Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JUCINEY MARIA ALVES CRUZ Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: NATHALIA SILVA MATOS - MA16099-A, STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA - MA16104-A
APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO-CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - MA15324-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0805111-55.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JUCINEY MARIA ALVES CRUZ, em face da sentença prolatada pelo magistrado Eilson Santos da Silva, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA. Segundo a decisão recorrida, não ficou demonstrado nos autos, prova mínima de que a Autora tenha sofrido angústia, humilhação ou mesmo que tenha se submetido à situação capaz de violar a sua higidez psíquica, que ensejasse reparação de ordem moral. Em suas razões recursais (Id. 19528809), a parte apelante pleiteia a reforma da sentença. Alega que a sentença está equivocada quanto ao indeferimento do dano moral. Discorre que em casos análogos ao dos autos o dano moral é presumido. Nestes termos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (Id. 19528813). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, disse não ter interesse no feito (Id 20447282). É o relatório. DECIDO O recurso de apelação deve ser recebido e conhecido, eis que preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Inicialmente, note-se, por relevante, que em suas razões, a Apelante requer a reforma da sentença, a fim de condenar a parte apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais. Assim, a matéria controvertida devolvida ao Tribunal para conhecimento consiste em verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis. Em que pese a assertiva da recorrente de que os prejuízos sofridos em questão caracterizem mais que simples transtorno do cotidiano e que a reparação pretendida visa sobretudo impor ao demandado uma sanção de cunho eminentemente pedagógico, objetivando evitar a reiteração de condutas como esta de que se trata, não realizou ele prova suficiente de quaisquer danos sofridos com a conformação que aponta, obrigação esta que, ainda que invertido o ônus da prova, lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, como bem destacado na sentença: “Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel. Raimundo Barros). Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019). Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais”. Isso porque, não se verifica da análise dos autos, que a autora tenha passado por alguma situação vexatória ou invasiva. Ou seja, não se verifica qualquer elemento que indique que a situação apresentada nos autos tenha gerado transtornos sérios à parte autora, não ultrapassando a condição de mero aborrecimento ou dissabor. Note-se que o caso dos autos, não se trata de ato ilícito capaz de atingir os direitos da personalidade daquele que o sofreu e tampouco possui gravidade suficiente a ponto de se permitir a presunção dos danos. Ou seja, é necessária a comprovação do efetivo prejuízo. Vale dizer, a circunstância que lhe é própria, ou seja, o constrangimento sentido pelo agir denunciado, haveria de ser alvo de prova suficiente, sobretudo quando não estamos a falar de dano in re ipsa, gerando, no máximo um incômodo comum às agruras da vida na sociedade de consumo, mas jamais um sofrimento apto a ensejar uma reparação por dano extrapatrimonial. Isso colocado, enfim, em não havendo concreta demonstração de agir lesivo e tampouco de dano a ser reparado, a sentença que se formaliza nesse sentido não reclama qualquer modificação. No âmbito do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, não merece reparo a sentença proferida pelo juízo a quo. Como bem fundamentada pelo magistrado de primeiro grau. Os elementos de prova colacionados aos autos não demonstram que a Apelante experimentou danos morais indenizáveis, sobretudo não evidenciam que houve violação a direito à sua personalidade. Nesse sentido, não restou demonstrada circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento a ponto de ensejar reparação por dano extrapatrimonial. Neste sentido, conforme entendimento pacificado no STJ, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.” (AgInt no AREsp 1697276 / SP, Ministro RAUL ARAÚJO, 4T, DJe 01/02/2021). Neste sentido, temos os precedentes: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. (...) II. Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00016999120158100116 MA 0434342018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - Inexistindo falha na prestação do serviço pelo réu, é incabível o acolhimento da pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000210023016001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICATIVO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Se o conjunto probatório demonstra que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito ( CPC, art. 373, inc. I), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. (TJ-MG - AC: 10000180461311003 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Não houve prova de que o contratempo havido pela autora tenha atingido sua esfera extrapatrimonial, a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais, condição que se impunha, sobretudo quando impossível a aferição de pronto de circunstância dessa natureza. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70085189140 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 30/09/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. ÔNUS DA FORNECEDORA, EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. MATÉRIA DEVOLVIDA. DANO MORAL, REPETIÇÃO EM DOBRO E SUCUMBÊNCIA. DANO MORAL. SUPORTE FÁTICO NÃO DEMONSTRADO. MERO DISSABOR. Caso em que, embora a parte ré não tenha demonstrado a contratação dos serviços impugnados, não houve prova suficiente da alegada situação vexatória e constrangedora sofrida pela autora, condição que se impunha, sobretudo quando impossível a aferição de pronto de circunstância dessa natureza. Assim, havendo a sentença prolatada solvido corretamente a questão, vai mantida, por seus próprios fundamentos. REPETIÇÃO EM DOBRO. Não se desincumbindo a ré do ônus probatório a ela imputado, hão de ser acolhidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, impondo-se o reconhecimento de seu agir ilícito como fornecedora do serviço, com a consequente condenação à repetição do indébito, de forma simples, por não verificada má-fé na cobrança indevida. SUCUMBÊNCIA. Considerando o decaimento da autora em dois de seus pedidos veiculados na exordial, correta a sentença também no... tocante à distribuição da sucumbência. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080615487, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - AC: 70080615487 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 25/04/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2019) Logo, entendo que, no caso, não se configura ilícita a conduta da Apelada, o que descaracteriza o dever de indenizar por danos morais, vez que os fatos aqui descritos dizem respeito à simples transtornos do cotidiano, não merecendo reparo a sentença combatida. Nestes termos, têm-se como inviáveis os pleitos da parte autora de indenização por danos morais.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e desta Corte aptos a embasar a posição aqui sustentada, com fundamento no art. 932, inciso IV e na Súmula nº 568 do STJ, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05