores já pagos, pretendendo a Autora a devolução do seu total R$41.021,22 (quarenta e um mil e vinte e um reais e vinte e dois centavos). Vale ressaltar que não há controvérsia quanto aos valores pagos efetivamente pela Autora às Rés, no total de R$41.021,22 (quarenta e um mil e vinte e um reais e vinte e dois centavos), porém, a controvérsia existe relativa ao percentual a ser retido, pois a Ré entende ser devida a retenção de 15% do valor pago. Sobre esse tema, importante destacar o entendimento da Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (destacamos). Assim a jurisprudência assenta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DAS PROMITENTES VENDEDORAS. ATRASO INJUSTIFICADO DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INTELIGÊNCIA DA SUMULA 543 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. I- De início destaco que preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela Agravada, CYRELA BRAZIL REALTY LTDA S.A EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, sob o argumento de que não participou do negócio jurídico objeto da demanda, não merece nenhum respaldo, prova disso é que o contrato em questão foi confeccionado em papel timbrado com a logo marca da Agravada CYRELA, conforme se observa fls. 39/86. II - As alegações do Agravante são verossímeis e foram devidamente comprovadas pelas provas constantes nos autos, principalmente considerando que acordo com o Contrato de Promessa de Compra e Venda acostado fls. 41/43 o imóvel em questão deveria ter sido entregue outubro de 2014, e levando ainda que as Agravadas não entregaram o bem, nem mesmo dentro do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), que se findou em abril de 2015, tendo em vista somente em Agosto de 2015, ou seja, o imóvel estava pronto, conforme cópia do habite-se acostada fl. 151. III - Neste cenário, restando devidamente demonstrado que as Agravadas que deram causa a rescisão do contrato, deverão promover a restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador ora Agravante, nos exatos termos do que dispõe a Súmula nº 543 do STJ. III - Agravo conhecido e provido. (AI 0317142016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/09/2016, DJe 13/09/2016). Em situações como do caso objeto desta lide em que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da parte Ré, é inegável que o Autor faz jus a restituição integral dos valores efetivamente pagos, bem como a rescisão do contrato de compra e venda. Havendo cumulação de pedido, aprecio, agora, o pedido de dano material (lucros cessantes) formulado pelo Autor, quando alega que poderia ter alugado o imóvel adquirido da Empresa Ré, acaso o tivesse recebido no prazo do contrato. Vale ressaltar, que a possibilidade de obter vantagem econômica, com os aluguéis, não se traduz numa consequência lógica da entrega do imóvel dentro do prazo inicialmente aprazado. Isso porque, um contrato de locação depende de inúmeros fatores, que levam à caracterização de dano eventual e não dano futuro, fator imprescindível para caracterizar as perdas e danos. Ora, o mercado imobiliário é volúvel e por isso não garante a nenhum senhorio qualquer sucesso com o inquilinário. Esses não tem nunca a certeza quanto àqueles. Nesse diapasão, pois, segue a doutrina e a jurisprudência ao entenderem que a indenização por perdas e danos não pode se fundamentar em mera expectativa de auferir vantagem com aluguéis, que hipoteticamente poderiam ocorrer. Para a plena configuração do direito do autor a perdas e danos com base em lucros cessantes, deve haver provas claras e robustas dos ganhos a que os autores deixaram de auferir. Fato não comprovado devidamente nos autos. A Jurisprudência, nesse sentido, revela: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. USO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a concessão de indenização por perdas e danos com base em lucros cessantes, faz-se necessária a comprovação dos prejuízos sofridos pela parte. [...] (AgRg no AREsp 111842/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, T3 – TERCEIRA TURMA, Julg. 21/03/2013)”. Pelo exposto, com conclusão lógica, além fundamentação acima, corroborada pela jurisprudência que lhe segue, o dano material (perdas e danos), como alegado pelo Autor, não merece prosperar. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo perfeitamente cabível. Afinal, todos esses anos que o Autor aguardou tanto pela entrega do imóvel quanto pela restituição do valor pago pelo imóvel, acarreta angústia, sofrimento, transtorno e perturbação no planejamento familiar. No que diz respeito ao quantum indenizatório, não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, tampouco existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina. Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório. Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183). Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551. Dourados. Des. Claudionor M. Abss Duarte. Terceira Turma Cível. Unânime. J. 09.08.200, pág.15). Desta feita, por todo o exposto, forçoso concluir que merece deferimento parcial o pleito inicial. Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de rescindir o contrato existente entre as partes e CONDENAR, as Rés EXPANSION III PARTICIPAÇÕES LTDA. e EXPANSION HOLDING INVESTIMENTOS LTDA., solidariamente, a restituírem ao Autor, a quantia de R$41.021,22 (quarenta e um mil e vinte e um reais e vinte e dois centavos), referente a 100% do valor pago pelo imóvel, em relação ao distrato do compromisso de compra e venda, devendo os valores serem corrigido desde o distrato e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., contados a partir da citação. CONDENO, ainda, as Rés EXPANSION III PARTICIPAÇÕES LTDA. e EXPANSION HOLDING INVESTIMENTOS LTDA., solidariamente, a pagarem ao Autor a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por DANOS MORAIS, acrescido de correção monetária, a partir da presente data, e juros moratórios, a partir da citação. Condeno, por fim, as Rés ao pagamento, rateado, das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total de condenação (art. 85, §2º, CPC). P. R. Intimem-se as partes, advertindo-se a demandada de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 § 1º, do Novo Código de Processo Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). Satisfeita a obrigação e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-se os autos, com baixa nos devidos registros. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)